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ID
2692015
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, estando em pleno curso o delito de sequestro e cárcere privado, compete à autoridade policial:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CPP - Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia PODERÁ REQUISITAR de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS da VÍTIMA ou de SUSPEITOS. [SABBAG2] (Incluído pela LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016)

  • interceptação das comunicações telefônicas da vítima. só faltava essa...

     

  • Trata-se de medida abreviada do legislador para possibilitar o acesso direto da Polícia e do MP aos dados cadastrais e informações determinadas simples

    Abraços

  • GABARITO: Letra A

     

     

    Art. 13-A CPP

     

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 13-B CPP

     

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal?  Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

     

     

    Fonte: Questões Q843743, Q886790, Q785073

     

     

     

     

    Bons estudos !

     

     

  • Gabarito: Letra A

     

    A)CORRETA. De acordo com a nova alteração no CPP ( a qual, inclusive, está sendo cobrada por várias bancas):

     

    Art. 13-A: “Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no §3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

  • Excelente, Rodrigo Vieira.
  • DADOS DA VÍTIMA (DIRETO = 24H)

     

    LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA – JUDICIAL

    (30 + 30 DIAS // 72H INQ// DIRETO 12H INÉRCIA)

  • Questão feita para confundir carcere privado/sequestro e tráfico de pessoas.

  • a)  Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. CERTO

    - Redação do artigo 13-A do CPP: nos crimes previstos...

       * artigos 148, 149, 149-A, 158 (§ 3º) e 159 do CP e artigo 239 do ECA

       * o Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderá requisitar

       * quaisquer órgãos do poder público ou empresas da iniciativa privada

       * dados e informações cadastrais da VÍTIMA ou de SUSPEITOS

     

    b) Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados, informações cadastrais e a interceptação das comunicações telefônicas da vítima e de suspeitos, que deverá ser efetivada no prazo máximo de 24 horas. ERRADO

    - Os comentários da assertiva A respondem este item.

    - Lembrar que INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA depende de autorização judicial

     

    c) Representar judicialmente por mandado de busca e apreensão para legitimar o ingresso no domicílio em que se encontre a vítima, nos termos do Art. 5º, XI da Constituição Federal. ERRADO

    - Não há necessidade de mandado de busca e apreensão.

    - Os crimes em questão tem caráter permanente e justificam a violação do domicílio em razão do flagrante delito ou ainda para prestar socorro, nos termos do artigo 5º, XI da CF.

     

    d) Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos e, mediante ordem judicial, obtê-los de empresas da iniciativa privada. ERRADO

    - Os comentários da assertiva A respondem este item.

    - Não há necessidade de ordem judicial para a obtenção de dados das empresas de iniciativa privada quando presentes os requisitos do artigo 13-A do CPP.

     

    e) Requisitar, de quaisquer empresas da iniciativa privada e, mediante ordem judicial, requerer dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos perante quaisquer órgãos de poder público. ERRADO

    - Os comentários da assertiva A respondem este item.

    - Não há necessidade de ordem judicial para a obtenção de dados de órgãos do poder público quando presentes os requisitos do artigo 13-A do CPP.

  •      D

    Artigo 13-A

          D

          O

          S

    > Será atendida no prazo de 24h

    > Dados e informações

    > Quaisquer empresas públicas ou privada

    > MP ou Delegado

    > Não depende de autorização judicial

    > Conterá:

     Nome da autoridade requisitante

    Número do IP

    Identificação da unidade policial judiciária responsável pela investigação.

    Crimes: 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

    Artigo 13-Boss Autoriza

     Disponibilizem IMEDIATAMENTE.

     SINAIS e Informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso

     Empresas prestadoras de serviço de TELECOMUNICAÇÃO OU TELEMÁTICAS

     MP ou Delegado

    >DEPENDE de autorização judicial, não havendo manifestação judicial no prazo de 12h, a autoridade competente requisitará às empresas para que disponibilizem imediatamente, com imediata comunicação ao JUIZ. Inquérito deverá ser instaurado no prazo máximo de 72h, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

    >Deverá ser fornecido pela prestadora do serviço pelo prazo não superior a 30 dias, renovável por igual período, para os períodos superiores deverá ser apresentada a ordem judicial.

