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Artigo 10, II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, onde dispõe que é vedada a despedida arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Com o advento da lei 12.812/2013, que incluiu o artigo 391-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantiu a estabilidade para a gestante se confirmado o estado gravídico advindo do contrato de trabalho mesmo que durante o período de aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A doutrina e a jurisprudência são pacificas em admitir que a empregada gestante adquire o direito a estabilidade se a concepção ocorrer no curso no aviso prévio, conforme podemos observar nos julgados abaixo.
ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A estabilidade gestante prevista na letra ‘b’ do inc. II do art. 10 do ADCT é instituto jurídico de proteção ao nascituro e este, enquanto sujeito de direito faz jus à proteção a que alude a Carta Magna. Assim, a concepção no período do aviso-prévio indenizado não impede o reconhecimento da garantia provisória ao emprego. Recurso a que se nega provimento. Acórdão TRT 1ª Região, 9ª Turma - Proc. 0000729-78.2011.5.01.0069 – Recurso Ordinário – Relator, Claudia de Souza Gomes Freire, Data da Publicação – 19/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. O desconhecimento da gravidez no momento da demissão não afasta o direito à garantia de emprego nos termos da Súmula nº 244 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que o preceito constitucional da garantia de emprego da gestante tem por finalidade assegurar tanto os direitos da mãe contra a dispensa arbitrária como os próprios direitos do nascituro. Recurso ordinário não provido. Acórdão TRT 1ª Região, 6ª Turma - Proc. 0000461-94.2013.5.01.0411 – Recurso Ordinário – Relator, Nelson Tomaz Braga, Data da Publicação – 02/10/2013
A confirmação de gravidez durante o aviso prévio indenizado impede a garantia de estabilidade provisória à gestante.
ERRADO
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C.F. ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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GABARITO: ERRADO
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O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada nesses casos como espécie de proteção constitucional da criança. A nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirma esse direito, eliminando eventuais contestações na Justiça. A trabalhadora que descobrir a gravidez durante o aviso prévio terá direito a estabilidade provisória no emprego até concluir a licença-maternidade. O benefício está assegurado na Lei 12.812/2013.
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Não cai uma mole dessas nos cargos de técnico/nível médio rs
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CLT
Art 391-A.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado
ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Confirmação da Gravidez / no curso do CT / ainda que no pz aviso prévio trabalhado ou indenizado = Estabilidade provisória à empregada gestante.
GAB. E
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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FCC poderia cobrar asimm kkkk
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GESTANTE - CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, GARANTE à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
DIRIGENTE SINDICAL - Súmula nº 369 do TST, V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Atenção para o parágrafo único!!!!
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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estabilidade tanto no aviso prévio trabalhado como no indenizado
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ERRADO. Estabilidade durante cumprimento de aviso prévio indenizado gera direito a reintegração. Pouco importa também a mulher ou o empregador saber da gravidez, a confirmação da gravidez se torna fato gerador para a aquisição da estabilidade até 5 meses após o parto.
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Gabarito: ERRADO.
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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CLT, Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Gabarito: ERRADO.
No tempo do aviso prévio o contrato de trabalho ainda está em vigência conforme evidencia:
Art. 490, CLT. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato
Não obstante:
Súmula n. 244, item I, TST. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
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Gabarito: questão errada.
CLT: "[...] Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017). Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002). § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002). § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999). II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) [...]."
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Súmula nº 244 do TST
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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A confirmação de gravidez durante o aviso prévio indenizado impede a garantia de estabilidade provisória à gestante.
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Primeiramente o prevê o Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No mesmo sentido a súmula SÚMULA N.º 244 - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Gabarito ERRADO.
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Apenas para complementar a aprofundar os estudos, o pleno do TST, em novembro de 2019, decidiu que a estabilidade provisória da gestante é incompatível com o trabalho temporário regulado pela Lei 6.019/74. Para o TST, "o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade de relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade." Para o TST, não se aplica a Súmula 244, III, aos contratos temporários da Lei 6.019/74.
RR 973-51.2016.5.12.0028
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Mesmo que a confirmação de gravidez ocorra durante o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, é garantida a estabilidade à gestante.
Art. 391-A, CLT - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Gabarito: Errado
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JURIS CORRELACIONADA: TST:
É inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.
Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.
FONTE: https://www.tst.jus.br/-/gestante-com-contrato-tempor%C3%A1rio-n%C3%A3o-tem-direito-%C3%A0-garantia-provis%C3%B3ria-de-emprego#:~:text=Segundo%20o%20TRT%2C%20a%20empregada,cinco%20meses%20ap%C3%B3s%20o%20parto.
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GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.