-
CÓDIGO CIVIL
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
-
Letra C errada: O correto é: A ata notalrial é o meio juridico capaz de gerar prova válida no processo das imagens e dos documenos que são colocaos na internet.
-
Essa questão é passível de anulação, no meu entendimento, pois a ata notarial é uma espécie de escritura pública, portanto a letra "c" não estaria errada.
-
"A Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição do notário e da sociedade para narrar fatos jurídicos por ele presenciados, sem a emissão de juízo de valor ou manifestação de vontades.
No Brasil, até o advento da lei 8935/94 não se falava em ata notarial, mas já era utilizada em outros países como Argentina e Espanha. Contudo, ainda hoje é um instrumento de grande valia, mas pouco conhecido pelos juristas.
A ata notarial está prevista na lei 8935/94, artigos 6º, inciso III e 7º, inciso III, ou seja, "aos notários compete autenticar fatos e, aos tabeliães de notas compete com, exclusividade, lavrar atas notariais".
Vê-se ainda que no artigo 7º, I, da lei 8935/94 está a previsão da lavratura de escritura pública. Portanto, percebe-se que o legislador deixou bem claro que a ata notarial não é espécie de escritura pública."
http://www.recivil.com.br/noticias/noticias/imprimir/artigo-especies-de-atas-notariais-por-marla-camilo.html
-
Trata-se de questão sobre escritura pública. Nesta questão o candidato deverá demonstrar seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e os requisitos para a lavratura desse importante ato notarial.
É preciso que o candidato esteja atento ao artigo 215 do Código Civil Brasileiro para a resolução da questão, o qual será trasnscrito a seguir:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de
fé pública, fazendo prova plena.
§ 1
o
Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura
pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das
partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou
de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu
substituto legal, encerrando o ato.
§ 2
o
Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra
pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3
o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4
o
Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e
o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor
público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz
que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5
o
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem
puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas
que o conheçam e atestem sua identidade.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A escritura pública é ato notarial sujeito em regra a cobrança de emolumentos, sendo excepcionalmente isenta de cobrança de emolumentos como, por exemplo,a prevista no artigo 6º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê que a gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de
inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
B) INCORRETA - A teor do artigo 215, §3º do Código Civil Brasileiro a escritura será redigida na língua nacional.
C) INCORRETA - Trata-se de questão que tenta induzir o candidato ao erro. A hipótese refere-se a uma ata notarial, que, em uma interpretação conforme a lei 8935/1994, é instrumento público diferente de escritura pública. O artigo 7º da referida lei prevê que aos tabeliães
de notas compete com exclusividade: lavrar escrituras e
procurações, públicas; lavrar testamentos
públicos e aprovar os cerrados e lavrar atas
notariais. Portanto, é falsa a alternativa ao colocar como sinônimo ata notarial de escritura pública.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 215, §º 1º, III do Código Civil Brasileiro.
GABARITO: LETRA D