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Gab. E
Meus caros, a violência familiar do art. 129, §9º, do Código Penal, é diferente da violência no âmbito da lei maria da penha, são coisas distintas. Na lei maria da penha, qlq lesão corporal(leve, grave ou gravíssima) não cabe os institutos despenalizadores da lei 9099, como transação penal, Sursis ou composição dos danos civis. Já na lesão corporal do art 129 §9 praticada no seio familiar, cabe sim a lei 9099, desde que presentes os requisitos para tanto.
Feita essa breve introdução, vamos para as alternativas:
a)não caberá aplicação de qualquer instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o crime em questão foi introduzido pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que não admite aplicação desses institutos;
Errados, pois cabe sim os institutos. A despeito do crime ser introduzido pela lei 11340, não há qlq restrição a sua aplicação.
b)não caberá aplicação de qualquer instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o crime imputado não é infração de menor potencial ofensivo;
Errado, pois, malgrado não ser infração de menor potencial ofensivo, nd obsta a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano.
c)caberá proposta apenas de transação penal e suspensão condicional do processo, mas não de composição civil dos danos, já que o crime não é de ação penal privada;
Errado, pois nao cabe a transação penal, tendo em vista a pena máxima do crime ser de 3 anos. A transação cabe em pena máxima nao superior a 2 anos
d)caberá proposta de composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo;
Errado, mesmo fundamento da letra c
e)caberá proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal ou composição civil dos danos.
Certo: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
erros, avisem-me
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Lei 9.099/95 - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Importante1: no ambito da Lei Maria da Penha, as lesões corporais, ainda que leves e culposas, serão de ação penal pública incondicionada, afastando o artigo 88 da lei 9.099/95
Importante2: nas lesões corporais culposas praticadas sobre a direção do veículo automor, se o agente estava trafegando com seu veículo sob efeito de álcool ou drogas, praticando racha ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h, a ação penal também será pública incondicionada, afastando o artigo 88 da lei 9.099/95.
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Até onde eu sei, me corrijam se eu estiver errado, para que seja aplicável a Lei Maria da Penha não basta que a violência se dê no âmbito doméstico, mas é necessário também que a vítima seja mulher, o que afasta a aplicação no caso da questão.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - pena mínima não superior a 1 ano - ok
TRANSAÇÃO PENAL - pena máximo não superior a 2 anos - x
COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS - pena máxima não superior a 2 anos - x
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Letra E
A pena da lesão corporal leve encontra-se no caput do art. 129 e é de detenção de 3 meses a um ano.
No caso de violência doméstica contra CADI ( art. 129, § 9) qualifica-se a pena de detenção de 3 meses a 3 anos -> no entanto cabe a sursis mas não a transação penal nem a composição dos danos civis!!
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O sujeito passivo (vítima) da violência doméstica não teria que ser mulher?
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
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Atenção: Ficar atento as novidades trazidas pela Lei 13.641/2018, que incluiu o artigo 24-A na Lei Maria da Penha:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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GABARITO E)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - pena mínima não superior a 1 ano - ok
TRANSAÇÃO PENAL - pena máximo não superior a 2 anos - x
COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS - pena máxima não superior a 2 anos - x
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1. Sursis processual (suspensão condicional do processo) - art. 89 da lei 9099/95: pena abstrata mínima até 1 ano (infrações de médio potencial ofensivo) + período de prova de 2 a 4 anos + em que pese a literalidade da lei, doutrina e jurisprudência entendem cabível independentemente da natureza da ação penal + crimes abrangidos pela lei 9099/95 ou não.
2. Sursis ou Sursis penal (suspensão condicional da pena) - art. 77 do CPB: apenas PPL + até 2 anos + período de prova de 2 a 4 anos + cabível independentemente da natureza da ação penal + crimes abrangidos pela lei 9099/95 ou não.
3. Transação penal - art. 76 da lei 9099/95: apenas infrações de menor potencial ofensivo (PPL abstrata máxima de até 2 anos) + aplicação imediata de PRD ou multa + em que pese a literalidade da lei, doutrina e jurisprudência entendem cabível independentemente da natureza da ação penal.
4. Composição civil dos danos - art. 72 e seguintes da lei 9099/95: apenas infrações de menor potencial ofensivo (PPL abstrata máxima de até 2 anos) + cabível independentemente da natureza da ação penal.
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☑ SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO → pena MÍNIMA não superior a 1 ano
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☑ TRANSAÇÃO PENAL → pena MÁXIMA não superior a 2 anos
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☑ COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS → pena MÁXIMA não superior a 2 anos
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STF mudou de entendimento em 2017. Não acabe mais suspro e outros institutos despenalizadores em crimes de violência doméstica. Ou estou desatualizado?
