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Gabarito: A
=> Hugo e Luiz praticaram uma mesma infração penal, logo haverá reunião entre os processos em razão da relação de continência:
CPP, Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
=> Paulo, policial militar, praticou dois crimes, o primeiro que seria de competência da Justiça Comum e o segundo que seria da Justiça Militar, sendo que este foi praticado para ocultar e garantir a impunidade em relação àquele.
Portanto, haverá conexão entre as duas infrações penais praticadas por Paulo, apesar de ser necessária a separação dos processos da Justiça Militar e da Justiça Comum:
CPP, Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
c/c
CPP, Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
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Conexão - 1- Vários crimes ao mesmo tempo; 2- oculta, facilita, seguir impune; 3- circuntâncias exercem uma outra infração;
Continência - 2 ou + pessoas envolvidas na mesma infração
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Gabarito: "A"
a) continência, enquanto haverá conexão entre as duas infrações penais praticadas por Paulo, apesar de ser necessária a separação dos processos da Justiça Militar e da Justiça Comum;
Correto e, portanto, gabarito da questão. 1) No caso de Hugo e Luiz, trata-se de hipótese de continência, nos termos do art. 77, I, CPP: "A competência será determinada pela continência quando: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração." 2) No caso de Paulo, responderá em dois processos, em razão do disposto nos art. 79, I, CPP e 1º, III, CPP: "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar." "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:os processos da competência da Justiça Militar"
b) conexão, enquanto haverá continência entre as duas infrações penais praticadas por Paulo, razão pela qual essas deverão ser reunidas para julgamento conjunto;
Errado. No caso de Hugo e Luiz trata-se de hipótese de continência . E, no caso de Paulo de conexão, que no entanto, será julgada pela Justiça Militar e Justiça Comum pelos motivos expostos acima.
c) continência, assim como entre as duas infrações penais praticadas por Paulo, apesar de ser necessária a separação dos processos da Justiça Militar e da Justiça Comum;
Errado. No caso de Paulo foi hipótese de de conexão.
d) conexão, assim como entre as duas infrações penais praticadas por Paulo, apesar de ser necessária a separação dos processos da Justiça Militar e da Justiça Comum;
Errado. No caso de Hugo e Luiz trata-se de hipótese de continência .
e) continência, enquanto haverá conexão entre as duas infrações penais praticadas por Paulo, razão pela qual essas devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Errado. No caso de Paulo, as ações serão julgadas em separado. Uma na Justiça Comum e outra na Justiça Militar.
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Letra A: continência (Hugo e Luiz praticaram uma mesma infração penal/ligados por um vínculo/desejo de praticar/concurso de pessoas), enquanto haverá conexão (duas ou mais infrações penais interligadas: no caso, a 2ª foi praticada para ocultar a primeira) entre as duas infrações penais praticadas por Paulo, apesar de ser necessária a separação dos processos da Justiça Militar e da Justiça Comum;
Conexão e continência: são institutos que determinam a alteração ou prorrogação da competência em situações específicas. Não são critérios para a fixação, mas para uma eventual prorrogação da competência.
1. Hipóteses de conexão (art. 76)
Para a existência conexão, necessariamente deve-se estar diante de duas ou mais infrações penais (o que não ocorre na continência). Essas duas ou mais infrações devem estar interligadas por algum dos vínculos elencados nos incisos do art. 76 do CPP.
OBSERVAÇÃO: em regra, não há reunião de IP em razão da conexão, devendo cada qual tramitar separadamente na circunscrição em que houve a consumação do delito. Contudo, sendo útil ao esclarecimento e à busca da verdade real, pode-se providenciar a união em uma só delegacia ou departamento policial, desde que conte com autorização judicial, ouvindo-se previamente o MP.
2. Hipóteses de continência (art. 77): A continência é o vínculo que une dois ou mais infratores a uma única infração (concurso de pessoas), ou a ligação de mais de uma infração por decorrem de uma só conduta (concurso formal de crimes, aberractio ictus com unidade complexa e aberractio criminis com unidade complexa), ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único. A continência pode se dar por cumulação subjetiva (art. 77, I) ou objetiva (art. 77, II).
3. Justiça Militar: No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial (art. 78, IV, do CPP). O alcance dessa regra se limita às hipóteses de conexão entre crime eleitoral e crime comum, quando ambos serão julgados pela justiça eleitoral (especial), pois em relação à Justiça Militar, o art. 79, I, do CPP estabelece que, quando houver conexão entre crime militar e delito comum, haverá cisão de processos, ou seja, a justiça castrense julgará o crime militar e a Justiça Comum o outro delito.
