SóProvas


ID
2679616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.


O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO

    GABARITO DEFINITIVO: ERRADO (Após recursos, a banca alterou)

     

     

    CPP

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). Obs: Com essa mudança, basta que esteja gestante e não se exige mais os 7 meses de gravidez como na redação antiga.

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gabarito errado e certo ao mesmo tempo, pois gestante a partir do sétimo mês de gravidez também é gestante.  Se tivesse sétimo,  segundo,  primeiro,  estaria certo também.  Mas de qualquer fôrma essa questão seguiu a lei desatualizada 

  • 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20/12/2018), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

    (...)

    O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

    O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

  • Clayton Reis, sua visão está equivocada, pois quando diz ´´a partir do sétimo mês...`` a questão está restringindo os números de meses. A nova redação diz que basta ser gestante.
    Abs e bons estudos!

  • O trecho "a partir do sétimo mês de gravidez" é bem discutível, para mim a questão está restringindo o alcance do benefício a esse estágio de gravidez e a lei não fixa mais o tempo. 

  • A lei 13.257/2016, deu nova redação ao inciso IV do artigo 318 do CPP, bastando a mulher está gestante para fazer jus ao "benefício". 

  • Se continuar com esse gabarito Absurdo é assinar o atestado de BURRICE! Item E.

  • Pior é que existem pessoas que ainda tentam justificar a bosta do gabarito. PQP

     

    Tem comentário que é melhor arquivar. Provável que o qc tenham errado. Questão claramente errada!

  • realmente, só esperar o gabarito ser alterado.

  • CERTO

     

    Com fundamento no art. 318 do CPP.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

     

  • O examinador não se atualizou ! ( caso de próclise obrigatória , palavra atrativa negativa - não)

     

    Gab E

  • Capaz de não anular, essas bancas bricam com sonhos! Enfim, não cabe nem discutir a questão, por obvio que está errado! Com isso, vale a máxima, "FATIOU, PASSOU" AHAHAH

  • Logo você CESPE!!!

  • VAMOS TER CALMA. Esperar o gabarito e a justificativa... ao meu ver "a partir de" limita, ou seja, não poderia ser outros meses, só do sétimo em diante.

    Agora se a questão vinhesse "gestante no sétimo mês de gravidez" estaria certo.

  • Concordo com a colega Raphaanne

    A questao torna-se polemica quando nos diz: gestante a partir do sétimo mês de gravidez. Pois conforme nova redacao 13.257 de 2016 ,basta ser gestante para obter a domiciliar.

    Agora considero o pulo do gato da questao o examinador mensionar a pavra hipotese.

    Existe a hipotese da gestante a partir do sétimo mês de gravidez cumprir domiciliar? sim , existe.

    Vamos imaginar uma situacao: Caso a agente presa venha a ficar gravida e so descubra a gradivez dois meses apos. A pergunta seria: Existe a hipotese da gestante a partir do segundo mes de gravidez cumprir domiciliar ? sim , tambem existe essa hipotese. Basta ser gestante , nao importa o periodo de gestacao.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

  • Se não anular será MUITA semvergonhice.

  • O que esse tipo de questão mensura? Quem ela filtra? Quem não sabe a matéria que não é.....

    Na real filtra quem tem mais sorte, pois cada hora a banca usa um critério de "raciocínio lógico" para validar ou não uma questão... Por que não fazer uma questão que não tenha interpretação dúbia? Uma questão que mensure apenas o nível de conhecimento do candidato, e não a sorte/azar da dupla interpretação?

  • Também aceito que provavelmente não haverá anulação como explana a colega "Raphaanne ."

     

    A banca está totamente respaldada pelo termo "Hipotese"

     

    Foi sutíu, mas derrubou muitos.

  • Com certeza o gabarito será alterado, examinador não está atualizado. 

     

     

    A não ser que o examinador pensou: "a partir do 7º mês não deixa de ser gestante", Só que pelo contexto da a endenter que ela restringiu. 

     

  • RESUMINDO A PEGADINHA

    ANTES DA LEI 13.257/2016  > A partir do 7º mês 

    DEPOIS DA LEI 13.257/2016> Qualquer mês, inclusive o 7º

  • NÃO CONSIGO INTERPRETAR CM RESTRIÇÃO 

    GESTANTE NO SETIMO MES AINDA É GESTANTE 

    LOGO...