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Detalhe: competência VARA CRIMINAL (Art. 129, §9º, do Código Penal. Pena: 3 meses a 3 anos de detenção)
TRANSAÇÃO: fala-se em pena máxima não superior a 02 anos.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Ex. 3 meses até 2 (DOIS) anos (pena máxima) JECRIM
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: analisa-se a pena mínima igual ou inferior a 01 ano.
Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Ex. 3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos VARA CRIMINAL
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§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
STJ - Súmula 536
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
isso nao tornaria correta a letra A?
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Lei Maria da Penha = vítima mulher, apenas.
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VIOLÊNCIA HOMEM = HOMEM + IRMÃOS (ART. 129, §9º - Violência doméstica)
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de (pena mínima) 3 (três) meses a (pena máxima) 3 (três) anos.
CABE: Suspensão condicional do processo (mínima é menor que 1 ano)
NÃO CABE: Transação penal (máxima é maior que 2 anos)
NÃO CABE: Composição civil de danos (máxima é maior que 2 anos)
NÃO CABE: sursis ou sursis penal (máxima é maior que 2 anos)
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Jurisprudência em teses STJ:
1-Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.
2-O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar.
3-É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
4- É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.
5- É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
6- Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
7- É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.
8- É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)
9- O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)
10- A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à procuradoria-Geral de Justiça. (Q852795)
No mesmo sentido,
SÚM 696 STF : REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SCPROC, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR A PROPÔ-LA O JUIZ DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR GERAL, APLICANDO-SE ANALOGIA AO ART 28 DO CPP.
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TESE DO STJ(ATUALIZADO):
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas
sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com
exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Julgados:
HC 417876/PE
, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 27/11/2017;
APn 871/DF
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017;
AgRg no AREsp 1141600/
SP
, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017;
HC 388586/BA
, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017;
AgRg no HC 404028/MS
, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017;
AgRg no RHC 74464/PR
, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
02/02/2017, DJe 09/02/2017.
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 219)
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by leandro skol
VIOLÊNCIA HOMEM = HOMEM + IRMÃOS (ART. 129, §9º - Violência doméstica)
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de (pena mínima) 3 (três) meses a (pena máxima) 3 (três) anos.
CABE: Suspensão condicional do processo (mínima, = ou - que 1 ano)
NÃO CABE: Transação penal (máxima até 2 anos)
NÃO CABE: Composição civil de danos (máxima até 2 anos)
NÃO CABE: sursis ou sursis penal (máxima até 2 anos)
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by órium....e algumas alteraçs minha
Meus caros, a violência familiar do art. 129, §9º, do Código Penal, é diferente da violência no âmbito da lei maria da penha, são coisas distintas. Na lei maria da penha, qlq lesão corporal(leve, grave ou gravissima) não cabe os institutos despenalizadores da lei 9099, como transação penal, Sursis ou composição dos danos civis. Já na lesão corporal do art 129 §9 pratica no seio familiar cabe sim a lei 9099, desde q presentes os requisitos para tanto.
Feita essa breve introdução, vamos para as alternativas:
a)não caberá aplicação de qualquer instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o crime em questão foi introduzido pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que não admite aplicação desses institutos;
Errados, pois cabe sim os institutos. A despeito do crime ser introduzido pela lei 11340, não há qlq restrição a sua aplicação.
b)não caberá aplicação de qualquer instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o crime imputado não é infração de menor potencial ofensivo;
Errado, pois, malgrado não ser infração de menor potencial ofensivo, nd obsta a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja pena minima seja igual ou inferior a um ano.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não com multa.”
c)caberá proposta apenas de transação penal e suspensão condicional do processo, mas não de composição civil dos danos, já que o crime não é de ação penal privada;
Errado, pois nao cabe a transação penal, tendo em vista a pena máxima do crime ser de 3 anos. A transação cabe em pena máxima nao superior a 2 anos...e ademais, énso n ser aç privada...
d)caberá proposta de composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo;
Errado, mesmo fundamento da letra c
e)caberá proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal ou composição civil dos danos.
Certo: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
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A alternativa a está errada porque a exceção da não aplicação da lei 9099/05 aos crimes previsto na Lei Maria da Penha aplica-se somente se a vítima for mulher, não sendo o caso do enunciado e também porque a pena máxima ultrapassa 2 anos.
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A transação penal e a composição civil dos danos no âmbito da lei 9.099/95 destina-se aos crimes de menor potêncial ofensivo (punidos com pena máxima de até 2 anos) e as contravenções penais. No caso em tela incide a hipótese do artigo 89 da lei supra, pois a pena mínima é menor do que 1 ano, de modo que embora não se enquadre na hipótese de transação penal ou composição dos danos civis, o promotor pode oferecer o SURSIS processual.