    > CRIME: TRÁFICO DE PESSOAS.

     

  •  

    Direto ao ponto: Questão sobre uma atualização do CPP

     

    Gab A

     

    CPP

     

        Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

     

       Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

     

          I - o nome da autoridade requisitante;            

          II - o número do inquérito policial; e            

          III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.    

     

  • Art 13 -A do CPP " Nos crimes previstos nos artigos 148, 149 e 149-A , no §3º do art. 158 e no art. 159 do decreto-lei n.2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e no art. 239 da lei 8069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),  o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderá requisitar de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada , dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos." 

  • olha uma forma que eu encontrei pra gravar essa "pezeta":

    o artigo 13-B do CPP comporta a regra do "S"... MNEMÒNICO: o "S" é de "Sinal"... e "S" de "só" um crime (tráfico de pessoas.

    SINAL PRECISA DE ORDEM JUDICIAL (RIMOU)

     

    Espero ter colaborado!!!

    QQ erro, favor notificar-me in box.

  • Letra C : em caso de flagrante delito (nesse caso um crime permanente) não há necessidade de mandado judicial ,é só cair pra dentro e dar voz de prisão. 

  • Gab: Letra A.

    Art. 13-A CPP.

  • No caso de diligência de combate ao tráfico de pessoas (em sentido amplo, pois abrange outros crimes), tem-se o seguinte:

    >> Acesso a dados e informações cadastrais (art. 13-A, CPP) - sem ordem judicial

    -- MP ou delegado podem requisitar, de qualquer órgão público ou empresa privada, dados e informações cadastrais, não precisando de autorização judicial.

    -- As informações serão a respeito do nome, estado civil, telefone, endereço etc.

    -- O acesso a esses dados não se confunde com interceptação telefônica, que depende de ordem judicial.

    -- A requisição feita deverá ser atendida em até 24h.

    >> Acesso à locação da vítima e dos suspeitos (art. 13-B, CPP) - com ordem judicial

    -- MP ou delegado podem requisitar (requerer, na verdade) ao juiz que empresas prestadoras de serviços de telecomunicação/telemática disponibilizem os meios técnicos adequados para a localização da vítima e dos suspeitos do delito em curso.

    -- duração: 30 dias, prorrogável 1 vez, independentemente de ordem judicial, por mais 30 dias; após isso, é possível nova prorrogação, mas dependerá de ordem judicial.

    -- o IP deverá ser instaurado em até 72h do registro da ocorrência policial.

    -- não havendo manifestação do juiz em 12h, a autoridade (delegado ou MP) irá requisitar a medida diretamente à empresa de telecomunicação/telemática.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.

  • Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

  • A resposta para essa questão pode ser obtida a partir da leitura do art. 13-A do CPP, que foi introduzido pela Lei n. 13.344/16. A alteração legislativa, neste ponto, diz respeito a alguns procedimentos que podem ser tomados quando a autoridade policial ou ministerial estiverem diante da prática de crimes relacionados ao tráfico de pessoas. O artigo em questão trata do poder requisitório do delegado de polícia e do membro do Ministério Público, independentemente de autorização judicial. Os crimes que possibilitam esse tipo de ato são os seguintes: sequestro e cárcere privado (art. 148, CP), redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP), tráfico de pessoas (art. 149-A, CP), sequestro relâmpago (art. 158, §3º, CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) e envio irregular de criança ou adolescente para o exterior (art. 239, ECA). A requisição pode tratar de dados ou informações cadastrais tanto da vítima quanto dos suspeitos e pode ser requerida tanto de órgãos do poder público quanto de empresas privadas. Por fim, o prazo para o atendimento dessas informações é de 24h.

    Gabarito: alternativa "A".

  • CO Mascarenhas, cuidado pois o 13-B não é "só um crime"(tráfico de pessoas). Mas sim CRIMES RELACIONADOS ao tráfico de pessoas.