Mas atençãoo!!! Com a alteração legal promovida pela Lei n°13.491/17, na prática não mais ocorrerá aludida hipótese em razão da ampliação da Justiça Castrense, salvo nos crimes dolosos contra a vida.
Fonte: Mege - Defensoria Pública
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Não haverá junção dos processos nos casos de conexão e continência quando ocorrer concurso de jurisdição entre Justiça Comum e Militar, Justiça comum e juízo de menores.
Ademais, será facultativa a separação do processo quando houver excessivo número de acusados ou nos casos de diversas infrações praticadas em circunstâncias de tempo e lugar diferentes.
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GABARITO A.
CONTINÊNCIA ------> 2 OU MAIS PESSOAS 1 CRIME.
CONEXÃO TELEOLÓGICA ( PARA OCULTAR OU FACILITAR O CRIME POSTERIOR) --------> 2 OU MAIS INFRAÇÕES.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Em relação ao caso de Hugo e Luiz: continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Em relação a Paulo: conexão em tese, (Art. 76, II CPP)
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
mas, apesar de conexos os crimes, é necessária a separação dos processos em virtude da seguinte regra do CPP e da súmula 90 do STJ:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
STJ Súmula Nº 90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele.
Questão dificílima, eu errei na prova.
Bons Estudos!
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ATENÇÃO PARA AS PALAVRAS-CHAVE
QUESTÃO - Hugo e Luiz praticaram uma mesma infração penal, mas foram denunciados em processos distintos. Por outro lado, Paulo, policial militar, praticou dois crimes, o primeiro que seria de competência da Justiça Comum e o segundo que seria da Justiça Militar, sendo que este foi praticado para ocultar e garantir a impunidade em relação àquele.
Pois bem, resumindo fica assim:
>>> Hugo e Luiz = Praticaram infrações iguais
>>> Paulo = 1 infração comum e 1 Crime Militar
Hugo e Luiz terão seus processos julgados juntos, pois trata-se de caso de continência. Paulo, apesar de ter praticado o crime militar com o intuito de ocultar e garantir impunidade de um crime comum praticado anteriormente (o que seria, em tese, caso de conexão) não terá o julgamento feito junto, porquanto sabemos que o julgamento de processos da justiça comum e justiça militar, obrigatoriamente, são feitos separadamente, (Assim como é feito entre justiça comum e juizo de menores) ainda que haja conexão ou continência.
OBS: O que está em vermelho pode ignorar nesse caso, pois não interfere na resposta. Só serviu para induzir o candidato a pensar que haveria junção de processos em razão de continência.
RESPOSTA: A
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Com relação ao comentário do colega Diego Firmino, que cita a Súmula 90:
Lei n°13.491/17, que ampliou a competência da JM: ("faço referência a ela em um outro comentário nessa questão").
Mas, apenas para complementar:
**Com a alteração, perderam validade as súmulas 75, 90 e 172 do STJ. Por sua vez, a súmula 06 do STJ, igualmente não mais guarda sentido amplo em razão a ampliação da competência da Justiça Militar.
**A alteração não aborda as contravenções penais, não havendo contravenção penal militar.
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DICA: Existe uma característica ligada à Conexão que permite detectá-la de plano: sempre haverá DOIS OU MAIS FATOS DELITUOSOS. Na continência, contudo, existirá UM FATO PRATICADO por DUAS OU MAIS PESSOAS ou UMA CONDUTA que produziu DOIS OU MAIS DELITOS. Como dica, sugere-se associar a palavra Conexão à ideia de PLURALIDADE e Continência a UNIDADE.
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GABARITO A
Macete: mais de um crime é conexão/mais de uma pessoa é continência.
O processo e julgamento entre crimes comuns e crimes militares deve ser necessariamente separado.
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No caso de Hugo e Luiz, há continência na modalidade cumulação subjetiva;
no caso de Paulo, há conexão objetiva consequencial, mas necessária a separação dos processos em virtude da inteligência do art. 79, I do CPP.
GAB. LETRA A
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Muito boa.