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Para nunca mais errar em!!!!
Quem TRANSA tem que ser rápido = Transação Penal, PENA MÁXIMA PREVISTA ATÉ 02 anos.
Falou em suspensão condicional do processo então a pena aplicada no caso concreto não pode ultrapassar 1 ano
#Até a morte.
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mta gente marcou a A. o glauber é macho, como vai ser aplicado 11340/06?!
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Demônio bêbado,
vai me desculpar, mas essa teoria sua n funciona comigo n viu kkk
"Quem TRANSA tem que ser rápido" mto pelo contrario...kkk
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ja fiz a questao 3 vezes e errei as 3 .... logo cheguei a seguinte conclusão...... vtnc...
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RESUMINDO
No caso em tela a pena máxima é de 3 anos logo não cabe transão penal e nem composisão civil dos danos, mas como a pena mínima é de 3 meses então cabe a suspensão condicional do processo art. 89 da Lei 9.099/95.
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Artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995".
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O ponto chave é observar a pena máxima e ver que não vai para o JECRIM. A ação já nasce no rito sumário.
Logo, não cabe transação nem composição.
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A suspensão condicional do processo (prevista na Lei 9.099/95) cabe em crimes de menor potencial ofensivo (crimes com penas máximas de até 2 anos) ou não (como é o caso do furto simples e o crime da questão).
A suspensão condicional do processo, além dos outros requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, é aplicado aos crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano (sendo o crime de menor potencial ofensivo ou não).
Vale ressaltar que as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo, não se aplica nos crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) - Súmula 536 do STJ.
Importa destacar que a medida prevista no parágrafo único do art. 69 (determinação, como medida de cautela, de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência, nos casos de violência doméstica) não tem mais aplicabilidade, visto que a pena dos crimes previstos no art. 129, parágrafo 9 do CP foi aumentada pela lei 11.340/06, passando a pena máxima para 3 anos. Com isso, não é considerado mais crime de menor potencial ofensivo, não cabendo a aplicação da lei 9.099/95, a exceção do sursis processual que, como visto, aplica-se a crimes que são de menor potencial ofensivo ou não.
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Cabe SUSPENSÃO, desde que a medida não seja mais gravosa ao acusado. Ex: condenação a 03 meses de detenção em regime aberto, suspensa por 02 anos. Percebam que a suspensão é mais gravosa ao acusado, que poderia ter cumprido os 03 meses em regime aberto e se livrado do processo, assim como da medidas impostas na suspensão. Nesse sentido o STJ.
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E. caberá proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal ou composição civil dos danos.
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
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Após o quadro, colacionado pela companheira Any, válido um comentário rápido sobre essa questão.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - pena mínima não superior a 1 ano - ok
TRANSAÇÃO PENAL - pena máximo não superior a 2 anos - x
COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS - pena máxima não superior a 2 anos - x
O único instituto despenalizador que poderá ser aplicado em delitos fora dos indicados pela lei 9.099 (contravenções e infrações de menor potencial ofensivo) é o da suspensão condicional do processo,por expressa disposição legal- "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei (...)".
Partindo desta premissa, podemos cravar que os outros institutos só poderão abarcar os delitos indicados por esta lei. Desta forma, considerando que o art. 61 da lei 9.099 elucida quais as infrações abrangidas por esta lei, contravenções e os crimes cominado pena máxima não superior a 2 anos, todos os outros delitos não serão abrangidos por tais institutos despenalizadores, salvo se dispostos em leis específicas.
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COMENTÁRIOS: O enunciado traz um crime que tem pena de 03 meses a 03 anos. Sendo assim, concluímos que ele não é de menor potencial ofensivo.
Isso leva à impossibilidade de aplicação da transação penal e da composição civil dos danos.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
No entanto, é aplicável a suspensão condicional do processo, pois leva-se em consideração a pena mínima (não importa se é ou não de menor potencial ofensivo).
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
LETRA A: Errado, pois além de caber a suspensão condicional do processo, o crime em questão não atrai a incidência da Lei 11.340/06, pois ela é aplicável nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
LETRA B: Incorreto, pois cabe suspensão condicional do processo.
LETRAS C e D: Erradas. Não são cabíveis os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, mas é cabível a suspensão condicional do processo.
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Gabarito: Letra E!
Suspensão Condicional do Processo - pena mínima não superior a 1 ano.
Transação Penal - pena máximo não superior a 2 anos.
Composição Civil dos Danos - pena máxima não superior a 2 anos.
