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ID
2689024
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a sonegação, responda:

I. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir.
II. A pena de sonegadas independe de ação própria, podendo ser aplicada no inventário mediante requerimento fundamentado formulado pelos herdeiros.
III. Está sujeito à pena de sonegação o herdeiro que deixar de apresentar bens que deveria colacionar.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  •  respondeu a opção A.

  • Letra B está ERRADA

    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

  • Código Civil de 2002:

    I - CORRETO. Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

    II - ERRADA. Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

    III - CORRETO. Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

  • GAB A - RESPOSTA NO CÓDIGO CIVIL

    .

    CAPÍTULO II
    Dos Sonegados

    Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

    Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

    Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

  • Já que estamos estudando, eis o que diz NADER (Direito Civil, vol. 6, 2016, capítulo 30):

    O requerimento de inventário, uma vez formulado, gera para os herdeiros, inventariante, cônjuge meeiro, eventuais cessionários a obrigação de prestarem, nos autos, as informações necessárias à plena definição dos bens que integram o acervo hereditário e devam, ao final, ser objeto de partilha entre os sucessores. A omissão intencional caracteriza o ilícito de sonegação, sujeitando-se o seu autor às sanções que a Lei Civil impõe, sem prejuízo de eventual enquadramento da conduta em tipo criminal.

    Sonegados são os bens ocultados maliciosamente, enquanto sonegação é a conduta de quem age deste modo, negando informações necessárias ao conhecimento do monte-mor e, com isto, desviando ou deixando de restituir os bens da herança.

    Os principais implicados no procedimento de inventário devem contribuir à plena cognição do patrimônio, inclusive com a indicação dos bens em seu poder ou no de outrem. Os bens devem ser colocados à disposição do inventariante, sob pena de se caracterizar a negativa de restituição. Ao inventariante cabe relacionar todos os componentes da herança de que tenha conhecimento, indicando o lugar e em poder de quem se encontram. Os beneficiados pelo hereditando com doações inter vivos, para igualar a legítima dos herdeiros necessários, devem proceder à colação dos bens

  • I. VERDADEIRO. Trata-se da redação do art. 1.996 do CC. Quando falamos de sonegação, falamos da ocultação dolosa dos bens do espólio. Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC);

    II. FALSO. O caput do art. 1.994 do CC exige ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, sendo que o § ú dispõe que a sentença aproveita aos demais interessados. Aqui vale uma observação. Os sonegados podem ser suscitados diretamente nos autos do inventário, por conta do juízo universal, mas isso só acontecerá se o interessado tiver prova pré-constituída da existência da ocultação do bem. Agora, do contrário, diante da ausência de prova pré-constituída, estaremos diante da denominada QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, impondo-se a propositura da ação, que tramitará em autos apartados ao processo de inventário;

    III. VERDADEIRO. É o que dispõe o art. 1.992 do CC. Ressalte-se que para que haja a sonegação devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros.

    Resposta: A
  • I. VERDADEIRO. Trata-se da redação do art. 1.996 do CC. Quando falamos de sonegação, falamos da ocultação dolosa dos bens do espólio. Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC); 

    II. FALSO. O caput do art. 1.994 do CC exige ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, sendo que o § ú dispõe que a sentença aproveita aos demais interessados. Aqui vale uma observação. Os sonegados podem ser suscitados diretamente nos autos do inventário, por conta do juízo universal, mas isso só acontecerá se o interessado tiver prova pré-constituída da existência da ocultação do bem. Agora, do contrário, diante da ausência de prova pré-constituída, estaremos diante da denominada QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, impondo-se a propositura da ação, que tramitará em autos apartados ao processo de inventário; 

    III. VERDADEIRO. É o que dispõe o art. 1.992 do CC. Ressalte-se que para que haja a sonegação devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. 

  • Pelo visto vou continuar esquecendo que a pena de sonegação precisa de ação própria.

  • Aquele que ainda não é cliente mas tem potencial de ser. Ex: somos potenciais concursados, ou seja, temo o potencial de ser.

    Então tem que agradar o cliente potencial pra ele virar cliente de verdade!