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Gab. "c"
CPP:
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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Gabarito: "C"
Aplicação do art. 429, CPP: "Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados."
1. Com exceção de Junior, todos estão presos. (Ou seja, Junior deve ser o último - Letra E, errada).
2. Júlio foi preso em 15.01.2017; César foi preso em 20.01.2017; Arthur foi preso em 20.01.2017. (Júlio foi o primeiro a ser preso, logo é o que está mais tempo na prisão - Letras B e D, erradas).
3. Arthur foi pronunciado em 06.03.2018; e César em 08.03.2018 (Letra A, errada)
Portanto, a ordem correta é: Júlio; Arthur; César e Junior.
Obs.: Questão idêntica da FGV - TJSC/2015: Q483740
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O sistema processual penal busca evitar o prolongamento de prisões processuais, considerando ser um ônus demasiadamente grave àqueles que ainda não foram julgados. Neste sentido, o art. 429 do CPP define a ordem de preferência da organização da pauta para o Tribunal do Júri: 01) os acusados presos; 02) dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; 03) em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. Quanto ao último critério, note: utiliza-se a lógica do não prolongamento da situação de réu pronunciado que, depois de estar preso, é a situação mais grave que pode se infligir ao réu.
Por esta razão, a ordem de inclusão em pauta será: Júlio, Arthur, César e Junior.
Cumpre notar que Arthur e César foram presos no mesmo dia. Contudo, Arthur figura desde 06.03.2018 como pronunciado, sendo este o critério de desempate.
Resposta: letra "C".
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Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos - JULIO, CÉSAR, ARTHUR.
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão - JÚLIO (preso em 05/01/2017), CÉSAR E ARTHUR (presos em 20/01/2017).
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. ARTHUR (pronunciado em 06/03/2018), CÉSAR (pronunciado em 08/03/2018).
As sessões plenárias de julgamento do Tribunal do Júri deverão ser realizadas na seguinte ordem de preferência: JÚLIO, ARTHUR, CÉSAR, JUNIOR (encontra-se solto).
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Gabarito: C
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Gabarito: C
Ordem dos julgamentos: PRE-PRI-PRO
CPP, Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados PREsos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na PRIsão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente PROnunciados.
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PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
PRE - PRI - PRO
PRESO - HÁ MAIS TEMPO NA PRISÃO - HÁ MAIS TEMPO PRONUNCIADO
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PRESO x SOLTO
JÚLIO, CÉSAR E ARTHUR ESTÃO PRESOS.
JUNIOR ESTÁ SOLTO.
PORTANTO, JÚLIO, CÉSAR E ARTHUR TÊM PREFERÊNCIA SOBRE JUNIOR.
HÁ MAIS TEMPO NA PRISÃO x HÁ MENOS TEMPO NA PRISÃO
JÚLIO ESTÁ HÁ MAIS TEMPO NA PRISÃO
CÉSAR E ARTHUR ESTÃO HÁ MENOS TEMPO NA PRISÃO.
PORTANTO, JÚLIO TÊM PREFERÊNCIA SOBRE CÉSAR E ARTHUR.
HÁ MAIS TEMPO PRONUNCIADO x HÁ MENOS TEMPO PRONUNCIADO
ARTHUR FOI PRONUNCIADO HÁ MAIS TEMPO
CÉSAR FOI PRONUNCIADO HÁ MENOS TEMPO.
PORTANTO, ARTHUR TEM PREFERÊNCIA SOBRE CÉSAR
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RESPOSTA:
JÚLIO, ARTHUR, CÉSAR E JUNIOR.
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Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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C. Júlio, Arthur, César e Junior; correta
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados PREsos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na PRIsão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente PROnunciados.
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1 - Não importava saber a data da citação pra responder a questão.
2 - Verifica-se que Júnior era o único réu solto, logo, ele ficaria por último na ordem de preferência, o que faz eliminar a alternativa E.
3 - Júlio era o que estava há mais tempo preso, logo, ficaria na primeira posição. Assim, elimina-se as alternativas B e D.
4 - Por último, tinha que ver qual teve proferida decisão de pronúncia primeiro, que foi Arthur, ficando na ordem de preferência antes de César.
Sobra o gabarito, letra C.
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ORGANIZAÇÃO DA PAUTA
1. Ordem de preferencia: 1º acusados presos, 2º dentre os presos, os com mais tempo na prisão, 3º em iguais condições, os primeiramente pronunciados;
2. Assistente: habilitação até 5 dias antes da data da sessão;
3. Em ordem o processo o juiz intimará as partes;
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art. 429 CPP
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Art. 429 e só. A data da citação foi colocada só pra confundir... =]
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GABARITO C
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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Gabarito letra "c".
Havendo a separação do julgamento, deverá ser observada uma ordem de preferência – art. 429 do CPP:
a) Será julgado primeiro o réu a quem for atribuída a autoria do fato;
b) No caso de coautoria, primeiro será julgado o réu que está preso;
c) Se todos estiverem presos, o que estiver preso há mais tempo;
d) Se todos estiverem presos pelo mesmo tempo, o que foi pronunciado há mais tempo.
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Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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Terão preferência para julgamento: PRE-PRI-PRO
1º PRESOS
2º PRISÃO HÁ MAIS TEMPO
3º PRONUNCIADOS ANTES
Fonte: Comentários do QC.
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Questão bacana ! Banca de parabéns!!!
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Eu não sabia decorado os termos do Art mas fui pela intuição: preso a mais tempo -> quem tá com o processo “preparado” há mais tempo -> solto
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. Da organização da pauta (429 a 431 CPP)
- terão preferência, neste ordem:
- (a) os processos com acusados presos;
- (b) dentre os processos com acusados presos, serão julgados primeiramente aqueles com presos há mais tempo; e
- (c) permanecendo o “empate”, serão julgados primeiramente aqueles que tiverem sido pronunciados há mais tempo
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MUITO BOA , mas tem peguinha aí
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Pessoal, quanto à questão de César e de Arthur, nos diz o CPP que estando os presos em igualdade de condições, têm precedência aqueles que foram pronunciados há mais tempo.