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Certo
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
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GABARITO: Certo
NCPC
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Bons estudos !
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CERTO
CPC
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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GABARITO: CERTO
CPC/2015
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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Complementando os colegas,
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Gabarito: CERTO
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- O MP, quando intervir como fiscal da ordem jurídica:
1. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimidado de todos os atos do processo;
2. Poderá produzir provas;
3. Poderá requerer as medidas processuais pertinentes;
4. Poderá recorrer;
(art. 179 CPC)
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo! (:
Aplicação do art. 179, II, CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."
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GABARITO CERTO
Ministério Público mesmo atuando como fiscal da ordem jurídica poderá recorrer.
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ART.996 CPC/2015: O RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE VENCIDA, PELO TERCEIRO PREJUDICADO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO PARTE OU COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
CERTO!
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Gabarito: Certo.
Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
NCPC
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
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o que não falta é fundamento jurídico pra falar que tem ligitimidade o MP
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"FISCAL DA LEI"? QUE TERMO MAIS ANTIGO. O novo regramento processual civil alterou o termo: "FISCAL DA ORDEM JURÍDICA". Esse é muito mais apropriado para as atribuições do MP.
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ATENÇÃO: ASSERTIVA CORRETA com 3 dispositivos de fundamentação!
Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
Código de Processo Civil
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
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Eu havia curtido o comentário do Thales Primeiro, mas só depois eu vi que ele apenas copiou um outro comentário (o que me fez pensar que de "primeiro" ele só tem o nome). Não consegui "descurtir", e agora, o que eu faço? Postem aí nos comentários o que vocês acharam, galerinha, deixem o joinha, cliquem no sininho e compartilhem esse vídeo!
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Cheirinho de MPU =)
Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
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Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
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Certo, Súmula 99 do STJ.
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Lembrem-se: O MP não é mais o fiscal da LEI (custus legis), mas sim fiscal do ORDENAMENTO JURÍDICO (custus iuris).
Neste sentido, o parquet possui total legitimidade para atuar em questões que envolvam atos infralegais e não tão somentos questões que envolvam a lei em sentido estrito.
Abraços ;)
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GABARITO: CERTO.
A título de complementação e quanto ao direito de recorrer que o MP possui quando atua como fiscal da ordem jurídica:
a) LEGITIMIDADE: SEMPRE.
b) INTERESSE (SUCUMBÊNCIA): NEM SEMPRE.
Fonte: Aulas de Processo civil do G7 Jurídico (Prof. Fernando Gajardoni).
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Alternativa: Correta
Artigo 179, CF: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Deus no comando!
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O termo fiscal da lei (custus legis), era usado no cpc de 73.
O novo cpc usa o termo fiscal do ordenamento jurídico (custus jures).
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Sim, nesse caso Ele possui legitimidade concorrente, podendo, inclusive, interpor recurso contra decisão favorável ao menor.
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Artigo 179, CF: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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É isso aí: seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, o MP tem legitimidade para recorrer das decisões judicial!
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Item correto.
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Gabarito - Certo.
O Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei, pode interpor recurso. Neste sentido, o inciso II, do CPC: Art. 179 do CPC. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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Exatamente, se é fiscal pode sim recorrer.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
LoreDamasceno.
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CERTO.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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GABARITO: CERTO.
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Art, 996 NCPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
GAB.: CERTO
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Alô, QC!!! Além do comentário do professor em vídeo, coloquem escrito tbm!!!!!
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Art, 996 NCPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica
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Quando for ação publica incondicionada.
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Breve Resumo:
Ministério Público 176-181
Funções essenciais Justiça
- MP - DEFESA:
- Ordem júr.
- Reg. Democrático
- I D S I I
- ADV
- ADV - Pública
- Defensoria Pública
O MP:
- Pode referendar transação Extrajudicial 784, IV
- Prerrogativas:
- Prazo 2x para manifestar, SALVO:
- Prazo próprio + Lei expressa
- Intimação pessoal = Carga/Remessa/ eletrônico
- Responsabilidade CIVIL/Regressiva = DOLO (culpa não) / fraude
O MP atua como:
Direito de ação
Legitimidade
Ordinária
Extra -Substituto processual
Hipóteses:
CF/Lei
Interesse público ou social
Interesse Incapaz
Lei coletivo Posse da terra Urb ou Rural
Interdição / Ação Recis - não parte
Intimado = 30 dias (intervir)
Todos os atos
Pode provas, medidas, recorrer
Vistas DEPOIS das partes.
Observações gerais - Questões:
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que ele atuar.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Resumo feito da aula do Prof Ridison Lucas do PHD concursos
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SÚMULA nº. 99/STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
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MP enquanto fiscal da ordem jurídica NÃO PODE INTERPOR RECURSO ADESIVO:
“Não há “recurso adesivo” de terceiro prejudicado, nem do Ministério Público nos processos onde não ocupava, no momento da decisão, a posição de parte. Tampouco se pode “aderir” a recurso de terceiro prejudicado, nem a recurso interposto pelo Ministério Público, se este até então não era parte, mas apenas fiscal da lei: o dispositivo fala em terem ficado “vencidos autor e réu” e, a seguir, em “adesão” da outra parte ao “recurso interposto por qualquer deles”. Quer isso dizer que ao terceiro prejudicado ou ao Ministério Público (fora dos casos em que seja parte) corre sempre o ônus de interpor, no prazo comum, recurso independente. Não podem aguardar o esgotamento do prazo, a fim de resolver se recorrerão ou não” (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, pp. 359/360)
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Gabarito "CERTO"
Art. 179, CPC. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP:
I. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos processuais;
II. Poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e RECORRER.