  • Art . 13-A CPP

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

     

    I - o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

     

    II - o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

     

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

  • GABARITO LETRA A

    BIZU

    REQUISIÇÃO DE DADOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU TELEMÁTICOS

    QUEM PODE REQUISITAR? (OBS: DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    >>> AUTORIDADE POLICIAL OU MP.

    DESTINATÁRIO DA REQUISIÇÃO? >>> Empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e telemática.

    OBJETO DA REQUISIÇÃO: Disponibilização imediata dos meios técnicos adequados –como sinais, informações e outros –que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

     

    CABIMENTO: Crimes relacionados ao Tráfico de pessoas.

    INFORMAÇÕES CADASTRAIS -

    - QUEM PODE REQUISITAR? AUTORIDADE POLICIAL E O MP.

    OBJETO da requisição: Dados e informações cadastrais das VÍTIMAS OU dos SUSPEITOS. (Nome dos pais, data de nascimento, endereço...)

  • Denomina-se reserva temporária de jurisdição, o disposto no parágrafo quarto, do art. 13-B, do CPP/41, segundo a qual, ultrapassado o prazo de 12 horas para que a autoridade judiciária se manifeste sobre o pedido de acesso a sinais e informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, a autoridade competente requisitará diretamente à empresa de telecomunicação, com comunicação imediata ao juiz.

  • O CPP prevê que em alguns delitos específicos, o delegado e o MP podem requisitar junto a órgãos públicos e a empresas privadas, dados e informações cadastrais de vítimas ou suspeitos, sem a necessidade de autorização judicial, devendo tal solicitação ser atendida em até 24 horas.

    Os crimes são:

    - Tráfico de pessoas

    - Tráfico de crianças ou adolescentes

    - Redução a condição de escravo

    - Sequestro e cárcere privado

    - Extorsão mediante sequestro

    Entre os dados e informações não estão inseridas medidas previstas a cláusula de reserva de jurisdição.

  • Essa já me pegou em prova, mas não me pega mais!

  • ART.13-A e ART.13-B ARTIGO NOVO DE 2016, QUE ESTÁ COBRANDO MUITO EM PROVA!

  • Sobre a Letra C: o enunciado nos diz que há, em curso, um delito de Sequestro e Cárcere Privado. Por se tratar de crime permanente, enquanto estiver ocorrendo, haverá flagrante delito. O inciso XI da Constituição Federal assim dispõe:

    a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Portanto, estando acobertada por uma circunstância elencada no referido dispositivo, a penetração (como diz a Constituição Federal:)) realizada pela autoridade policial dispensará a Autorização Judicial.

    Se liga nos enunciados!

  • Um breve resumo sobre os artigos 13-a e 13-b, como pequena contribuição.

    Nos crimes de:

    a. Sequestro e Carcere privado

    b. Redução a condição análoga de escravo

    c. Tráfico de pessoas 

    d. Extorsão com restrição de liberdade (sequestro relâmpago)

    O MP ou delegado de polícia podem requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou empresa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. 

    Obs: Requisição deve ser atendida em 24horas.

    Deve conter: 

    Nome da autoridade requisitante.

    Numero do IP

    Identificação da unidade policial judiciaria responsável. 

    Obs: não precisa de autorização judicial. 

    CRIMES RELACIONADOS A TRÁFICO DE PESSOAS

    A. MP ou DELEGADO poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas de telecomunicações ou telemática, dados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    Obs: nesse caso as informações não darão acesso ao conteúdo da comunicação. 

    Deve ser fornecido pela companhia por prazo de até 30 dias prorrogado por uma vez, por igual período. 

    Nesse caso o IP deve ser apresentado em até 72 horas. 

    Se nao houver manifestação do JUIZ no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadores de serviço que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados para localizar a vítima ou suspeitos, com imediata comunicação ao juiz. 

    Espero que ajude! Abraço.

  • Gabarito: Letra A!