Gab:A
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CORRETA LETRA "E": Questão desatualizada, o gabarito deveria ser a letra "e". Isso porque, com a lei 13.491/17, se estabeleceu uma nova competência pra Justiça Militar. Ora, a segunda parte da letra "a" diz que os processos de Paulo devem ser separados. Antes da referida lei, sim, tudo bem; porém, hoje, havendo conexão, a força atrativa exercida pela Justiça Militar manifesta-se. CUIDADO! A Súmula 90, citada por alguns colegas, está superada (overruling). Valeu!!!
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NEM TODOS OS CRIMES. HOMICÍDIO PERMANECE COMPETÊNCIA DO T.JURI POR SER DEFINIDO PELA CONSTITUIÇÃO . COM EXCEÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, QUE AÍ SIM... VIDE EXPLICAÇÃO DA NOVA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA REFERIDA LEI NO SITE DO DIZER O DIREITO.
Laura maciel
25 de Junho de 2018, às 14h43
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O comentário da Laura Maciel está equivocado, apesar da nova lei 13.491/17 ter aumentado a competência da Justiça Militar, ainda existe a premissa que para ser o crime militar, tem que estar enquadrado no artigo 9º do CPM, portanto a depender da forma em que foi praticado será este sim da competência da justiça comum, e apesar de serem conexos ainda serão julgados cada um em seu juízo competente, pois nada foi alterado no parágrafo único, do artigo 102 do CPPM:
Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.
Portanto a questão está atualizada...
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Conexão: duas ou mais infrações; várias pessoas.
Continência: uma infração; várias pessoas.
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GABARITO: A.
Sobre a mudança trazida pela Lei 13.491: o CPM traz, em seu Art. 9º, inciso II, as hipóteses que serão de competência da Justiça Militar. Acredito que, no caso dessa questão, deverá haver a separação dos processos, pois a questão não trouxe uma das hipóteses elencadas no art 9º e ainda afirmou que um crime seria da Justiça Comum e outro da Militar. Neste link tem um artigo sobre esse assunto: https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
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PAULO - CHAMADA TAMBEM DE CONEXÃO TELEOLOGICA - PRATICA DE UM CRIME PARA EFETIVAR O OUTRO.
IMPORTANTE: NA JUSITÇA MILITAR ESTADUAL NUNCA SE JULGA CIVIL, APENAS NA FEDERAL CASO O DELINGUENTE TENHA PRATICADO UM CRIME MILITAR.
EX: CRIMINOSO ROUBA ARMAMENTE DO EXERCITO BRASILEIRO
CONTINÊNCIA - PRATICA DE UM CRIME COM DUAS OU MAIS PESSOAS ... OU O INVERSO ... PRATICA DE DOIS OU MAIS CRIMES POR UMA PESSOA
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Acredito que houve ocorrência de conexão objetiva consequencial, e não teleológica, conforme descreveu o amigo Asael Ramalho.
Conforme Ricardo Henrique Alves Giuliani (Manual de Processo Penal Militar, 4ªed):
Ocorre conexão objetiva quando: o vínculo entre as infrações está na motivação de uma delas em relação a outra. Classificam-se em:
Objetiva teleológica: quando uma infração penal visa assegurar a execução de outra;
Ex: matar o vigia para entrar na casa e furtar.
Objetiva consequencial: Quando uma infração visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outra.
Ex: depois de entrar na casa e furtar, ser surpreendido pelo vigia e matá-lo para assegurar a impunidade do crime.
Bons esudos.
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Quanta confusão nos comentários, indiquem para ser comentada pelo professor...
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Em relação aos crimes praticados por Paulo, tratam-se de conexão (mais de uma infração) objetiva consequencial, quando um crime é cometido para assegurar/facilitar o crime anterior. Neste caso, tendo em vista que os crimes são de jurisdição distintas (Comum x Militar), haverá a separação do processo dada a exceção existente no art. 79 do CPP, sem seu inciso I.
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Conexão = 2 ou + crimes envolvendo 2 ou + pessoas
“Ideia de confusão: vários crimes e várias pessoas.“
Continência = 1 crime + 2 ou mais pessoas
“Imagina um ‘crimenoso’ em pé, ele é um gigante bem forte com um fuzil a tira-colo e na frente dele duas pessoas gêmeos siameses prestando continência” - nunca mais esquece dessa continência bizarra.
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questão desatualzada, a justiça miitar irar jugar os dois crimes praticados pelo militar
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Agora os crimes praticados por militares serão julgados na justiça militar
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A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
Analisando o texto:
Primeira assertiva
Hugo e Luiz praticaram uma mesma infração penal, mas foram denunciados em processos distintos. (...)
