Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.
§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.
§ 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.
A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 38 da Lei de Protestos que prevê que os Tabeliães de Protesto de
Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou
dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso.
B) INCORRETA - A alternativa equivoca-se ao mencionar quem fará o pagamento dos emolumentos aos tabeliães. O artigo 37 da lei de protestos dispõe que pelos atos que praticarem, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a
título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus
decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado. Sendo assim, os tabeliães recebem diretamente das partes e não do Tribunal de Justiça do Estado.
C) INCORRETA - O artigo 37, § 1º da Lei de Protestos prevê a cobrança de depósito prévio, como se vê: Poderá ser exigido depósito prévio
dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser
reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo
devedor no Tabelionato. Portanto, falsa a alternativa.
D) INCORRETA - A teor do artigo 37, § 3º, pelo ato de digitalização e
gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores
previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem. Portanto, não será gratuito o ato de digitalização e gravação eletrônica, sendo falsa a alternativa.
GABARITO: LETRA A