SóProvas


ID
2689645
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de imputar fato ofensivo à reputação de alguém é tipificado como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • GABARITO:A

     

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     

      Difamação


            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: [GABARITO]


            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


            Exceção da verdade


            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            

     

    Calúnia


    A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.


    Difamação [GABARITO]


    A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.


    Injúria


    A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.


    Exemplo de calúnia, difamação e injúria


    A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.
     

    Diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais


    A principal diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais está em qual tribunal ou vara vai apreciar o processo. 


    Calúnia, difamação e injúria são crimes e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Quem comete qualquer um dos três pode ir para a prisão, e é julgado por uma vara criminal.


    Danos morais fazem parte do direito civil, são passíveis de indenização financeira e são julgados por uma vara cível. Mas o réu deste tipo de processo não é preso.

  • Alguns pontos importantes:

    Imputação de um fato que configura contravenção penal del 3.688/41= difamação

    1º A difamação pode ser referente a fato falso ou verdadeiro.

    2º pessoa jurídica pode ser vítima de Difamação.

    3º Existe um istituto chamado de exceção da notoriedade--(O fato já é conhecimento de todos)

    exemplo- relatar um crime que todos já sabem quem são os autores.

    prevalece que é erro de tipo (art.20)

    Os difamadores costumam alegar que o fato imputado é notório; que esse mesmo fato anda na boca de toda gente; que, praticado o ato incriminado, não fizeram senão repetir, com propósitos inocentes, aquilo que ouviram da voz pública, não lhes cabendo a autoria nem da invenção nem da divulgação.

    Mas essa defesa, por ser internamente despida do sentimento da verdade, não tem a menor consistência jurídica.

    Pois na difamação o fato pode ser falso ou verdadeiro

    4º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a fatos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Minha contribuição.

    CP

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Pequeno resumo

    CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).

    DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).

    INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador).

     

     

    Abraço!!!

  • REPUTAÇÃO - DIFAMAÇÃO

    DECORO /DIGNIDADE - INJURIA

  • Crimes contra a honra são extremamente recorrentes - e simples. 

    Sequência infantil, mas eficaz:
    1) Calúnia (art. 138, CP): imputar falsamente CRIME (Dr. Fulano vende sentença);
    2) DiFamação (art. 139, CP): imputar FAto ofensivo à reputação/FAMA (Dr. Fulano vendeu a sentença X por R$ 20.000,00 ao Sicrano);
    3) Injúria (art. 140, CP): OFENSA/insulto (Dr. Fulano é corrupto).

    Observe que uma mesma situação varia conforme for colocada. Inclusive, é mais comum ser exigido em prova no formato de caso concreto, para que se analise em qual dos crimes a pessoa incorreu. Este formato nos parece mais didático do que a antiga seleção por "honra objetiva/subjetiva", constantemente foco de confusão - por isso, ineficaz.

    A presente pergunta o crime que aponta FATO ofensivo à reputação. Portanto, nossa resposta é a diFAmação, de acordo com o art. 139 do CP.

    Resposta: ITEM A.

  • imputar fato!!

  • Calúnia - Crime

    INjuria - xINgamento

    difamaÇÃO - reputaÇÃO

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A'''

    A prática de imputar fato que abala a reputação de alguém é tipificado como CALÚNIA, ademais esse crime fere a honra OBJETIVA do sujeito.

    HONRA OBJETIVA --> Aquela reputação e boa estima que a sociedade tem do sujeito, a boa fama que o sujeito tem no local onde vive.

    HONRA OBJETIVA --> Essa refere-se a honra pessoal, a auto estima do sujeito, ou seja, tem caráter interno.

  • REPUTAÇÃO RIMA COM DIFAMAÇÃO

  • Resumo rápido para não confundir mais. : )

    CALÚNIA: (Honra Objetiva ). Imputar falsamente fato definido como crime.

    DIFAMAÇÃO: (Honra Objetiva ). Fato ofensivo a reputação.

    INJÚRIA: (Honra Subjetiva ). Ofensa a dignidade ou o decoro.

  • Gab. A

     Difamação

    Art. 139 CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    DEUS É FIEL!

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  •  Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

           Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

    • DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO.
    • Calúnia - Crime.