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ID
2689018
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sr. José faleceu hoje. Era viúvo, e não vivia em união estável. Ele teve três filhos: Ricardo, já falecido em 2015; André e Rita. Ricardo foi casado em comunhão universal com Ana, e teve dois filhos, atualmente maiores de idade. André é divorciado, e tem três filhos, todos maiores. Rita é solteira. Com base neste problema, responda:

I. Por se tratar de sucessão de descendentes, é possível a representação do filho Ricardo, pré-morto. Neste caso, seus representantes serão a viúva Ana, e os seus dois filhos.
II. Caso André decida não aceitar a herança, seus filhos irão receber por representação.
III. Rita é irmã unilateral de Ricardo e André. Neste caso, ela deve receber metade do que couber a cada um deles.
IV. Por serem representantes do herdeiro Ricardo, seus filhos não podem renunciar a herança.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I:

    CC, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha RETA descendente, mas nunca na ascendente.

    O item está ERRADO, porque, apesar dos herdeiros do pré-morto poderem receber a herança que cabia a ele, NÃO há direito de representação entre cônjuges e companheiros, que sequer são parentes entre si.

    Item II:

    O item está ERRADO, porque, diferentemente da pré-morte, a RENÚNCIA NÃO gera sucessão por representação. Então, a parte do renunciante será redistribuída. Ela não vai para os seus descendentes.

    Item III: ?

    CC, Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Item IV: 

    Não há esse impedimento legal.

     

     

     

  • sara! Com relação à III - só estaria certa se fosse sucessão de/entre irmãos. São filhos do de cujus, então tem os mesmos direitos. 

  • Gabarito: C (todas alternativas erradas)

    I. Por se tratar de sucessão de descendentes, é possível a representação do filho Ricardo, pré-morto. Neste caso, seus representantes serão a viúva Ana, e os seus dois filhos. (ERRADA)

    Justificativa: Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    II. Caso André decida não aceitar a herança, seus filhos irão receber por representação. (ERRADA)

    Justificativa: Código Ciil - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    III. Rita é irmã unilateral de Ricardo e André. Neste caso, ela deve receber metade do que couber a cada um deles.(ERRADA)

    Jusiticativa: Somente receberia metade se fosse sucessão colateral prevista no art.1841. - Código Civil - Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    IV. Por serem representantes do herdeiro Ricardo, seus filhos não podem renunciar a herança. (ERRADA)

    Justificativa: Os herdeiros podem renunciar até mesmo se houver credores interessados . Código Civil - Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

  • Sobre o item III...


    Sr. João morreu.

    Deixou Carlos e Carlitos, filho da Dona Carlota.

    Deixou, também, Maria, filha sua e da Dona Maricota.

    Quem são, então, seus descendentes?

    Carlos e Carlitos, irmão bilaterais.

    Maricota, irmã unilateral.

    Deixou R$ 300.000,00.

    Quanto fica pra cada um?

    Cenzão, afinal, são descendentes e recebem por igual.



    Agora veja aonde o examinador pega a gente...

    Sr. João morreu.

    Deixou os mesmo R$ 300.000,00.

    Não tinha filhos (descendentes), não tinha pais vivos (ascendentes de 1ª grau).

    Só uns três irmãos. (colaterais).

    Joaquim e Juvenal, filhos do mesmo pai e mesma mãe.

    Manoel irmão só por parte de pai.

    Como é que fica, agora?

    É nego véio, o Manoel levou a pior e receberá metade do que couber a cada um dos outros dois..

    Às contas: R$ 120 mil pro Juvenal. R$ 120 mil pro Joaquim. R$ 60 mil pro nosso amigo Manoel.


    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.


    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.





  • I. INCORRETO. A primeira parte da assertiva está correta. A ordem de vocação hereditária tem respaldo no art. 1.829 do CC. Aplicaremos aqui, para a sucessão de José, o art. 1.829, inciso I do CC, ou seja, serão chamados a suceder os descendentes. De fato, os filhos de Ricardo sucederão à título de representação (art. 1.852 do CC), herdando o que caberia a Ricardo se vivo fosse (art. 1.851 do CC), mas não Ana, que não tem legitimidade sucessória;

    II. INCORRETO. Trata-se de renúncia, que é ato abdicativo, não sendo chamados a suceder os descendentes de André (art. 1.811 do CC). Neste caso, acrescentar-se-á a cota do renunciante aos demais herdeiros (art. 1.810 do CC), ou seja, metade irá para Rita e a outra metade irá para os filhos de Ricardo (art. 1.854 do CC), que, como já dito anteriormente, herdam por representação, ao passo que Rita herda por direito próprio;

    III. INCORRETO. Estaria correto se o autor da herança, José, fosse irmão unilateral de Rita e irmão bilateral de Ricardo e André. Dai sim, aplicaríamos a regra do art. 1.841 do CC. Ocorre que José era pai, aplicando-se, aqui, a regra do art. 1.835 do CC: “Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau". Na sucessão por cabeça os herdeiros recebem em QUOTAS IGUAIS, sendo que os filhos de Ricardo serão chamados à representá-lo, dividindo-se entre eles a cota parte que caberia a Ricardo se vivo fosse;

    IV. INCORRETO. Na qualidade de herdeiros podem renunciar, pois ninguém é obrigado exercer o direito sucessório. Trata-se de um direito potestativo, sendo a renúncia um ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. E em complemento, não podemos esquecer do art. 1.810 do CC: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente".