  • Acompanho os argumentos da colega Raphaane. O CESPE colocou esse "a partir do 7º mês de gestação" para pegar o candidato afoito e atualizado com a nova redação do inciso IV, do Art. 318, do CPP. A nova redação ampliou a hipótese para qualquer período de gestação, o que obviamente engloba o "a partir do 7º mês". A essertiva se tornaria incorreta se fosse colocada, por exemplo, algo como "somente a partir do 7º mês". Ai não teria discussão. Mas acho valido a impetração do recurso para quem se achou lesado. 

    Abçs.

  • Ta errada. Não precisa de apenas, somente, etc. está escrito "a partir", o que - ao meu ver - já restringiu a regra. Pensar como a banca, beleza. Mas aceitar essas bizarrices já é demais. Justificar isso aí já é o ápice da servegonhisse

     

     

     

    #PAS

  • Se o gabarito fosse errado, seria o mesmo dizer que acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez não pode ter a prisão preventiva convertida em domiciliar. É o tipo de questão que deixa você confuso. A princípio parece estar errada, mas se você analisar bem, não pode considerar o gabarito errado, pois excluiria as gestantes do sétimo mês em diante. 

  • Típica questão que não mede conhecimentos...

  • Está errado:

    IV - gestante;   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Obs: Com essa mudança, basta que esteja gestante e não se exige mais os 7 meses de gravidez como na redação antiga !

  • Quando o examinador coloca exemplos, " em hipóteses como: " , essa colocação não exclui as demais hipóteses que não foram citadas. Poderia ter formulado a questão com qualquer outro exemplo de mês de gravidez que ela estaria correta da mesma forma. Interpretação lógica. Típica da banca. Gabarito correto.

  • A partir: Locução gramatical que é utilizada geralmente no intuito de demarcar o início de contagens.

    Conforme o significado, se entende que seria a partir do sétimo mês, contando a partir daí o inicio do beneficio da prisão domiciliar, contrariando o que diz no CPP, que expressa somente a palavra GESTANTE.

    Mas Cespe é Cespe......

     

     

     

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Prisão e Liberdade Provisória

    DPRF

    Questão 80 / Policial Rodoviário Federal ∙ Superior / CESPE / 2013

    A respeito das espécies de prisão e do habeas corpus, julgue os itens que se seguem.

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente for gestante.

    ERRADA

  • O juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente for gestante.

    A partir do 7 mês, para min deu ideia de restrição, mas a cespe sendo cespe, não é falta de conhecimento da galera, é maldade da cespe mesmo, a gente não obrigação de ficar querendo entender cabeça de examinador, 

  • A questão diz: a partir do sétimo mês de gravidez. E isso restringiu. Ou seja, pode se admitir prisão domiciliar a qualquer gestante, desde que preenchido os requisitos legais. 

  • Glr a banca não pode dizer o que quer não mas infelizmente não há regulamentação legal para esse tipo de atrocidade.
  • Questão absurda, desta forma gestante de 1 a 6 meses NÃO É GESTANTE.

     

  • Lei...

    Doutrina e jurisprudência...

    Cespe.

  • Simplesmente não dá para defender essa atrocidade. Questão MUITOOOOOOOOOOOO errada. Estaria CERTA se não existisse a locução prepositiva "a partir de".

  • Só voltei aqui pra ver os abigos tentando justificar o errado. Ta pagando mico...

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Caramba! Levei em consideração a redação atual e não a antiga! Mas o CESPE não mencionou "de acordo com a redação atual" e sim com a lógica!

  • Olá meu povo!!!

     

    Paulo Maluf, Cadê você meu fiii??? -- tô em casa --.

     

    Cespe e atualidades...

  •  O gabarito da prova no site do Cebraspe é errado!

    área adm-- cargo1:advogado-- questão 90.

  • Alguém sabe se foi anulada essa questão ou alterado o gabarito? 

    Só para eu saber o que por quando aparecer novamente hehehe

  • Essa é uma questão clássica da CESPE. 

     

    "O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses..."

     

    Não restringiu. Apenas afirmou que PODERÁ. Sem dúvidas é possível para gestantes de forma geral. Então, gestantes no sétimo mês estão inclusas.

     

    CESPE:

    Lucas tem 1 olho -> certo.

    Lucas tem apenas 1 olho-> errado

  • GABARITO DEFINITIVO: alterado para Errado.

