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ID
2685433
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9495/97, art 26 §3: O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que nao no pgto do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentoss devidos ao Tabeliao.  

  • a) O cancelamento do protesto não poderá ser realizado pelo juiz corregedor permanente. ERRADAArt. 26, §3º

     b) Das certidões do Tabelionato de protesto não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. CORRETA. Art. 27,§2º

     c) É possível o protesto de contrato de honorários advocatícios. CORRETAPROTESTO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Art. 24 da lei 8.906/94 - Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

     d) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. CORRETAArt. 27, caput

  • Letra A está errada pois o juiz pode apenas determinar o cancelamento, não pode realizar. É uma pegadinha de verbos. Quem realiza é o tabelião (por determinação judicial, nesse caso).

  • Art. 26, § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    Art. 24 da lei 8.906/94 - Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

  • Herica Felisberto, seu comentário é ótimo, mas só justifica o porque da alternativa A estar certa.

    Ela fala que o juiz não realiza o cancelamento e de fato ele não realiza.

  • Segundo Martha El Debs o art. 26, §3º se refere ao juiz corregedor.

    Seria o caso de cancelamento por determinação administrativa.

  • § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única incorreta:

    A) INCORRETA - Errada, afinal o cancelamento do protesto poderá ser por determinação judicial do juiz corregedor quando o motivo que recair o pedido de cancelamento for diferente do pagamento do título ou documento de dívida, sendo pagos os emolumentos devidos ao Tabelião, a teor do artigo 26, §3º da Lei 9492/1997.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 27, § 2º da Lei 9492/1997.
    C) CORRETA - O artigo 24 do Estatuto da Advocacia prevê que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Por tal modo, o contrato advocatício é título hábil a protesto. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 9492/1997.

    GABARITO: LETRA A





  • Vale, ainda, acrescentar aos comentários dos colegas o art. 11, VI, a da Lei n.º 8.935 que dispõe:

     

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

           I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

           II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

           III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

           IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

           V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

           VI - averbar:

           a) o cancelamento do protesto;

           b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

           VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

  • Lei nº 9.492/97

    Segundo a Profª Martha El Debs, o cancelamento pode ser feito tanto pelo Juiz Corregedor Permanente, quanto pelo Juiz do processo:

    Art. 26 [...]

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. (Juiz Corregedor Permanente)

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.