    Resposta: C
  • Eu entendi que a III só estaria correta, se Ricardo não tivesse deixado descendentes.

  • Em que pese a explicação dos colegas, ainda não entendi o erro do item III.
  • Quanto ao inciso III:

    temos que partir da perspectiva do autor da herança ( o falecido )

    Sendo autor da herança o irmão (a) incidência do art. 1841 do CC:

    "Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    Sendo autor da herança o pai ou mãe, haverá incidência do art. 1835 do CC:

    "Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

    como se tratava de herança advinda de José, pai de Ricardo, André e Rita, haverá incidência do art. 1835. Isso porque, a CF/88 veda a discriminação entre filhos, segundo o seu art. 227, parágrafo 6. Portanto, a herança será compartilhada igualmente entre os três filhos, independentemente de seres bi ou unilaterais.

  • Alexandre Dias,

    O falecido aí não tem Irmãos!!

    Ele tem filhos!!

    Irmão pode ser unilateral ou bilateral, já para filho não tem isso.

    Ou o filho é seu ou não é!!

    Todos eram filhos do falecido, independentemente de quem era a mãe.

  • Resposta: C

    I) ERRADA. Por se tratar de sucessão de descendentes, é possível a representação do filho de Ricardo, pré-morto. Neste caso, seus representantes serão seus dois filhos (netos de José). Não há direito de representação para o cônjuge do representante.

    II) ERRADA. Em caso de renúncia ao direito hereditário, não há falar em representação.

    III) ERRADA. Rita é irmã unilateral de Ricardo e André. No entanto, como os três são todos filhos de José, não há falar em diferenciação hereditária entre eles. A distinção ocorreria se, supostamente, houvesse sucessão hereditária entre os irmão germanos e unilaterais, mas na classe colateral, que não é o caso.

    IV) ERRADA. A herança é um direito patrimonial disponível. Ela pode vir a ser renunciada por qualquer classe de herdeiro legítimo ou testamentário. 

    Bons estudos.

  • ITEM III:

    "III. Rita é irmã unilateral de Ricardo e André. Neste caso, ela deve receber metade do que couber a cada um deles."

    ITEM ERRADO.

    Vejamos.

    -Primeiro, temos que ter em mente que a sucessão é do pai deles, José.

    Ou seja, RITA, RICARDO E ANDRÉ HERDAM DE SEU PAI.

    Se pensarmos do ponto de vista da constituição, não pode haver distinção entre os FILHOS.

    Portanto, para entender o item é necessário pensar que se trata da sucessão de bens deixados por JOSÉ (PAI). Assim, pouco importa se os irmãos são bilaterais ou unilaterais, eles herdam da mesma forma, pois todos são FILHOS e a CF/88 não admite tratamento distinto entre filhos.

    Por outro lado, se a sucessão fosse entre COLATERAIS, ou seja, um irmão herdando de outro irmão (o irmão faleceu), neste caso admite-se tratamento diferente por ser irmão unilateral ou bilateral.

    Apenas nesse último caso que o CC/02 prevê que os IRMÃOS unilaterais herdam a metade do que caberia aos irmãos bilaterais.

    Com base nessa "lógica", o STF entende que o tratamento diferente entre irmãos unilaterais e colaterais é CONSTITUCIONAL, pois o que a CF veda é o tratamento diferente entre FILHOS.

  • Sr. Jairo faleceu hoje. Era viúvo, e não vivia em união estável. Ele teve três filhos: Ricardo, já falecido em 2015; André e Rita. Rita era filha do primeiro casamento. Ricardo foi casado em comunhão universal com Ana, e teve dois filhos, atualmente maiores de idade. André é divorciado, e tem três filhos, todos maiores. Rita é solteira. Com base neste problema, responda:

    I. Por se tratar de sucessão de descendentes, é possível a representação do filho Ricardo, pré-morto. Neste caso, seus representantes serão os seus dois filhos.

    II. Caso André decida não aceitar a herança, seus filhos não irão receber por representação.

    III. Rita é irmã unilateral de Ricardo e André. Neste caso, ela deve receber metade do que couber a cada um deles.

    IV. Por serem representantes do herdeiro Ricardo, seus filhos (de Ricardo) podem renunciar a herança.

    Como ficaria ?