    13-A = "Dados Cadastrais" - Delegado e MP - não necessita de Autorização Judicial - em 24 horas - Órgão público ou empresa privada

    13-B = "Localização (Sinal)" - Delegado e MP - necessita de autorização judicial em até 12 horas, senão o próprio requerente corre atrás - IMEDIATAMENTE - Empresa de telefonia e telemática.

  • Cabe lembrar a lei 12.830-2013

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

  • 13-A --> DADOS Cadastrais: Delegado e MP – não necessita autorização judicial – será atendida em 24 horas – Órgão público ou empresa privada. Para Sequestro e Cárcere Privado // Condição análoga à de escravo // Tráfico de Pessoas // Extorsão qualificada pela restrição de liberdade // Extorsão mediante sequestro // envio de criança e adolescente ao exterior de forma irregular ou com o fito de obter lucro.

    13-B --> Localização / Sinal / ERB: Delegado e MP – necessita autorização judicial – será atendida imediatamente – Empresas prestadoras de serviços de telecomunicações/telemática – Para Tráfico de Pessoas – se o Juiz não se manifestar no prazo de 12 horas, o Delegado ou MP requisitará diretamente, comunicando o Juiz. Obs: o IP deve ser instaurado em 72 horas, contado DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA policial.

    (p/ revisar)

    Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3o do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas [...] 

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    [...] II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período

    [...] § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial

    [...] § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz

  • Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

  • Gabarito letra A. art. 13-A do CPP.

  • OBTENÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE VÍTIMAS OU SUSPEITOS X ERB’s – SERVIÇO DE LOCALIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS (REGRAMENTO PELO CPP)

    ·        DADOS CADASTRAIS: MP ou Delegado/SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/24h para atenderem a solicitação/ de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada/ vítima ou dos suspeitos. Nos crimes previstos nos arts. 148 (Seqüestro e cárcere privado), 149 (Redução a condição análoga à de escravo) e 149-A (Tráfico de Pessoas), no § 3º do art. 158 (Extorsão qualificada – “Sequestro relâmpago”) e no art. 159 (Extorsão mediante seqüestro) do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 (envio de criança ou adolescente para o exterior) da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    ·        SINAIS DE LOCALIZAÇÃO (tráfico de pessoas): MP ou Delegado/COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/para empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente/ vítima ou dos suspeitos/72h p/ instaurar inquérito, contados da ocorrência policial/30 dias(tempo de fornecimento da localização) renovável por uma única vez, por igual período (períodos superiores por ordem judicial)/pede diretamente p/ empresa (SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) não havendo manifestação judicial no prazo de 12h / com imediata comunicação ao juiz. 

  • A. Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Art. 13-A, CPP

    B. Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados, informações cadastrais e (a interceptação das comunicações telefônicas) da vítima e de suspeitos, que deverá ser efetivada no prazo máximo de 24 horas

  • Assertiva A

    Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

    Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

  • A presente questão demanda conhecimento acerca do procedimento que pode ser adotado no momento da persecução em caso de sequestro e cárcere privado em curso. Para tanto, importa analisar os arts. 13-A e 13-B do CPP, motivo pelo qual esta professora te solicita espaço para transcrevê-los (para facilitar a visualização e destaques)

    Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.  
    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
    I - o nome da autoridade requisitante;
    II - o número do inquérito policial; e
    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação
    .       

    Tratando-se do crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), dentre outros, é possível que o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia requisite dados cadastrais da vítima ou de suspeito, sem a necessidade de autorização judicial.

    Por outro lado, o art. 13-B do CPP apresenta medidas específicas a serem adotadas apenas nos crimes de tráfico de pessoas, o que pode ser objeto de pegadinha.

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
    § 1º. Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
    § 2º. Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
    I. não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
    II. deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
    III. para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

    § 3º. Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
    § 4º. Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.  


    De acordo com o dispositivo acima referenciado, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. Para tanto, é necessário autorização judicial, que deve ser expedida em até 12 horas, caso contrário, o próprio requerente poderá requisitar diretamente às empresas as informações necessárias para localização da vítima ou dos suspeitos, hipótese em que impõe-se a comunicação ao juiz.

