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Gab. A
Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!
Injúria imputa-se qualidades negativas
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GABARITO:A
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: [GABARITO]
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Calúnia
A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.
Difamação [GABARITO]
A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.
Injúria
A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.
Exemplo de calúnia, difamação e injúria
A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.
Diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais
A principal diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais está em qual tribunal ou vara vai apreciar o processo.
Calúnia, difamação e injúria são crimes e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Quem comete qualquer um dos três pode ir para a prisão, e é julgado por uma vara criminal.
Danos morais fazem parte do direito civil, são passíveis de indenização financeira e são julgados por uma vara cível. Mas o réu deste tipo de processo não é preso.
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Alguns pontos importantes:
Imputação de um fato que configura contravenção penal del 3.688/41= difamação
1º A difamação pode ser referente a fato falso ou verdadeiro.
2º pessoa jurídica pode ser vítima de Difamação.
3º Existe um istituto chamado de exceção da notoriedade--(O fato já é conhecimento de todos)
exemplo- relatar um crime que todos já sabem quem são os autores.
prevalece que é erro de tipo (art.20)
Os difamadores costumam alegar que o fato imputado é notório; que esse mesmo fato anda na boca de toda gente; que, praticado o ato incriminado, não fizeram senão repetir, com propósitos inocentes, aquilo que ouviram da voz pública, não lhes cabendo a autoria nem da invenção nem da divulgação.
Mas essa defesa, por ser internamente despida do sentimento da verdade, não tem a menor consistência jurídica.
Pois na difamação o fato pode ser falso ou verdadeiro
4º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a fatos.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Minha contribuição.
CP
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Pequeno resumo
CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).
DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).
INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador).
Abraço!!!
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REPUTAÇÃO - DIFAMAÇÃO
DECORO /DIGNIDADE - INJURIA
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Crimes contra a honra são extremamente recorrentes - e simples.
Sequência infantil, mas eficaz:
1) Calúnia (art. 138, CP): imputar falsamente CRIME (Dr. Fulano vende sentença);
2) DiFamação (art. 139, CP): imputar FAto ofensivo à reputação/FAMA (Dr. Fulano vendeu a sentença X por R$ 20.000,00 ao Sicrano);
3) Injúria (art. 140, CP): OFENSA/insulto (Dr. Fulano é corrupto).
Observe que uma mesma situação varia conforme for colocada. Inclusive, é mais comum ser exigido em prova no formato de caso concreto, para que se analise em qual dos crimes a pessoa incorreu. Este formato nos parece mais didático do que a antiga seleção por "honra objetiva/subjetiva", constantemente foco de confusão - por isso, ineficaz.
A presente pergunta o crime que aponta FATO ofensivo à reputação. Portanto, nossa resposta é a diFAmação, de acordo com o art. 139 do CP.
Resposta: ITEM A.
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imputar fato!!
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Calúnia - Crime
INjuria - xINgamento
difamaÇÃO - reputaÇÃO
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A'''
A prática de imputar fato que abala a reputação de alguém é tipificado como CALÚNIA, ademais esse crime fere a honra OBJETIVA do sujeito.
HONRA OBJETIVA --> Aquela reputação e boa estima que a sociedade tem do sujeito, a boa fama que o sujeito tem no local onde vive.
HONRA OBJETIVA --> Essa refere-se a honra pessoal, a auto estima do sujeito, ou seja, tem caráter interno.
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REPUTAÇÃO RIMA COM DIFAMAÇÃO
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Resumo rápido para não confundir mais. : )
CALÚNIA: (Honra Objetiva ). Imputar falsamente fato definido como crime.
DIFAMAÇÃO: (Honra Objetiva ). Fato ofensivo a reputação.
INJÚRIA: (Honra Subjetiva ). Ofensa a dignidade ou o decoro.
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Gab. A
Difamação
Art. 139 CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
DEUS É FIEL!
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
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Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
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- DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO.
- Calúnia - Crime.