-
A) INCORRETA Art. 400, CPP Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
B) CORRETA RHC 55.217/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. DENÚNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RESPOSTA DO ACUSADO. PRELIMINARES. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO. NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. Todavia, em que pese ser dispensável e até não recomendável a análise exaustiva das teses desenvolvidas em defesa preliminar, deve haver fundamentação mínima, concisa, das alegações defensivas relevantes, sob pena de a peça processual defensiva se tornar inócua.
C) INCORRETA RITO ORDINÁRIO Art. 401, CPP Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. RITO SUMÁRIO Art. 532, CPP Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
D) INCORRETA RITO SUMÁRIO Art. 531, CPP Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
-
CF/88- art.93 IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
É tempo de plantar.
-
Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:
1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;
2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;
3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;
4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);
5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).
-
ORDINÁRIO - 60 DIAS
SUMÁRIO - 30 DIAS
-
8RDINÁRIO - 8 TESTEMUNHAS - 60 DIAS
5UMÁRIO - 5 TESTEMUNHAS - 30 DIAS
Uns passarão, outros passarinho...
-
Testemunhas:
Ordinário: 8
Sumário: 5
Sumaríssimo: 3
Júri:
1ª) Fase: 8
2ª) Fase: 5
-
-
a) Incorreto
Ordinário: audiência no prazo máximo de 60 dias.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
b) CORRETO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR.
Após a fase de apresentação de resposta à acusação, o magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deverá ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes. De fato, na fase do art. 397 do CPP, nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa. Contudo, o julgador deve ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar. Incumbe-lhe, ainda, enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória. Com efeito, a inauguração do processo penal, por representar significativo gravame ao status dignitatis, deve, sim, ser motivada. Dessa maneira, suprimida tão importante fase procedimental, preciosa conquista democrática do Processo Penal pátrio, de rigor é o reconhecimento da nulidade.
RHC 46.127-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/2/2015, DJe 25/2/2015.
c) Incorreto
Sumário: 5 testemunhas.
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
d) Incorreto
Sumário: audiência no prazo máximo de 30 dias.
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
-
SOBRE A LETRA B)
Para efeito de denegar a absolvição sumária, o nível de cognição é superficial: é normal que o procedimento siga em frente e não é o momento oportuno para profundas incursões no mérito.
Todavia, se o juiz declarar a absolvição sumária (o que é excepcional), deverá estar seguro quanto à incidência da hipótese (do art. 397 do CPP) no caso concreto, o que exige uma análise mais acurada e convicta sobre a hipótese constatada (não necessariamente profunda).
ESTRATÉGIA.