    Neste sentido, estando em pleno curso o crime de sequestro e cárcere privado, compete à autoridade policial requerer:

    A) Correta. A assertiva conclui que a autoridade policial pode requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, o que encontra respaldo legal no art. 13-A, caput, do CPP, neste sentido, deve ser assinalada como correta.

    B) Incorreta. A assertiva infere que a autoridade policial pode requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados, informações cadastrais e a interceptação das comunicações telefônicas da vítima e de suspeitos, que deverá ser efetivada no prazo máximo de 24 horas. O último trecho da afirmação, sobre possibilidade de interceptação telefônica demonstra o equívoco da assertiva, por ausência de previsão legal. O art. 13-A do CPP nada dispõe sobre interceptação das comunicações.

    C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que seria necessário a autoridade policial representar judicialmente por mandado de busca e apreensão para legitimar o ingresso no domicílio em que se encontre a vítima, nos termos do Art. 5º, XI da Constituição Federal.

    No entanto, nesta hipótese o mandado para ingresso no domicílio é dispensável, tendo em vista que o crime de sequestro e cárcere privado é permanente, cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do criminoso. Neste sentido, é possível a prisão em flagrante, pois enquanto a vítima está sendo refém, o criminoso está praticando o crime.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal;
    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência
    .

    O estado de flagrante delito é exceção à inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente assegurada:
    Art. 5º, XI da CR/88. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    D) Incorreta. A assertiva leva a crer que a autoridade pode requisitar, de quaisquer órgãos do poder público, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, mas, com relação à requisição para empresas de iniciativa privada, é necessário ordem judicial a fim de que se obtenha as informações pretendidas.

    Todavia, segundo estabelece o art. 13-A do CPP, a requisição de quaisquer órgãos do poder público, bem como, de empresas de iniciativa privada não exige ordem judicial. Essa exigência se impõe nos casos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, quando houver requisição de sinais para localização da vítima ou dos suspeitos, nos termos do art. 13-B do CPP.

    E) Incorreta. A presente assertiva comete, inversamente, o equívoco da assertiva anterior, ao induzir que a autoridade policial pode requisitar de quaisquer empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, mas, com relação à requisição para órgão do poder público, é necessário ordem judicial, No entanto, conforme anteriormente elucidado, a requisição a requisição de quaisquer órgãos do poder público, bem como, de empresas de iniciativa privada não demanda ordem judicial, uma vez que o art. 13-A do CPP não apresenta exigência neste sentido.

    Gabarito do Professor: alternativa A.

  • Nessa questão em específico, é importante que o enunciado fala de uma ação de sequestro e cárcere em curso, dessa forma, deve-se ter em mente que não há tempo a perder, se fosse necessária a autorização judicial para levantamento de dados, a morosidade com certeza atrapalharia a efetividade jurisdicional buscada, claro que, sem perder a legalidade do ato.

  • O erro da Letra B foi incluir a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, que depende de autorização judicial.

    O Art. 13-A Não tem reserva de jurisdição, logo dispensa autorização judicial

  • Art. 13-A. Nos crimes previstos nos , e , no e no , e no , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.          

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:      

    I - o nome da autoridade requisitante;            

    II - o número do inquérito policial; e            

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.           

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

  • A-Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.(CORRETO)

    B-Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados, informações cadastrais e a interceptação das comunicações telefônicas da vítima e de suspeitos, que deverá ser efetivada no prazo máximo de 24 horas.(

    C-Representar judicialmente por mandado de busca e apreensão para legitimar o ingresso no domicílio em que se encontre a vítima, nos termos do Art. 5º, XI da Constituição Federal.(RESTRINGIU DEMAIS, DEU A ENTENDER QUE APENAS NESSE CASO PODE ACONTECER O INGRESSO NO DOMICILIO, O QUE NÃO É VERDADE JA QUE É CRIME CONTINUADO/PERMANENTE)

    D-Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos e, mediante ordem judicial, obtê-los de empresas da iniciativa privada.(NÃO HÁ NECCESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA NENHUM DOS CASOS)

    E-Requisitar, de quaisquer empresas da iniciativa privada e, mediante ordem judicial, requerer dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos perante quaisquer órgãos de poder público.(NÃO HÁ NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL)

  • GABARITO: Letra A

     

     

    Art. 13-A CPP

     

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 13-B CPP

     

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

     

     

    Fonte: Questões Q843743, Q886790, Q785073

     

     

     

     

    Bons estudos !

    comentário do Rodrigo Vieira que quero guardar.

