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Item CERTO
De acordo com a lei 8112/90:
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
No caso de João, há um caso de inassiduidade habitual, portanto, é uma questão a ser resolvida por PAD Sumário.
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Resposta: CERTO
A lei 8.112/90 em seu artigo 133 estabelece que a qualquer tempo que uma autoridade administrativa tiver ciência da irregularidade de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, deve notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção por um dos cargos no prazo improrrogável de dez dias.
Veja que nenhuma sanção pode ser imposta antes de passado o prazo de 10 dias da notificação dado ao servidor para opção. A jurisprudência também tem se manifestado desta maneira:
Jurisprudência - Tribunal Regional Federal 4a Região
CUMULAÇÃO VEDADA DE CARGOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI - BLOQUEIO DE REMUNERAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - A teor do art. 133 da Lei nº 8.112/90 (com a redação da Lei nº 9.527, de 10.12.97), o servidor será notificado para optar por um dos cargos públicos remunerados, sob pena de ser instaurado o processo administrativo disciplinar. Não pode a notificação, à míngua de previsão legal,cominar a pena de suspensão do pagamento da remuneração, mister a que se destina o processo administrativo. (TRF 4ª R. - AMS 97.04.69822-4 - SC - 3ª R. - Unânime - DJU 26.07.2000)
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Caso não haja manifestação do servidor, dentro do prazo, quanto à sua opção, só então a autoridade deve iniciar um processo administrativo disciplinar (PAD) visando a apuração e regularização imediata da situação. Este PAD deve adotar um procedimento (rito) sumário que não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão. Entretanto admite-se a prorrogação do prazo de conclusão deste PAD sumário por até quinze dias, mas apenas quando as circunstâncias o exigirem.
Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=293
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O Gabarito será revisto pela BANCA CESPE, diante:
O art 138 da Lei 8.112/90 diz que o abandono de cargo é configurada pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, que no caso de sair do serviço hospital caracteriza falta ao serviço punível com o desconto das horas que está faltando ou ausentando-se, mas a questão não cita se ele foi autorizado por sua chefia.
O art 139 define a inassiduidade habitual que é a falta, sem causa justificada, por sessenta dias interpoladamente, duarante o período de doze meses, que também não é o caso.
O Art 143 diz que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
A sindicância que também é sumária(prazo de 30 dias ) não poderá punir ninguém com a DEMISSÃO, o processo administrativo disciplinar é o meio para promover a demissão e através de processo judicial.
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Correta!
L. 8.112/90:
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
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correta
Utilização de procedimento sumário:
- acumulação de cargos públicos;
- inassiduidade habitual
- abandono de cargo
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Caros colegas, a questão está errada. Vejamos.
Lei 8.112/90:
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e,
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases.
Com o exposto, creio que primeiro o servidor será notificado, por intermédio da sua chefia, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias. Segundo, porque somente após os dez dias da data da ciência ou da hipótese da omissão irá ser ADOTADO O PROCEDIMENTO SUMÁRIO para a apuração e regularização imediata.
Nota-se que o procedimento administrativo disciplinar para apurar as faltas do servidor pode ser apurado por duas maneiras, acima já colocadas.
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Os meios SUMÁRIOS de apuração são 2, quais sejam: Sindicância e PAD Sumário.
1) Sindicância: serve para apurar as faltas puníveis com Advertência ou Suspensão até 30 dias;
Faltas puníveis com Advertência: 9 casos: Art. 117, incisos I a VIII e XIX (Lei 8.112);
Faltas puníveis com Suspensão: 4 casos: Art. 117, XVII e XVIII (Lei 8.112), reincidência de falta punível com Advertência e recusar-se a submeter-se à Inspeção Médica.
2) PAD Sumário: serve para apurar:
a) Abandono de Cargo;
b) Inassiduidade Habitual;
c) Acumulação Ilegal de Cargos.
Bons estudos!!
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Certo. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
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Que agonia . Repete tanto ... aff ...
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a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
POIS É, NÃO ESTAMOS DIANTE DE CASO DE ABANDONO DE CARGO E TAMPOUCO DE INASSIDUIDADE HABITUAL. ASSIM, NADA JUSTIFICA PROCESSO SUMÁRIO. ESTAMOS DIANTE DE CASOS DE AUSÊNCIAS DO LOCAL DE TRABALHO SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR, QUE SEGUE RITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO NORMAL.........
MAIS UMA DO CESPE.......
O SUCESSO NAS PROVAS DO CESPE DEPENDE NÃO SÓ DO CONHECIMENTO DO CANDIDATO, MAS TAMBÉM DE SORTE NA REVELAÇÃO DOS SURPREENDENTES GABARITOS. MAS A REGRA É ESSA E SE QUISERMOS ALCANÇAR NOSSOS OBJETIVOS NÃO ADIANTA ESPERNEAR. COM PERSEVERANÇA E DETERMINAÇÃO CHEGAREMOS LÁ.BOA SORTE A TODOS E BONS ESTUDOS.FELIZ 2012!