    Q90 Prova 1 Area Adm 

  • Questão errada.

    ANTES DA LEI 13.257/2016

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

     

    DEPOIS DA LEI 13.257/2016

    Atualmente Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

    Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

  • A resposta dada como CERTA pelo QC vai de encontro ao gabarito definitivo que considerou a questão como ERRADA, conforme se verifica em consulta ao site oficial da CESPE (vide GABARITO DEFINITIVO - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - CARGO 1. Questão 90).

     

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • O QC não pode errar no seu gabarito. Isso é grave!

  • Questão errada! O benefício pela gravidez não está condicionado que seja a partir do 7° mes.

  • Basta que seja gestante!

  • The king can do no wrong!

     

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    (...)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV – gestante (Lei nº 13.257, de 2016)

    (...)

  • Gestante a qualquer tempo.

     

  • A gravidez é em qualquer tempo, não a partir do 7° mês.

    ERRADO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Mais uma questão que mostra a importância de impetrar Recurso sempre. Depois da lei 13.257/2016, conhecida como o Estatuto da Primeira Infância, a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez (erro da questão).

     

    Se estivesse "APENAS GESTANTE", a assertiva estaria CORRETA.

     

    Fundamentação: Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; 

     

    GAB. ERRADO

  • Só lembrar da rapariga da Adriana Ancelmo, esposa do Garotinho, que quebrou ,faliu o estado do Rio!

     

    Avante!

  • Em 11/06/2018, às 13:12:39, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 04/06/2018, às 13:45:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 21/05/2018, às 08:12:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Até que enfim corrigiram o gabarito, iria marcar errado quantas vezes fosse preciso!

     

    Enfim, faz-se justiça! hahaha

     

    Gab: ERRADOOOOO!!!!

  • COMENTÁRIO DO RAFAEL É O MELHOR KKKKKKKKK!!!

     

    Rafael S. 

    11 de Junho de 2018, às 13h19

    Útil (1)

    Em 11/06/2018, às 13:12:39, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 04/06/2018, às 13:45:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 21/05/2018, às 08:12:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Até que enfim corrigiram o gabarito, iria marcar errado quantas vezes fosse preciso!

     

    Enfim, faz-se justiça! hahaha

     

    Gab: ERRADOOOOO!!!!

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • (Info 891 do STF) A título de informação, o STF decidiu sobre os critérios para substituição de pena dos incisos IV e V do art 318 do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (ABRE O ROL).

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.  2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Info 891 do STF).

  • Não importa qual eu marque:

    Em 14/06/2018, às 15:08:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/05/2018, às 20:00:48, você respondeu a opção E.Errada!

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

  • AMIGOS,BOA NOITE!!!

    NÃO ENCONTREI O ERRO DA QUESTÃO.

    AJUDEM-ME

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • O ERRO DA QUESTÃO ENCONTRA-SE NO FINAL........GESTANTE APARTIR DO SETIMO MÊS DE GRAVIDEZ?

    ESTOU COM DÚVIDA!

  • A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

  • Imprescindível > que não é prescindível, de que não se pode prescindir

  • "acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez" - INCLUSIVE, é óbvio que pode a partir do 7º mês, pois não há tempo determinado, basta estar grávida, independente de haver lei anterior que restringia, hoje é possível que se conceda prisão domiciliar à gestante e ponto final, isso inclui qualquer idade gestacional.

    Trata-se de interpretação de texto. Se o examinador quisesse restringir, que tivesse colocado apenas ou somente a partir do 7º mês.

    O gabarito deveria ser considerado correto, no meu ponto de vista.

    Mas o gabarito oficial é ERRADO.

    Bons estudos!

     


     

  • Art. 318 do CPP

    IV- Gestante (NÃO restringe quantidade de meses) 

  • Apenas duplicando...Mérito da colega Naamá...(melhor comentário)

    ...uma questão que mostra a importância de impetrar Recurso sempre. Depois da lei 13.257/2016, conhecida como o Estatuto da Primeira Infância, a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antesda vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro da questão  é afirmar, no final, que a gestante poderá ter a prisão domiciliar a partir do sétimo mês,  quando, na verdade, pode ser a qualquer momento. Ou seja: se ela tiver 1 dia de gestação, PODERÁ ser convertida a prisão preventiva em domiciliar. 

