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ID
2685601
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as licitações e contratos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

    8666 

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

     

  • A)Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    B)XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, SALVO em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    C)Art. 65,§ 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    D)A concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão são modalides de licitação, os tipos são menor preço, melhor tecnica, tecnica e preço, maior lance ou oferta

  • Quanto a C), diferenciemos revisão x reajuste x repactuação

     

    Antes de diferenciar os institutos, é preciso compreender o que é equação econômico-financeira. De maneira simples, equação econômica-financeira do contrato pode ser imaginada como uma balança em que, de um lado, estão os compromissos assumidos pelo contratado e, de outro, o valor da ser pago pela Administração.

    .

    É justamente esse equilíbrio fixado no final da procedimento licitatório que a Constituição Federal garante que será respeitado ao longo do contrato.

    .

    Em razão dessa proteção, quando algum dos lados da balança se altera, surge um desequilíbrio que pode ser resolvido de duas maneiras: por meio de um REAJUSTE ou através de REVISÃO DE PREÇOS.

     .

    REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:

    pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou,

    pela  análise da variação dos custos na planilha de preços. 

    .

    A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.).

    .

    É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.

     .

    Já a REVISÃO, que é a segunda grande maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. .

    Em que hipóteses é possível solicitar a revisão (ou reequilíbrio em sentido estrito, como também é chamada)?

    .

    A Revisão pode ser buscada quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que: sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente) ou por conta de um fato do príncipe que ocorre quando, por exemplo, um novo imposto é criado.

     

    fonte: http://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuacao-revisao-contrato-administrativo/

  • Reajuste -> é a cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação. O reajuste possui periodicidade anual e deve ser estipulado por índices de preços gerais que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos. Se o edital e o contrato não estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o valor da proposta > JÁ PREVISTO NO CONTRATO,

     Repactuação -> ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato > ALTERAÇÃO DURANTE O CONTRATO 

    Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais.  STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     I - unilateralmente pela Administração:

     b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • a) GABARITOArt. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

     

    b) ERRADO - Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: 

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

     

    c) ERRADO - Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

     

    d) ERRADO Art. 22.  São modalidades de licitação:

                                          I - concorrência;

                                          II - tomada de preços;

                                          III - convite;

                                          IV - concurso;

                                          V - leilão.

     

    Sobre o erro da D:

     

    Art. 45, § 1º - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.

     

    Força!

  • Mnemônico:

    Modalidades de Licitação >>> CONPRE 3 TOMADÃO  <<< O NÚMERO TRÊS FAÇA RELAÇÃO COM O "CONVITE", "CONCURSO" E A "CONCORRÊNCIA" 

     

     

  • A questão indicada está relacionada com as licitações e com os contratos administrativos.

    • Modalidades Licitatórias - art. 22. da Lei nº 8.666/93: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso e V - leilão.
    TCU
    Número do Acórdão: ACÓRDÃO 1234/2018 - PLENÁRIO
    Relator:  José Mucio Monteiro   Processo: 025.898/2016-7
    Tipo de processo: ADMINISTRATIVO (ADM)     Data da sessão: 30/05/2018   Número da ata: 19/2018
    Interessado/Responsável/Recorrente: Representante - Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)Entidade: Tribunal de Contas da União
    Assunto: 
    Processo administrativo referente a auditoria interna, em que se discute a legalidade da dispensa de termo de contrato e da utilização de outros documentos nas hipóteses de compras com integra imediata.
    (...)
    Art. 62. O instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativos nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (...)
    § 4º É dispensável o 'termo de contrato' e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente do seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. 

    A) CERTA, de acordo com o artigo art. 62 da Lei nº 8.666/93 - letra da lei -, "o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço". 
    B) ERRADA, tendo em vista que nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra é possível a suspensão do cumprimento do contrato, nos termos do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93. 
    C) ERRADA, primeiramente pode-se dizer que a alternativa diz respeito ao reajuste e a revisão dos contratos administrativos. O art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 - estabelece o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. Com relação à revisão dos contratos administrativos, pode-se dizer que possui fundamentos diferentes do reajuste, pode ser buscada quando ocorrerem fatos posteriores à contratação e não depende de previsão no edital.
    D) ERRADA, primeiramente, cabe informar que se deve ter cuidado para não confundir os tipos de licitação com as modalidades licitatórias. Os tipos de licitação são: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e maior lance. Já as modalidades licitatórias são: concorrência; tomada de preço - definidas em razão do valor do contrato; convite; concurso; leilão, definidas em razão do objeto a ser contratado e o pregão - Lei nº 10.520 de 2002. Como se pode perceber na alternativa foram elencadas as modalidades de licitação e não os tipos, dessa forma, a alternativa "d" está errada. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    TCU 

    Gabarito: A
  • Trata-se de modalidades de licitação.

  • Ou eu to muito sonso ou todos os colegas estao errados, inclusive o professor, ao nao se atentarem que a LETRA B também está correta conforme os fundamentos que eles mesmos descreveram.

  • A D também tá errada porque o pregão não tá previsto na 8666.
  • DIEGO, a B está errada pois na lei está escrito: o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

    No enunciado da B fala que pode ainda que, em caso de calamidade pública..., por isso está errada.

  • GABARITO: A

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Carta-contrato na Letra A????

    Novidade para mim....