Aqui é hipótese de continência subjetiva
DOUTRINA:
Continência subjetiva ou por cumulação subjetiva
I – Previsão:
CPP, art. 77: “A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (...)”
II – Na conexão há várias pessoas e vários crimes. Na continência há várias pessoas e um mesmo delito.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
Segunda assertiva
(...) Paulo, policial militar, praticou dois crimes, o primeiro que seria de competência da Justiça Comum e o segundo que seria da Justiça Militar, sendo que este foi praticado para ocultar e garantir a impunidade em relação àquele.
Aqui é hipótese de conexão objetiva, lógica, material ou teleológica.
DOUTRINA:
Conexão objetiva, lógica, material ou teleológica
I – Previsão: CPP, art. 76: “A competência será determinada pela conexão:
(...) II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (...)”.
II – Exemplo: homicídio e ocultação de cadáver.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
Em que pese existir conexão entre os crimes, vale lembra que a competência da Justiça Militar Estadual (JME) é definida com base em dois critérios:
Ratione personae: militares dos estados.
e
Ratione materiae: crimes militares definidos em lei.
A questão fala em dois crimes, um comum e um militar. Veja que um dos crimes preencheu os dois requisitos acima para ser julgado pela JME, o sujeito ativo é PM e o crime é militar. Quanto ao crime comum, falta o requisito ratione materiae. Em que pese a referida conexão, não há o que se falar em JME julgando crime comum. Acredito que o pessoal esteja confundindo o fato de ser Policial Militar e este vier a cometer um crime, já estaria automaticamente cometendo crime militar e sendo julgado pela JME. Não é bem assim, para que haja o enquadramento em crime militar tem que preencher os requisitos do Art. 9ª, inciso II, do CPM.
Portanto, ainda com o advento da Lei 13.491 de 21017, um policial militar pode vir a praticar crime comum, por exemplo, quando esteja de folga, e o crime não esteja relacionado com a sua atividade. Contudo, esse crime não será julgado na JME, por ausência do do requisito ratione materiae.
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Como ressaltou o colega abaixo, a questão não está desatualizada!
A cisão processual ainda é obrigatória.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
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Sabendo que continência se refere a PESSOAS e conexão se refere a INFRAÇÃO, já de cara se elimina as assertivas B, C e D. Na sequência, basta ter em mente que não há conexão entre os crimes da Justiça Militar e os crimes da justiça comum, pronto, a onça está capturada.
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GABARITO: A
HUGO e LUIZ: CONTINÊNCIA - Art. 77 CPP - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
PAULO: CONEXÃO - Art. 79 CPP - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
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GABARITO A
Macete: mais de um crime é conexão/mais de uma pessoa é continência.
O processo e julgamento entre crimes comuns e crimes militares deve ser necessariamente separado.
Conexão - 1- Vários crimes ao mesmo tempo; 2- oculta, facilita, seguir impune; 3- circuntâncias exercem uma outra infração;
Continência - 2 ou + pessoas envolvidas na mesma infração
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Conexão -> concurso de crimes
Continência -> concurso de agentes.
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A questão traz duas situações:
1)Hugo e Luiz praticaram a mesma infração penal e foram denunciados em processos distintos.
Sendo assim, há continência.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
2)Paulo cometeu crime militar em conexão com crime comum.
Sendo assim, apesar da conexão, haverá separação de processos.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
Portanto, a única assertiva correta é a Letra A.
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O macete "Continência: uma infração; várias pessoas" (cumulação subjetiva) tem sentido apenas no confronto com a conexão intersubjetiva por concurso "Conexão: duas ou mais infrações; várias pessoas", entretanto, existe ainda a continência por cumulação objetiva em que ocorre nas hipóteses de concurso formal, inclusive na aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado.
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MACETE
CONEXÃO ----> Crimes;
CONTINÊNCIA ----> Pessoas.
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MACETE QUE ACABEI DE INVENTAR:
para que se preste CONTINÊNCIA tem que ter MAIS DE UMA PESSOA. O soldado presta continência para o sargento.
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anotei e salvei esse bom macete esse da continência...
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Péssima ideia usar os critérios de conexão e continência do CPC no processo penal. Não são a mesma coisa!!!
