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Alternativa correta:
d) A fé pública notarial evidencia a força probante atribuída pela ordem jurídica aos atos praticados com intervenção do notário e garante certeza e autenticidade; trata-se de uma das características do sistema de notariado de tipo latino. A fé pública registral, por sua vez, representa existência e certeza de um direito real, bem como inexistência de fatos impeditivos ou proibitivos de disponibilidade.
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Letra A):
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 32895 SP 1993/0006403-7 (STJ)
Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2002
Ementa: DIREITO CIVIL � SEPARAÇÃO CONSENSUAL � PARTILHA DE BENS � DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BEM IMÓVEL AO FILHO � HOMOLOGAÇÃO � SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA � ADMISSIBILIDADE. Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia.
Letra B): art. 1.806 do CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Quanto à letra C),
O testamento vidual consiste num documento, em que o indivíduo juridicamente capaz declara quais tipos de tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos futuros em que se encontre em situação que o impossibilite de manifestar sua vontade. Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos viduais são destinados a garantir a eficácia jurídica antes da morte do interessado.
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Gabarito letra D.
Complementando.
Sobre a fé pública notarial:
"O artigo 3° da Lei n° 8.935/94, ao definir a atividade notarial e registral, dispõe que, o Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Segundo Walter Ceneviva, em Lei dos Notários e Registradores Comentada: a fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e o oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição.
A fé pública corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário. É a crença de que o conteúdo expresso no documento corresponde à verdade formal".
Sobre a fé pública registral:
"A fé pública assegura ao terceiro de boa-fé a inscrição de seu direito, desde que feito com base nos elementos constantes no registro. É um sistema registral imobiliário preventivo, que assegura ao pretendente o saneamento de eventuais vícios presentes no acordo de transmissão. O sistema registral imobiliário que adota o princípio da fé pública dá segurança ao terceiro de boa-fé. Dá segurança ao tráfico – comércio – de imóveis: segurança jurídica dinâmica".
Fonte: Material disponibilizado pela UNISC no curso de pós-graduação que fiz em advocacia imobiliária, notarial, registral, urbanística. O texto é de autoria do Sr. Luiz Egon Richter.
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Frente aos excelentes comentários dos colegas abaixo, gostaria somente de fazer anotações sobre a letra B e C:
Letra B: Toda renúncia à herança deve ser expressa, através de Instrumento Público ou Sentença, independentemente tratar-se de bens móveis ou imóveis.
Letra C: O Testamento Vidual não é disciplinado pelo Codex Civil, e sim, regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, devendo ser feito através de Escritura Pública, cujo registro deve constar no prontuário do paciente.
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A fé pública registral representa inexistência de fatos impeditivos ou proibitivos de disponibilidade? Não no Brasil né, amoras. A fé pública no Brasil representa o direito real até prova em contrário, ou seja, pode ou não existir prova.
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Trata-se de questão em que o candidato é avaliado em vários temas do direito notarial. Vamos então a análise das alternativas:
A) FALSA - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que homologado o divórcio por sentença com doação de imóvel, esta valerá como título hábil a registro, dispensando escritura pública, vide REsp 32895 que assentou que doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca.
B) FALSA - A renúncia de direitos hereditários deve ser realizada por instrumento público ou termo judicial, nos termos do artigo 1806 do Código Civil Brasileiro.
C) FALSA - Não há previsão no Código Civil Brasileiro do testamento vidual. O testamento vidual é regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina e é um documento por meio do qual a pessoa manifesta sobre quais tratamentos não quer se submeter no final da vida. Por lógico, destina-se, portanto, a operar efeitos antes da morte do outorgante, exatamente para que sejam respeitadas suas diretivas antecipadas de vontade.
D) CORRETA - Perfeita a definição entre fé pública notarial e registral. O Professor Marcelo Rodrigues que
pontua que a intervenção do profissional de direito especializado,
imparcial e dotado de fé pública credencia o documento, qualificando-o
pelo poder certificante em juízo e fora dele, pois, entre outros
atributos, faz prova plena sobre os direitos e deveres voluntariamente
assumidos pelas partes interessadas, como igualmente atesta, em primeiro
momento, a existência da manifestação de vontade e, mais, indo além, na
medida em que assegura sua emissão livre de vícios por aqueles que,
verdadeiramente, são quem se apresenta ser. E a fé pública cria
presunção relativa de veracidade, deslocando o ônus da prova na conta de
quem pretende derrubá-la. Não por acaso, conferir segurança jurídica e
eficácia aos negócios jurídicos constituem objetivos precípuos da
legislação - e dos serviços - concernentes aos registros e ao direito
notarial (art. 1º da Lei 8935/1994). (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de
Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 434,
2016). A banca traz uma distinção entre a fé pública do notário e a fé pública registral, trazendo um elemento do registro de imóveis para a conceituação, estando ambas definições corretas.
GABARITO: LETRA D