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GAB. LETRA "E"
NÃO SE TRATA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, EIS QUE A VÍTIMA É O IRMÃO.
CASO FOSSE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA), NÃO SE ADMITIRIA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES.
CRIME: ART 129 § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A PENA MÍNIMA É INFERIOR A UM ANO, LOGO, CABE SURSIS (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO).
A PENA MÁXIMA É DE 3 ANOS, LOGO, NÃO CABE TRANSAÇÃO PENAL(PENA MÁX. ATÉ 2 ANOS) E NÃO CABE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS (PENA MÁX. ATÉ 2 ANOS).
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A PENA MÍNIMA É INFERIOR A UM ANO, LOGO, CABE SURSIS (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO).
A PENA MÁXIMA É DE 3 ANOS, LOGO, NÃO CABE TRANSAÇÃO PENAL(PENA MÁX. ATÉ 2 ANOS) E NÃO CABE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS (PENA MÁX. ATÉ 2 ANOS).
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Suspensão Condicional do Processo - pena mínima não superior a 1 ano.
Transação Penal - pena máximo não superior a 2 anos.
Composição Civil dos Danos - pena máxima não superior a 2 anos.
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Caso de Violência Doméstica (conforme art. 129, §9º do CP), mas que não representa violência contra a mulher, por ser em face de outro homem. Assim, não há aplicação da Lei Maria da Penha que veda os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.
Com base na pena, só é possível aplicar a suspensão condicional do processo (pena mínima de até 1 ano).
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Sem delongas, apesar de, efetivamente, a forma qualificada da lesão corporal prevista no art. 129, §9º, do CP, ter sido introduzida pela Lei nº 11.340/06, os fatos teriam sido praticados contra vítima do sexo masculino, não sendo aplicáveis os dispositivos, vedações e procedimento trazidos pela Lei nº 11.340/06.
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Tipos de ação penal nos crimes de lesão corporal:
Lesões corporais: regra → Ação Penal Pública Incondicionada.
Lesões corporais LEVES e CULPOSAS: exceção → Ação Penal Pública Condicionada à representação (art. 88 da 9.099/95).
OBS: tal exceção não se aplica às lesões corporais, ainda que leves ou culposas, praticadas contra mulher no âmbito de violência doméstica → nesse caso, a ação penal é sempre pública INCONDICIONADA.
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Excelente questão para ajudar quem confunde suspensão condicional do processo com transação penal. A pena da questão é de 3 meses a 3 anos, ou seja, Pena mínima inferior a um ano e pena máxima superior a dois anos, logo, cabe suspensão condicional do processo(pena mínima inferior a 1 ano) e não cabe transação penal(pena máxima não superior a 2 anos)
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A questão explana o procedimento proposta de composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo.
e) CORRETA – Na situação narrada, apenas poderá ser proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal ou composição civil dos danos, haja vista que o crime cometido por Carlos ao seu irmão Glauber ultrapassa o limite da pena máxima estipulada na transação penal e na composição civil dos danos, que no caso é de 2 anos.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[...]
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Suspensão condicional do processo:
- Crimes com pena mínima não superior a 1 (um) ano.
Transação penal e composição civil dos danos:
- Crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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A não caberá aplicação de qualquer instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o crime em questão foi introduzido pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que não admite aplicação desses institutos; ERRADO. CABE SIM A SUSP. DO PROCESSO
B não caberá aplicação de qualquer instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o crime imputado não é infração de menor potencial ofensivo; ERRADO CABE SIM A SUSP. DO PROCESSO
C caberá proposta apenas de transação penal e suspensão condicional do processo, mas não de composição civil dos danos, já que o crime não é de ação penal privada ;ERRADO NAO CABE TRANSAÇAO PENAL E COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS POIS E >2 ANOS
D caberá proposta de composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo;ERRADO NAO CABE TRANSAÇAO PENAL E COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS POIS E >2 ANOS
E caberá proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal ou composição civil dos danos.CERTO
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Carlos foi denunciado pela prática de crime de lesão corporal praticado em contexto de violência familiar, figurando como vítima seu irmão, Glauber (art. 129, §9º, do Código Penal. Pena: 3 meses a 3 anos de detenção). Natureza da lesão seria leve e Glauber demonstrou interesse em representar em face do autor do fato. Considerando que Carlos é primário e de bons antecedentes, sem qualquer outro envolvimento com o aparato policial ou judicial, É CORRETO afirmar que: caberá proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal ou composição civil dos danos.
Súmula 536 STJ - suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Crime de violência doméstica contra a MULHER).
Por ser um crime cometido contra homem, NÃO HÁ IMPEDIMENTO da aplicação da suspenção condicional do processo.