     

  • Simples, denunciem esses comentários totalmente equivocados, pessoal tenta justificar o injustificável.



    Agora o gabarito foi alterado, como deveria ser.

     

    Reportem e educadamente envie ao Qconcursos solicitação para deletar a mensagem, geralmente eles fazem isso.

     

    Bons estudo galera..

     

     

  • Sem Mimimi a questão está Erradíssima!

     

    ENUNCIADO: O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante A PARTIR DO SÉTIMO MÊS de gravidez.

     

    A lei em nenhum momento estupula condição de prazo para a gestação.

     

    CPP: Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    [...]

    IV - gestante

  • A Questão está certa, pois na lei 12403 delimita exatamente o prazo de a partir do 7o mês de gestação

     Art 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 

  • Errado

     

    Art 318 – CPP - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; (2016)

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; (2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. (2016)

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • DESNECESSÁRIO....CESPE UMA DESGRACA!

  • GABARITO ERRADO

     

    A alteração trazida pela Lei nº 13.257, de 2016 excluiu a diferenciação quanto ao mês de gestação, bastando apenas a gravidez para que seja possível a concessão de prisão domiciliar.

  •  "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: "I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

  • que maldaaaaaaaaaaaaaaaaade

  • 90 C E Deferido com alteração A utilização do trecho “gestante a partir do sétimo mês de gravidez” torna a redação do item errada, pois a Lei nº 13.257/2016 alterou o inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal, em que o regramento processual penal vigente não mais estipula o período de gestação para a substituição da prisão preventiva em domiciliar.

  • Não existe periodo para gestante. 

  • cara vou com boa parte da galera, esse gabarito ai não tá nem certo nem errado, vejamos:

    a questão está CERTA, pois diz que o juiz PODE conceder prisão domiciliar à gestante de 7º mês, pode sim uai, visto que é um ato DISCRICIONÁRIO, então vai que ela fez o pedido decorreu o tempo e ele decidiu quando ela já estava no 7º mês? Porém A REGRA é que basta ser GESTANTE para que tenha direito ao benefício, a forma como a pergunta veio enseja diferentes formas de interpretação, ambas com viés correto. Se houvesse um "somente" ai era outra coisa.

    Acredito que seja sim passível de anulação essa questão, espero ter ajudado, essa foi minha opinião, procurei me expressar da forma mais objetiva e explicativa possível rsrs!

    bons estudos a todos!

  • Prova real que até o examinador precisa se atualizar.

  • Sobre o comentário do Jonathas Pablo,

     

    Com relação ao verbo "poderá", a doutrina de Geraldo Prado defende que a substituição da preventiva pela domiciliar nos casos elencados no art. 318 é DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PRESO, ou seja, independente de ter sido empregado o verbo "poderá", É INEXISTENTE O PODER DISCRICIONÁRIO do juiz.

  • "O juiz poderá (...) a partir do sétimo mês de gravidez". Creio que interpretação gramatical da assertiva deve se dar de modo conjunto. O verbo "poderá" não vem isolado na frase. Ele vem complementado pela locução adverbial "a partir de". A expressão "Poderá a partir de", gramaticalmente, dá ideia de restrição, já que a possibilidade SÓ se dará a partir de determinado momento (no caso, o sétimo mês de gestação). Como a lei não delimita limite temporal, podendo haver a conversão em prisão domiciliar durante a gestação em sentido amplo, ou seja, a qualquer momento da gravidez, errada está a assertiva.
  • Gab. Errado

     

    REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR:

     

    Mnemônico = +80, -12, -6, doente e gestante

    • + 80 anos; • mulher com filho de até 12 anos / homem com filho de até 12 anos, desde que seja seu único responsável; • pessoa imprescindível aos cuidados de criança de idade igual ou menor a 6 anos ou deficiente; • pessoa com doença grave e extremamente debilitada; • gestante.

     

    Ou seja, a gestante tem direito à prisão domiciliar independendemente do mês de gravidez.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Questão errada. Não precisaestar no sétimo mês de gravidez

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - revogado

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Elthon Braga   --> kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tb acho!

  • Basta estar gestante.

  • O estagiário estava desatualizado.. Kkkkk
  • ERRADO

     

    O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante.

     

    A mulher, pelo fato de ser gestante já tem o direito de ter convertida sua prisão preventiva em domiciliar. Lembrando que esse procedimento, NOVO, é aplicado a presos provisórios e não a presos definitivamente sentenciados. 