     

  • Dois erros na Letra C:

    1. A Busca é medida excepcional, se fosse possível a obtenção de dados para conseguir alguma informação, assim deveria se proceder.
    2. No caso de flagrante de crime permanente nem precisa de mandado de busca.
  • Gab a! Artigos 13 A e B cpp:

    13A! Roll de crimes: sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga a de escravo, tráfico de pessoas, extorsão qualificada com restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro, ECA (Promover o envio de criança para o exterior)

    Detalhes que cobram: Membro do MP ou delegado irão requisitar de empresas dados cadastrais da vítima e do suspeito. Prazo 24 horas para a empresa fornecer.

    13B. Não diz crime específico, somente diz Repressão ao tráfico de pessoas. (prevenção deles)

    Detalhes que cobram: Membro do MP ou delegado irão, com autorização judicial, requisitar de empresas sinais de localização.

    Prazo 30 + 30 (ou mais com ordem judicial)

    Prazo desse inquérito: 72 horas

    Autorização judicial dispensada após: 12 horas de inércia do juiz. MP e delegado requisitam e depois o-informam.

  • A - correta

    CPP: Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.   

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.   

  • NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL P/ DADOS DE VÍTIMAS E SUSPEITOS EM CASOS DE:

    (...) pode a autoridade policial requerer diretamente a órgãos públicos ou empresas da iniciativa privada dados e informações cadastrais de vítimas ou suspeitos, independente de autorização judicial.

    - crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima

    - Tráfico de pessoas

    - Redução a condição análoga à de escravo

    - Sequestro e cárcere privado

    - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro

     

    LOCALIZAÇÃO /SINAL DO SUSPEITO

    Caso não haja manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente (MP ou delegado) requisitará diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemáticas que disponibilizem tais meios de localização, com imediata comunicação ao juiz.

    As empresas terão um prazo de 24 horas para disponibilizarem, essa é a previsão do art. 13-B do CPP e, nessa hipótese, o inquérito deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

    Cumpre salientar que as informações obtidas aqui serão fornecidas pelo delegado ou MP por prazo não superior a 30 dias, renovável uma única vez, por igual período (30+30).

  •  

    NOS CRIMES

    • Sequestro e cárcere privado
    • Redução à condição análoga à de escravo
    • Tráfico de pessoas *
    • Extorsão com restrição de liberdade 
    • Extorsão mediante sequestro 
    • Envio de criança ou adolescente para o exterior sem a observância das formalidades necessárias

    DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS 

    1. O que são: qualificação pessoal, filiação e endereço
    2. MP e autoridade policial REQUISITAM diretamente
    3. DESNECESSIDADE de autorização judicial
    4. A informação será prestada em 24 horas.
    5. NÃO HÁ prazo máximo para a instauração do inquérito
    6. NÃO HÁ previsão de prazo máximo de fornecimento da informação

    * (TRÁFICO DE PESSOAS) INFORMAÇÕES QUE PERMITAM A LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA E SUSPEITOS 

    1. O que são: sinais, informações, ERB (estação rádio base) de empresas prestadoras de telecomunicações e/ou telemáticas
    2. MP e autoridade policial REQUISITAM
    3. Há NECESSIDADE de autorização judicial
    4. Se o juiz não se manifestar no prazo de 12 horas, a autoridade policial ou MP pode requisitar DIRETAMENTE as informações, comunicando ao juiz, imediatamente, que fizeram essa requisição
    5. O INQUÉRITO deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 horas.
    6. A informação será fornecida por prazo não superior a 30 dias, renovável uma única vez por igual período (30+30)