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Eu acho que a chave para resolver essa questão é a palavra "habitualmente".
Foi uma questão interessante, embora careça de objetividade para responder acertadamente.
É a típica questão que tem que estar pensando exatamente igual ao examinador para acertar.
Vamos para a questão:
O PAD sumário é apenas para as situações já citadas pelos colegas. Não custa repetir:
- Abandono de Cargo;
- Inassiduidade Habitual;
- Acumulação Ilegal de Cargos.
No caso em questão, à primeira vista, não podemos julgar se ele cometeu inassiduidade habitual, pois não temos como saber se ele faltou ao serviço 60 dias no período de 12 meses.
Contudo, o texto já faz o juízo, ao informar que João sai habitualmente. Mas acredito que ele usou a palavra habitualmente em seu sentido comum, não necessariamente configurava que João já havia faltado 60 dias.
O que o examinador quis dizer é que isso por si só já configuraria indícios de uma possível inassiduidade habitual e no PAD sumário iria-se verificar a possibilidade de demissão, em caso de haver os pressupostos objetivos para tal, no caso em questão, a falta injustificada em pelo menos 60 dias.
Faço a minha crítica no sentido de que a questão foi por demais capciosa e ainda traz a possibilidade de um segundo pensamento que também seria correto:
O candidato, e foi meu caso, poderia pensar que a princípio trata-se de caso de ausência ao serviço, visto que ele ia trabalhar e saia sem autorização.
Nessa hipótese, caberia PAD pela ausência e se fosse desdobrado em inassiduidade habitual poderia haver a demissão.
O contrário já seria mais difícil. Se for aberto um PAD sumário, e não for configurada a inassiduidade, mas apenas ausência injustificada, não pode ser aproveitado o procedimento já instaurado.
Fica difícil acertar esse tipo de questão.
Mas acredito que errando aqui, teremos mais chance de não cair nessa de novo.
Espero ter ajudado.
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Questão estranha! Apesar de ter-me lembrado da "inassiduidade habitual" como condição para o PAD sumário, tive dificuldades de vislumbrar, na situação descrita, a aplicabilidade do dispositivo legal. Confesso que fiz uma interpretação restritiva, pois a lei fala em ausência de 60 dias interpolados no prazo de 12 meses. Ocorre que no exemplo dado, o servidor não faltou nenhum dia, apenas não cumpriu integralmente seu expediente, tal como lhe é devido. Acho que tal situação exigiria uma fase probatória, o que excluiria a incidência do PAD sumário (baseado em prova pré-constituída).
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está óbvio que há acúmulo ilegal de cargo. ou seja, se não há compatibilidade para exercer os cargos, logo há incompatibilidade.
então se há incompatibilidade e o servidor insiste em mante-la, se caracteriza acumulação ilegal de cargos!!
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comentario do jerônimo ferreira simplificou bem
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ABANDONO DE CARGO
INASSIDUIDADE HABITUAL ==> PAD SUMÁRIO (30 + 15)
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS
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"Eventual" o.o
Pode ser que ocorra, pode ser que não ocorra.
Coloquei errado por isso. o.o
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Indiquem para comentário de prof...
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PAD Sumário: serve para apurar:
Acumulação Ilegal de Cargos.
Acumular cargos: (o que se aceita)
Professor + Professor; Professor + tecnico; Saude + saude
No caso em tela, saude + professor
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Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário (...)
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
1- INSTAURAÇÃO
2- INSTRUÇÃO SUMÁRIA
A - INDICIAÇÃO
B - DEFESA
C - RELATÓRIO
3 - JULGAMENTO
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Na questão não há elementos suficientes para se apontar o abandono de cargo ou inassiduidade habitual. Ela nem quantifica os dias poo
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CORRETA
Acumulação Ilegal de Cargos.
Se ele sai toda hora quer dizer que os cargos não tem compatibilidade de horários
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Caso de acumulação ilegal devido a incompatibilidade horários.
Lei 8.112/90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Embora a acumulação fosse lícita, ele estava dando expediente ao mesmo tempo em dois órgãos diferentes. O nepotismo neste caso serve apenas para confundir, já que o mesmo não cabe o procedimento sumário.
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CERTO.
O PAD sumário é aplicável somente em 3 situações:
1) Apuração de acumulação ilegal de cargos
2) Abandono de cargo (ausência injustificada por 30 dias ou mais, consecutivos)
3) Inassiduidade habitual (ausência por 60 dias ou mais, interpoladamente, num período de 12 meses)
De acordo com a L8.112, art.118, § 2, a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
A partir dos elementos fornecidos pela questão é notável a incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados por João, portanto, não poderia exercê-los concomitantemente.
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Uma dica interessante e que funciona pra mim: PAD sumário é pra punir o servidor que não quer trabalhar (abandono de cargo ou inassiduidade habitual) e o servidor que quer trabalhar demais (acúmulo ilícito de cargos)