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.
    o CPP cita apenas a figura da GESTANTE, não há na nova redação definição de mês...
     

  • GESTANTE - com a nova redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016, não há mais necessidade de estar no 7º mês de gravidez. Tornou-se uma figura mais ampla, ou seja, somente GESTANTE.

  • Sinceramente, eu ainda não consegui encontrar o erro da questão. A questão trás uma situação (a partir do sétimo mês) que se enquadra na possibilidade estabelecida pela lei (gestação completa) que é muito mais abrangente.

    Se o juiz pode converter em domiciliar com um mês de gestação, pq não pode a partir do sétimo?

     

    A questão em nenhum momento restingiu a possibilidade apenas às gestantes a partir do sétimo mês, se o tivesse feito, ai sim estaria errada.

  • Questão errada, a gestante será concedida a prisão domiciliar em qualquer mês da gestação..

  • Gestante, em qualquer mês da gestação.

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade CERTO

    ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade CERTO

    e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez. ERRADO. QUALQUER FASE DA GESTAÇÃO

  • A legislação foi alterada para constar apenas ''gestante''. A cespe ta querendo lutar até com a letra da lei?

  • errado


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

             

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          


    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 


    Pode substituir em qualquer fase da gestação, não apenas a partir do 7º mês.

  • Gab Errado

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

             

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • gestante*

  • Errado ! 

    Não mais se exige que seja gestação de alto risco nem que esteja a partir do 7º mês de gestação. 

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Justificativa da Cespe:

     

    "A utilização do trecho “gestante a partir do sétimo mês de gravidez” torna a redação do item errada, pois a Lei nº 13.257/2016 alterou o inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal, em que o regramento processual penal vigente não mais estipula o período de gestação para a substituição da prisão preventiva em domiciliar."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/EBSERH_18_ADMINISTRATIVA/arquivos/EBSERH_18_ADMINISTRATIVA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Caramba gente, para que tanto comentário para uma questão dessa, não estou afirmando que é uma questão fácil, mas é letra de lei, desta forma, torna-se não complexa. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Em que pese parte da sentença estar correta (o juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade), a frase torna-se errada quando diz que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para grávida é a partir do 7º mês, quando, na verdade, o CPP prevê a possibilidade de subsistituição de prisão à gestante (Isto é, não importa se a gestação está no começo ou no fim.)

     

    Aplicação do art. 318, I, III e IV, CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;
     

  • Em 05/09/2018, você respondeu a opção E.Certa!

  • Não há mais esse limite temporal no caso da gestante. O fato de ser gestante já autoriza a conversão.

  • A alteração legislativa de 2016, passou a prever que a gestante, independentemente do tempo de gestação ou do seu estado de saúde, pode ter deferida a prisão domiciliar em substituição à preventiva.

    Lembrar do HC coletivo julgado pelo STF que traduz ser regra referida substituição.

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.


     

  • gestante independente do tempo de gravidez. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

        

  • Errado.

     

    Gabarito: "O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante."

     

    Basta ser gestante e, portanto, independe do período gestacional que esteja.

     

    Fundamento legal: Art. 318, CPP.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

     

  • A GESTANTE NÃO IMPORTA O MÊS DESDE QUE ELA ESTEJA VERDADEIRAMENTE GESTANTE.

  • Vale lembrar que este ano, com base neste artigo, o STF determinou a prisão domiciliar da spresas que se encontrem nesta situação (HC Coletivo 1436410.

  • Decisão importante e que vale a pena conhecer (INFO 891 - STF):

     

    "O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

     

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

     

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

     

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

     

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

     

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

     

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

     

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

     

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

     

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar".

     

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

     

    (Leitura recomendada: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html)

  • A lei 13257/16 alterou o inciso IV do art. 318, bastando apenas ser gestante (não há período mínimo de gravidez para concessão do benefício).

  • COMPLEMENTANDO

    A prisão domiciliar consiste no recolhimento do investigado/acusado em sua residência, só podendo ausentar-se com autorização judicial (art. 317, CPP). O juiz pode substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, além disso, não há previsão legal de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, até mesmo pelo seu curto prazo de duração. 


  • Decorei isso ontem através do caderno - chego aqui hoje e erro porque não tenho confiança no que escrevi ¬¬

    Vai sabe o que tem na cabeça de concurseiro..............

