SóProvas


ID
2685571
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação as normas legais do direito probatório, no Diploma Processual Civil, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: INCORRETA.

    O juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral, em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    O CPC consagra o entendimento de que a distribuição dinâmica do ônus da prova é regra de procedimento e não regra de julgamento.

     

    Alternativa b: CORRETA.

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    Alternativa c: CORRETA.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    Alternativa d: CORRETA.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Acredito que o erro da A seja pelo fato de que a inversão não pode se dar quando do julgamento, devendo ser em momento no qual ainda seja possível que a parte questione a decisão ou faça provas. O STJ disse que isso teria de ser feito, preferencialmente, no momento do saneamento do processo

     

    Tem questão da VUNESP nesse sentido:

    Numa demanda que tramita pelo procedimento comum, em que Zileide compõe o polo ativo e Pompeu o polo passivo, o juiz determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora por entender que esta teria dificuldade excessiva em realizar as provas necessárias para constituir seus direitos. Neste caso hipotético, é correto afirmar que:

    Tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação.

  • Essa inversão do ônus da prova deve ser feita no momento do SANEAMENTO do processo. 

  • LETRA A INCORRETA 

    Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso;

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    (...)

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • Como pode tanto erro na redação desta questão? Ela não foi anulada?

  • a) Falso.  O ônus da prova é o elemento chave para nortear o comportamento das partes processuais. Observe: se eu sei que tenho o ônus de provar algo, tenho que correr atrás para "emplacar" a minha pretensão, sob pena de indeferimento do pleito. Logo, a distribuição do ônus não poderia ser decidida no momento da sentença, sob pena de afronta aos corolários da ampla defesa, da transparência e da vedação à decisão surpresa. Assim, o momento processual para definir a distribuição do ônus probandi é o despacho saneador, conforme expressa dicção legal, a teor do art. 257, III, do CPC.


    b) Verdadeiro. De fato, a prevenção do juízo das cautelares não se aplica, indistintamente, à medida de produção antecipada de provas, já que a natureza desta cautelar é conservativa de direito, não havendo litígio propriamente dito a ponto de fixar a competência do juízo e torná-lo prevento. Inteligência do art. 381, § 3º do NCPC.


    c) Verdadeiro. A teor do art. 372 do Novo CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindo-lheo valor que considerar adequado, observado o contraditório", inserindo-se o procedimento nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado.


    d) Verdadeiro. A teor do art. 384 do CPC, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :) 


  • Letra (a). Incorreta:


    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;


    Logo, não é na fase decisória, e sim de saneamento e organização

  • Sobre a assertiva A)

    O juiz não poderá, ao seu alvedrio, distribuir o ônus da prova. Deverá analisar, portanto, as peculiaridades da demanda e não porque ele simplesmente decidiu dessa ou daquela forma.

    Além disso, essa disposição está prevista em lei e não ao arbítrio do juiz.

  • – NOTAS SOBRE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:

    – O procedimento de produção de prova antecipada visa realizar, com antecedência, um meio de prova, quer em face de uma situação de urgência, quer em razão da possibilidade de autocomposição ou para a mera ciência de determinados fatos.

    – No CPC/1973, tal medida tinha previsão no livro destinado ao processo cautelar.

    – No CPC/2015, está elencada como procedimento previsto no processo de conhecimento (arts. 381/383).

    – Trata-se de verdadeira AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA (veicula um pedido de tutela jurisdicional), não consistindo, portanto, em simples "jurisdição voluntária".

    – O procedimento é SUMÁRIO (mesmo porque afasta contestação e recursos) e de COGNIÇÃO SUMÁRIA (o juiz apenas verifica a existência dos pressupostos para a antecipação da prova a, ao final, não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir).

    – PETIÇÃO INICIAL - O requerente deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação e os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    – CITAÇÃO - se existir caráter contencioso, o juiz determinará a citação dos interessados de ofício ou a requerimento da parte.

    – Se não existir caráter contencioso, não haverá necessidade de citação.

    – PROVAS E DECISÃO - se houver necessidade de citação, os interessados podem produzir provas, desde que relacionadas ao mesmo fato.

    – A prova somente será indeferida se a produção conjunta acarretar excessiva demora.

    – Os autos permanecerão em cartório para extração de cópias pelo prazo de 1 (um) mês. Depois, serão entregues ao requerente da medida.

