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ID
2684014
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Juca foi condenado em primeira instância pela prática de crime de corrupção, sendo aplicada em sentença pena de cinco anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. Em recurso de apelação, exclusivo da defesa, o advogado de Juca requereu a anulação da sentença por falta de fundamentação, a absolvição do réu e, subsidiariamente, a redução da pena e aplicação de regime inicial semiaberto. Em julgamento, a sentença foi parcialmente mantida, alterando-se apenas o regime de cumprimento da sanção imposta. Por unanimidade, foi afastada a alegação de nulidade e mantida a condenação. Por maioria de votos, foi mantida a pena aplicada, tendo um Desembargador votado pela sua redução, e afastado o regime inicial fechado, fixando-se o semiaberto.


Intimada da decisão, a defesa de Juca poderá interpor recurso de embargos infringentes em busca do(a):

Alternativas
Comentários
  • Só é possível a interposição de Embargos Infringentes em relação a decisão não unânime, logo, no caso apresentado, apenas sobre a redução da pena aplicada.

    Além disso, é recurso exclusivo da defesa.

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.             arágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • RECURSOS EM ESPÉCIE

    EMBARGOS INFRINGENTES (NÃO EXISTE NO CPC)

    DESFAVORÁVEL AO RÉU = 10 (DEZ) DIAS

    EXCLUSIVO DA DEFESA

    CPP: Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Trata-se de recurdo exclusivo da defesa (CPP), tendo por finalidade fazer prevalecer o voto vencido proferido em julgamento não unânime de 2ª instância. Ressalta-se que no CPPM o MP tb pode se valer de tal recurso.

    Prazo10 dias;

    Requisitos: i) decisão não unânime desfavorável ao réu; ii) decisão de 2ª instância; iii) no julgamento de RESE, AGRAVO EM EXECUÇÃO e APELAÇÃO;

    Direcionamento: ao próprio Tribunal;

    Os embargos infringentes são cabíveis quando ocorrer decisão não unânime de órgão de 2ª instância que causar algum gravame ao acusado. Está errada a assertiva porque ela diz decisão não unânime proferida em habeas corpus. Descabe o recurso se o acórdão refere-se a habeas corpus. É necessário que a decisão não unânime se refira a julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação.

    Os embargos infringentes e de nulidade são RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA.

    A divergência dos embargos de nulidade diz respeito a decisão não unânime por maioria de votos e não a sua fundamentação.

    A oposição dos embargos ensejará o julgamento da questão por novos julgadores, bem assim a possibilidade de mudança de entendimento pelos que já haviam tomado parte na decisão anterior. Será necessário novo relator bem assim como novo revisor que não tenha tomado parte na decisão embargada.

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1.   Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de Apelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes. 2.   Portanto, além do Habeas Corpus não ser a via adequada para atribuir efeito suspensivo a recurso, os Embargos Infringentes opostos pelo paciente são manifestamente incabíveis. 3.   Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4.   Ordem denegada. (HC 150.984/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)

  • Embargos infringentes e de nulidade - exclusivos da defesa. 

    Prazo - 10 dias.

    Decisão - não unânime. 

    *Logo o MP não pode interpor agravos infringentes. 

  • Gabarito: "D" >>> redução da pena aplicada, somente, enquanto o Ministério Público não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da aplicação do regime inicial fechado;

     

    Comentários: Só cabem embargos infringentes de decisão não unânime - no caso, da redução da pena aplicada. E este é exclusivo da defesa. Nos termos do 609, p.ú, CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."

  • Embargos Infrigemtes (parágrafo único, art. 609, CPP):

    CABIMENTO - DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU NÃO UNÂNIME de segunda instância;

    PRAZO - 10 DIAS

    CAUSA DE PEDIR - matéria objeto da divergência

  • OBS: Nao possui reconhecimento da nulidade, por que como a assertiva fala, a defesa de Juca foi intimida da decisao! 

     

    GAB: LETRA D

     

    AVANTES GUERREIROS!!! 

  • EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES - é um recurso específico e PRIVATIVO DA DEFESA. Prazo: 10 dias.

  • Questão bacana e inteligente! FGV mandou bem nessa.

  • Apenas para fins de complemento, li comentários de colegas no sentido de que os embargos infringentes e de nulidade é recurso exclusivo da defesa. Acrescento que o ministério público é legitimado para interpor tal recurso, APENAS, em favor do acusado.

  • A

    A -reconhecimento de nulidade, absolvição e redução da pena aplicada, enquanto o Ministério Público não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da aplicação do regime inicial fechado;

    B -reconhecimento de nulidade, absolvição e redução da pena aplicada, enquanto o Ministério Público somente poderá buscar a aplicação de regime inicial fechado em recurso de embargos infringentes;

    C - reconhecimento de nulidade e redução da pena aplicada, somente, enquanto o Ministério Público não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da aplicação do regime inicial fechado;

    D - redução da pena aplicada (“tendo um Desembargador votado pela sua redução”), somente, enquanto o Ministério Público não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da aplicação do regime inicial fechado;

    E - redução da pena aplicada, apenas, enquanto o Ministério Público somente poderá buscar a aplicação de regime inicial fechado em recurso de embargos infringentes.