  • CPP


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  


    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (REVOGADO)         

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     


  • Não vejo pq da desatualização, muito menos motivos para terem anulado.

    A questão não diz SOMENTE a partir do sétimo mês, nem diz SOMENTE nas hipóteses a seguir. Assim, poderia ser no dia que descobriu a gestação como um dia antes do parto...

    A acusada gestante a partir do sétimo mês é uma hipótese. Vida de candidato é difícil com essas esquizofrenias das bancas.

  • Lembrando que a prisão domiciliar tratada pelos artigos 317 e 318 do CPP é cautelar (antes do trânsito).

  • HOJE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

    REALMENTE UMA DAS HIPÓTESES ERA GESTANTE A PARTIR DO 7 MÊS, PORÉM A LEI ATUAL TRÁS SOMENTE GESTANTE.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante

    OBS: antes o inciso IV possuía a seguinte redação: gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

  • Eu coloquei errada, mas tecnicamente falando, uma gestante com 7 meses de gestação continua sendo gestante e, portanto, também seria cabível substituição pra prisão domiciliar.

  • Basta que seja gestante.

  • VAI ENTENDER A CESPE!!!!!!

    EM PRATICAMENTE TODAS AS QUESTÕES DA BANCA, O "INCOMPLETO" ESTÁ CORRETO, MAS NESSE CASO NÃO CONSIDEROU O SEU POSICIONAMENTO!

    UMA GESTANTE DE 7 MESES NÃO DEIXA DE SER UMA GESTANTE (ESTÁ DENTRO DO TODO)!

    LOGO, CONSIDERANDO ISSO, A QUESTÃO ESTARIA SIM CORRETA!

  • Quem ta estudando para o depen tem que ter isso na cabeça e no coração:

    Para que vocês entendam e parem de confundir.

    No CPP é + 80

    Na LEP é + 70

    Existem outras diferenciações, mas as que mais causam confusão são essas. E o porquê desta diferença.

    No CPP o juiz poderá, atingindo os requisitos necessários, substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Neste caso estamos falando de uma MEDIDA CAUTELAR que é a prisão preventiva..

    Já na LEP é a prisão do já condenado, não se trata de uma medida cautelar, mas de uma substituição do local do cumprimento.  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Errado.

    Não há exigência de período para prisão domiciliar de gestante.

  • GAB. E

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (APENAS SEJA GESTANTE)           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade

  • Da prisão domiciliar

    Hipóteses de admissibilidade:

    • Maior de 80 anos com saúde debilitada
    • Debilitado por motivo de doença grave (e o tratamento não pode ser ministrado no presídio)
    • Agente imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 anos incompletos – Regras de Bangkok
    • Homem único responsável por cuidado do filho de até 12 anos incompletos

    Obs.: Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência

    • Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
    • Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
  • Basta estar grávida, não há qualquer restrição quanto ao tempo de gestação.

  • o erro: "Gestante a partir do sétimo mês de gravidez".
  • (...) Cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos até daria para relevar pois a lei traz ate 12 incompletos. Agora falar gestante a partir do Sétimo mês aí forçou!!!

  • Faltou o Alto risco da gestante !

  • Da prisão domiciliar

    Hipóteses de admissibilidade:

    • Maior de 80 anos com saúde debilitada
    • Debilitado por motivo de doença grave (e o tratamento não pode ser ministrado no presídio)
    • Agente imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 anos incompletos – Regras de Bangkok
    • Homem único responsável por cuidado do filho de até 12 anos incompletos

    Obs.: Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência

    • Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
    • Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 anos   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:           

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;          

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

     Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Informativo 967 STF: Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP.

    No CPP, art. 318, caput, trás o verbo “poderá”. Entretanto, o STF decidiu que as medidas, em regra, são obrigatórias. Exceto em caso de violência ou grave ameaça; crime contra descendente. 

    Aplica somente em casos de prisão preventiva, não podendo ser utilizado quando se tratar de sentença condenatória transitada em julgado. Neste caso, aplica o art. 117 da LEP.

  • Ué, se não importa o mês de gestação, então que diferença faz se a gestante está no 7º mês? kkkkkkkkkk

    Obs. A questão NÃO restringiu NADA, (não tem "somente", "só", "exclusivamente"...)

  • GABARITO ERRADO (Questionável)

    Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    IV - gestante.