    – SOMENTE SE O JUIZ INDEFERIR, TOTALMENTE, A PROVA SERÁ POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

    – COMPETÊNCIA - nos termos do § 2º, art. 381, CPC/2015, é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou de domicílio do réu.

    – PREVENÇÃO - O § 3º, art. 381, CPC/2015, dispõe, expressamente, que o procedimento de antecipação do meio de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser futuramente proposta.

    Ex.: é possível pleitear pela produção antecipada na cidade de Santos/SP e ajuizar a demanda futura na cidade de Poços de Caldas/MG.

    @cunhaprocivil

  • O juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral(SIM, NOS TERMOS DO ART. 373,1º DO CPC/15) em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso -> DECISÃO FUNDAMENTADA

    previstos em lei

    ou diante de peculiaridades da causa:

    - relacionadas à impossibilidade ou

    - à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou

    - à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário

    deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: regra geral art. 373, I e II CPC/15

    Distribuição dinâmica do ônus da prova: §1º, art. 373, CPC/15

    Havia uma discussão se a inversão do ônus da prova dinâmica seria:

    NORMA DE INSTRUÇÃO (norma de procedimento) X REGRA DE JULGAMENTO (regra de julgamento - juízo)

    NA QUESTÃO: verifica-se que o EXAMINADOR É FILIADO A PRIMEIRA CORRENTE SOBRE O ASSUNTO. isto porque, na questão posta considerou "norma de JUÍZO", isto é, norma de julgamento, dirigido ao juiz. Filiando-se a corrente antiga!!!

    O entendimento que predominava era que a inversão era somente regra de julgamento conforme o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 977.795/PR, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado aos 23/09/08 pela Terceira Turma do STJ.

    TODAVIA, ACREDITO QUE ESTÁ SUPERADO uma vez que é praticamente pacífico que constitui regra de instrução E julgamento. Por isso, acho que talvez seja possível de recurso-anulação!

    O STJ em caso paradigma analisou a questão da necessidade de alertar as partes sobre o emprego da distribuição do ônus pelo juiz e do contraditório p/ o onerado se pronunciar.

    Acredito que deve ser observado a parte final do p §1º do art. 373 e o §2º, CPC/2015: "(..) por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Ou seja, feita na sentença, deve oportunizar chance do onerado se livrar do novo encargo.

    §2º: "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Também não poderá gerar prova diabólica!

    O STJ ainda sob a vigência do CPC/73 deu uma solução ao REsp nº 802.832-MG, com fito considera o momento mais apropriado p o magistrado utilizar da técnica da inversão ou redistribuição.

    E qual seria o momento da inversão dinâmica? segundo CPC/15 com base na Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • GAB.: A [incorreta]

    Quanto à letra B:

    No PROCESSO CIVIL, a prova antecipada não torna o juízo prevento:

    Art. 381, § 3º, CPC: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    O contrário, entretanto, ocorre no PROCESSO PENAL:

    Art. 83, CPP.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

  • A distribuição do ônus da prova foi recebida no novo cpc como uma regra de procedimento, a qual deve permitir às partes que possam se desincumbir desse ônus que lhes foi colocado. Por isso, o momento processual de distribuição é, em geral, a decisão de saneamento e não a sentença. Qualquer erro, favor reportar. Abraços!
  • Letra A: O  juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral, em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    O erro da letra A está em afirmar que a distribuição diversa do ônus da prova é um procedimento não previsto em lei. O juiz pode sim distribuir o ônus da prova em qualquer fase do processo, inclusive em sentença, caso em que terá que converter o julgamento em diligência.

    O momento preferível para isto ocorrer é na decisão de saneamento, mas não há impeditivo legal para que ocorra em sentença (fase decisória).

  • Sobre a letra A:

    A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.

    fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos. 

    To the moon and back

  • A questão versa sobre provas e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Busca-se na questão a resposta INCORRETA.

    Diz o art. 357 do CPC:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

     

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

     

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

     

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o art. 357, III, do CPC, até porque é no saneamento do processo que pode existir definição pelo juiz da distribuição do ônus da prova, e não a qualquer tempo no feito.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 381, §3º do CPC:

    Art. 381 (...)

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 372 do CPC:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 384 do CPC:

     Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • COMO REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER, PREFERENCIALMENTE, NA FASE INSTRUTÓRIA: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021)

  • A) previsão legal de o juiz distribuir o ônus da prova de maneira diversa:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o  art. 373.

    B) Art. 381, § 3º, CPC: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    C) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    D) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Eu não entendi a letra B, o que seria Juízo prevento?