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Gabarito: CERTO.
CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
* Esse dispositivo da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastanto, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.
** O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda. O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
*** DICA: RESOLVER A Q862744 E A Q863399.
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A concessionária de serviço público ( PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados aos usuários E NÃO USUÁRIOS de transporte coletivo!
GABA: CORRETO
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(C)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo - Direito
Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.(C)
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Não resta dúvida quanto à responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos ser objetiva.
Entretanto, há diferença no fundamento legal desta responsabilidade, variando em função da vítima:
USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO: em virtude da relação contratual entre o usuário e a concessionária, seria inaplicável o art. 37, §6º da CRFB (§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.), que trata da responsabilidade extracontratual, mas, de qualquer forma, a responsabilidade seria objetiva, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 8.987/1995 ( Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.), que menciona o usuário e o terceiro, e no art. 14 do CDC (Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.) - relação consumerista.
TERCEIRO (NÃO-USUÁRIO): a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, §6º da CRFB (§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.).
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público
Conforme se depreende do já citado art. 37, §6, a responsabilidade alcança entidades públicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações públicas de direito público), de direito privado (fundações públicas de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, assim como empresas privadas concessionárias e permissionárias de serviço público).
Atenção :
O STF, modificando sua tradicional jurisprudência , passou a entender que as concessionárias e permissionárias de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não esteja na condição de usuária de serviço público (RE 459749, Rel. Min Joaquim Barbosa)
Gab: C
Fonte: Direito Administrativo - Vol 9 - Fernando Neto e Ronny Torres.
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Matéria de direito constitucional! rs
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As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sejam eles usuários ou não-usuários do serviço prestado.
Certo
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CERTO
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
CF88, Art. 37, § 6º.
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COMISSIVA = OBJETIVA = > dispensa dolo ou culpa.
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Comentário:
Na verdade, de acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos usuários e aos não-usuários de transporte coletivo. Não obstante, embora incompleto, o quesito pode ser considerado correto.
Gabarito: Certo
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quase ninguém caiu cespe, pessoal esta vivo , incompleto não é errado.
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Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público, responderá objetivamente, seja a vítima usuária ou não usuária do serviço público. Fundamentação jurídica do pedido:
Vítima usuária do serviço público:
Art. 25. da lei 8987/1995: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Vítima não usuário do serviço público:
37§ 6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 25. da lei 8987/1995: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 17 do CDC: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Da Prescrição:
O critério da especialidade (lei especial x lei geral), elide a aplicação, tanto do prazo prescricional contido nos artigos .205 e 206 e seguintes do Código Civil, bem como o previsto no art.1º, do Decreto 20.910/1934, em benefício da Lei 9.494/97, a qual, em seu artigo 1º-C, afirma:
"Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos".
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A concessionária de serviço público ( PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados aos usuários E NÃO USUÁRIOS de transporte coletivo!
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O Supremo Tribunal Federal já definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
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Só para acrescentar: Imagina que na questão tivesse: SOMENTE PARA USUÁRIOS. A questão estaria incorreta, pois é para usuários e não-usuários.
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Usuários e não usuários!