    Esse gabarito deveria ter sido mantido como certo, pois em nenhum momento a questão restringe o enunciado com palavras como somente, unicamente e exclusivamente no que tange a essa parte: "e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez".

    "A persistência é o caminho do êxito". Chaplin

  • "A partir" não.

    Gestante em qualquer mês

    ERRADO

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (mas se na prisão tiver como fazer o tratamento, não será decretada a prisão domiciliar)   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (não importa quanto tempo de gestação)         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (não requer que ela seja a única responsável )        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (requer que seja o ÚNICO responsável)

  • artigo 318 do CPP==="Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I- maior de 80 anos;

    II- extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV- gestante

    V-mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI-homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos".

  •  criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

    na verdade, o examinador fez uma restrição implícita querendo dizer no caso da questão que no caso em tela da gestante só poderia ser a partir do 7 mês

    a partir .... partindo do 7 mês (  a começar, a datar, a contar, com início, de agora em diante, doravante.)

    é mais interpretativo os detalhes...

  • GABARITO: ERRADO

    Nem o CEBRASPE estava atendo as atualizações legislativas no momento que elaborou a assertiva, visto que teve que mudar o gabarito anteriormente dado como correto preliminarmente.

    Com a mudança legislativa promovida pela Lei nº 13.257/2016, basta a condição de gestante para a possibilidade de prisão preventiva domiciliar.

  • Errada

    Toda gestante pode ter direito à prisão domiciliar, não precisa ser a partir de 7 meses.

    Acertei, mas fiquei indignada, gente, uma criança de 7 anos ainda é pequena para não precisar dos cuidados de alguém, que absurdo!!!!

  • A prisão preventiva, temporária não podem ser de oficio pelo juiz. ok

    1. Porém. tirem-me uma dúvida, a prisão domiciliar pode ser decretada de ofício pelo juiz??
  • artigo 318 do CPP

    "Poderá o JUIZ substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I- maior de 80 anos; (independente de doença)

    II- extremamente debilitado por motivo de doença grave; (doença grave)

    III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência (homem ou mulher)

    IV- gestante; (VEJA QUE NÃO É ESPECIFICADO MÊS DE GESTAÇÃO)

    V- mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (independente de ser única responsável ou não)

    VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos". (ÚNICO RESPONSÁVEL)

  • Inexiste a exigência de a mulher estar em determinado período da gestação.

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

    o juiz poderá em todas essas hípoteses!

    você está grávida de quantos meses?

    -7 meses!

    ah, então nesse caso não poderei converter a sua prisão preventiva em prisão domiciliar porque a lei diz qualquer tempo de gravidez e não a partir do sétimo mês!

    outra coisa seria se na pergunta falasse somente a partir do sétimo mês de gravidez.

  • se o critério é ser gestante, poderá decretar prisão domiciliar quando a gestação estiver a partir do sétimo mês? Sim!! Não entendo o pq da questão estar errada.

  • Acertei a questão por "entender o que a banca queria".

    Mas a questão deixa um problema:

    A prisão domiciliar poderá ser concedida para a GESTANTE? SIM!

    A prisão domiciliar poderá ser concedida para a GESTANTE A PARTIR DO 7º MÊS DE GRAVIDEZ? SIM, TAMBÉM!!

    Mesma coisa seria se a banca perguntasse:

    João, 85 anos, cumpridos todos os requisitos legais, poderá receber prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva?

    RESPOSTA QUE A BANCA QUER: NÃO, pois JOÃO TEM 85 ANOS e A LEI FALA QUE É APENAS PARA MAIORES DE 80.

    HAHAHAHAHAHAA

  • Na redação antiga do CPP, a gestante só poderia ter prisão domiciliar a partir do 7º mês de gestação, agora pode em qualquer período da gestação.

  • .... QUER DIZER QUE SE O ACUSADO TIVER 85 NÃO PODE? QUER DIZER QUE A GRAVIDA NO SETIMO MES NÃO PODE?

  • Descomplicando..

    O erro: Não precisa está no sétimo mês de gravidez.

  • Gabarito: Errado.

    Já é a segunda questão que faço com cespe falando dessa sétima semana de gravidez....Em ambas as respostas estão erradas pois é em qualquer período da gestação, diferente da redação anterior do CPP.

    Sou concursanda e professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.

  • Constatação: os examinadores do cebraspe são burros.

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