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CONTINENCIA É ENTRE PESSOAS
CONEXÃO ENTRE CRIMES
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GABARITO: Letra A
CONEXÃO
A) INTERSUBJETIVA (art. 76, I, CPP) - 2 ou mais infrações interligadas, praticadas por 2 ou mais pessoas.
1) SIMULTANEIDADE - várias infrações ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas. Ex. Torcedores do Vasco enfurecidos nos estádios.
2) CONCURSAL - várias pessoas, previamente acordadas (liame subjetivo do concurso de pessoas), várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar. Ex. Gangues;
3) RECIPROCIDADE- várias infrações, diversas pessoas, umas contras as outras. Ex. A pratica lesão corporal em B que revida.
B) OBJETIVA, MATERIAL, TELEOLÓGICA ou FINALISATA (Art. 76, II)- Prática de uma infração, para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem.
C) INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA (Art. 76, III) - quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração.
PARA FINS DE COMPLEMENTO:
- CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.
- CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR
- CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
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Para complementar ( aprofundamento ) :
"O legislador ressalvou a competência do júri quando tais delitos forem praticados por militar estadual, ou por militar federal fora do contexto das missões das Forças Armadas, situação essa que já era objeto da Lei 9.299/96 e posteriormente foi constitucionalmente tratada na EC 45/04 (alterando a redação do § 4º do art. 125, CF).
A nova regra do art. 9º, § 2º, do CPM, portanto, incide somente sobre os militares das Forças Armadas quando estejam em missão constitucional ou legal, de forma que, ao praticarem não só o homicídio doloso contra a vida de civil, mas também qualquer outro crime contra vida de civil, a competência para conhecer do fato é da JMU e não do Júri, excluída, nesses crimes, a JME (art. 125, § 4º, CF).
Por conta dessa mudança de competência que, como vimos, é autorizada pela Constituição Federal, houve pela recente Lei a revogação do que dispunha o antigo parágrafo único do art. 9º do CPM, criado pela Lei 9.299/96.
Importante destacar, outrossim, que, na medida em que o legislador fixou a competência da JMU para os crimes dolosos contra a vida de civil, a Lei 13.491/17 passou a considerar que todos os delitos de competência do Júri (art. 5º, XVIII, alínea “d”, CF) e previstos no Capítulo I do Título I do Código Penal Comum (homicídio doloso - art. 121; induzimento, instigação e auxílio ao suicídio - art. 122; infanticídio - art. 123; aborto nas diversas formas - arts. 124/126) são considerados crimes militares, logicamente desde que, e somente se, tais crimes forem praticados no contexto das atribuições militares previstas no § 2º do art. 9º do CPM, caso contrário, serão crimes comuns.
Assim, por exemplo, um aborto praticado no Hospital Militar, por gestante militar (art. 124, CP), continuará a ser um crime comum, por força da norma do § 1º do art. 9º do CPM, vez que não praticado no contexto daquelas atribuições legais descritas no § 2º do art. 9º do CPM. Todavia, um aborto (arts. 124/126, CP) ou um induzimento a suicídio contra civil (art. 122, CP) praticados no contexto daquelas referidas atribuições militares, em ambas as hipóteses, haverá crime militar".
FONTE : https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/08/31/lei-1349117-os-crimes-militares-por-extens%C3%A3o-e-o-princ%C3%ADpio-da-especialidade
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Conexão = 2 ou + infrações
Continência = 1 infração
Subjetivo = do ser, sujeito, pessoas
Objetivo = coisa (neste caso, infrações penais)
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Vamos localizar certinho no CPP:
O QUE É CONEXÃO? duas ou mais infrações praticadas, havendo entre elas NEXO CAUSAL. É uma causa de modificação da competência.
Art. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO:
Subjetiva ou Intersubjetiva:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (por simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (concursal), ou por várias pessoas, umas contra as outras (por reciprocidade);
Objetiva ou material, lógica ou teleológica:
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
Processual, instrumental ou probatória:
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
.
O QUE É CONTINÊNCIA? Também é causa de modificação da competência. Dá-se quando temos uma ação ou omissão, a qual produz vários resultados, OU ainda quando foi praticada por várias pessoas e, assim, vários serão acusados pela mesma infração.
Art. 77. A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:
Concurso de agentes: SUBJETIVA
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Concurso formal; aberratio ictus; aberratio criminis: OBJETIVA
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. ... Código Penal.