  • Não é cabível embargos infringentes e de nulidade contra decisões não unânimes

    proferidas pelos tribunais em julgamento de habeas corpus e de revisão criminal nem contra

    decisões proferidas em ações penais de competência originária do tribunal. Do mesmo modo,

    não é cabível contra divergência em turma recursal, tendo em vista que não são tribunais.


    Importa ressaltar que a divergência entre os Desembargadores deverá versar quanto

    ao mérito da ação penal. Assim, divergência estabelecida na fixação da dosimetria da pena não

    enseja o cabimento de embargos infringentes no STF, haja vista se tratar de mera consequência

    da condenação (STF. Plenário. AP 470 EI-décimos quartos-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa,

    julgado em 13/2/2014 (Info 735)).

  • Ótima questão. Analítica. Exigiu conhecimento acerca dos pressupostos para os Embargos Infringentes e de Nulidade (decisão desfavorável ao réu - recurso exclusivo da defesa, portanto - e decisão não unânime no julgamento de apelação), bem como para separar as matérias que foram objeto de julgamento unânime e por maioria, para especificar o objeto dos referidos embargos.

  • Questão polêmica, há entendimento do STF em sentido contrário:

    A divergência estabelecida na fixação da dosimetria da pena não enseja o cabimento de embargos infringentes no STF.

    Para o STF, a divergência estabelecida na fixação da dosimetria da pena não enseja o cabimento de embargos infringentes, haja vista se tratar de mera consequência da condenação.

    Assim, os embargos são cabíveis quando a divergência diz respeito à condenação ou absolvição (e não no que diz respeito ao quantum da pena).

    STF. Plenário. AP 470 EI-décimos quartos-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/2/2014 (Info 735).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O MP não pode interpor/ajuizar:

    1- Embargos Infringentes

    2- Embargos de Nulidade

    3- Revisão Criminal.

  • Não são cabíveis os embargos infringentes e de nulidade: em habeas corpus , em pedido de desaforamento, em julgamento de embargos infringentes.

  • D. redução da pena aplicada, somente, enquanto o Ministério Público não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da aplicação do regime inicial fechado; correta

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.       

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência

  • Embargos Infringentes e de nulidades em sede processual penal comum, funcionam como a impugnação de destinada ao reexame de decisões não unânimes dos tribunais de segunda instância no julgamento de apelações, RESE, e agravos em execução, desde que favoráveis ao acusado. Portanto, trata-se de recurso exclusivo da defesa. Os embargos infringentes são cabíveis quando o acordão impugnado possuir divergência em matéria de mérito e os embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual. Se houver empate na votação do órgão fracionário, não há de se falar em embargos infringentes, pois deverá preponderar a conclusão mais favorável ao acusado.

  • GABARITO D

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.               

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Juca Em recurso de apelação, exclusivo da defesa requereu:

    -A anulação da sentença por falta de fundamentação

    -A absolvição do réu e,

    -Subsidiariamente, a redução da pena e aplicação de regime inicial semiaberto.

    Em julgamento:

    - A sentença foi parcialmente mantida, alterando-se apenas:

    o regime de cumprimento da sanção imposta.

    Por unanimidade:

    foi afastada a alegação de nulidade

    mantida a condenação.

    Por maioria de votos:

    Foi mantida a pena aplicada - matéria objeto de divergência- (tendo 1 Desembargador votado pela sua redução, e afastado o regime inicial fechado, fixando-se o semiaberto).

  • COMENTÁRIOS: A questão fala dos embargos infringentes. Trata-se de um recurso exclusivo da defesa, que tem por objetivo atacar uma decisão de segunda instância não unânime e desfavorável ao réu.

    Além disso, tal espécie recursal é restrita à matéria objeto da decisão não unânime (à matéria que foi objeto de divergência).

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Portanto, a única correta é a letra D.

    LETRAS A, B e C: Erradas, pois a nulidade e a absolvição não foram matérias divergentes.

    LETRAS B e E: Erradas, pois o MP não pode manejar o referido recurso.

  • Em regra, é exclusivo da defesa. Então os itens que mostravam o recurso do MP poderiam ser eliminados; Aí era analisar qual era a decisão não unânime de acordo com o enunciado! Letra D

  • Sabendo que os embargos infringentes impugnam questões de direito material (doutrina majoritária - recepcionada pela FGV) e que se trata de recurso exclusivamente da defesa, só nos resta a alternativa D.

  • Os embargos infringentes e de nulidade, são recursos EXCLUSIVOS DA DEFESA. Logo o Ministério Público nao pode lançar mao nos termos em que foi exposto pelo enunciado.

    De mais a mais, somente é possível a interposição de Embargos Infringentes em relação a decisão não unânime, assim, de acordo com o enunciado, apenas sobre a redução da pena aplicada.

    fundamento legal:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.      

    parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    fonte: LEEEEEI SEEEECAAAA

    bons estudos!

    #sereidelta

  • Muitos esquecem de um requisito indispensável, além da votação não unânime: a decisão deve ser desfavorável ao réu. Logo, no caso em tela, mesmo tendo sido proferido julgamento não unânime quanto ao abrandamento do regime inicial, passando de fechado para semiaberto, não foi desfavorável ao réu. Logo, também não caberiam embargos.

  • Embargos infringentes é recurso da defesa (em regra) e discute apenas a matéria objeto de divergência.