SóProvas


ID
2692078
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propriedade é um direito fundamental, mas, como qualquer outro direito, não é absoluto, estando sujeita a determinadas limitações de ordem legal, que encontram fundamento e justificativa no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    SERVIDAO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial. (LETRA A)

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração (LETRA D)

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

     

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos; (LETRA B)

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

     

    BEM PÚBLICO TOMBADO É INALIENÁVEL, pois conserva a qualidade de bem de uso especial.

    BEM PRIVADO TOMBADO É ALIENÁVEL (LETRA C)

     

    A tredestinação LÍCITA  é aquela em que, apesar de o Poder público dar finalidade diversa daquela prevista na declaração de utilidade pública, a finalidade empregada no caso concreto também se configura de utilidade pública. Assim, NÃO há direito de retrocessão. (LETRA E)

  • Galera... se não estou enganado, com o NCPC não há mais a necessidade de cientificar a alienação extrajudicial à União, Estado, DF e Município. Apenas no caso de alienação judicial, em leilão, haverá tal necessidade.

  • GALERA CUIDADO!!

     

    O art. 22 e seus parágrafos do Dec.-lei 25/1937 foram REVOGADOS pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou EXTINTO o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica.

     

    Entretanto, quando se tratar de ALIENAÇÃO JUDICIAL EM LEILÃO (litígio entre o particular dono do bem x poder público interessado) haverá o direito de preferência na arrematação aos entes públicos, em igualdade de oferta (CPC, art. 892, § 3º), que deverão ser cientificados da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência.

     

     

    ACERCA DESSE TEMA, VALE LEMBRAR:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Sobre a letra E

     

     e)A retrocessão é admitida nos casos de desapropriação em que se configurar a tredestinação lícita do bem expropriado. 

     

    A retrocessão  é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou, nesse caso a tredestinação deveria ser  ilícita,  A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.

  • A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ATINGE O CARÁTER EXCLUSIVO (SOMENTE ÀS VEZES ATIGEM O CARÁTER ABSOLUTO) DA PROPRIEDADE, AO PASSO QUE A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ATINGE O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE 

  • Pessoal, não gosto de entrar em discussão, mas já vi que muitas pessoas comungam do mesmo pensamento com relação a alguns comentários, principalmente no que tange ao "frio do RS". Decidi mexer em algumas configurações do site e percebi que clicando no nome daquele "colega" inoportuno, você entra no perfil dele e consegue bloquear para você as publicações (bem como outras atividades) dele no site. Fiz isso e resolvi meu "problema" sem precisar desentender com ninguém. 

     

    Abraço.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada 

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao

  • Alguem me explica o erro da alternativa D? "As limitações administrativas impostas pelo Poder Público à propriedade privada não constituem manifestações do poder de polícia administrativo."


    Não consigo entender por que as limitações seriam poder de polícia....

  • Triste ver os colegas criticando e julgando um outro colega que só quer ajudar. Ele passou por um incidente que o prejudicou em uma prova, e não quer que outras pessoas tenham o mesmo problema. Não é ser chato, é ser altruísta. Além do mais, o colega em questão faz excelentes comentários. Parabéns pro Lúcio! Que mais pessoas sejam altruístas como ele!

     

  • Salvo engano, servidões administrativas nunca são autoexecutáveis. Ou são realizadas por acordo ou via judicial. O fato da haver ou não haver lei não influencia nesse fato. Estou errado?

  • Gab: A

    SERVIDAO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

    OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

  • Gabarito, letra A.

    Gostaria de acrescentar a seguinte informação, que pode ser útil em fases subjetivas e orais.
     

    Há divergência doutrinária sobre a possibilidade de instituição de servidão por meio de lei. A primeira posição defende que a servidão somente pode ser instituída por acordo ou sentença judicial, precedida do decreto de utilidade pública, não sendo possível a instituição por meio de lei. São adeptos dessa tese José dos Santos Carvalho Filho, Marçal Justen Filho, Rafael Rezende, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
    A segunda posição sustenta que é possível a instituição de servidão por meio de lei, como ocorre, por exemplo, com a servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor de aeroportos. Defendem esse entendimento: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Melo.
    A controvérsia doutrinária reside precipuamente na distinção entre servidões e limitações limitações administrativas. Os doutrinadores que não admitem a instituição de servidões diretamente pela lei utilizam o seguinte critério de distinção: enquanto as servidões são instituídas por atos que individualizam o seu objeto (acordo ou sentença judicial), as limitações administrativas, em virtude do seu caráter genérico, são instituídas por lei ou ato normativo.
    Por outro lado, os autores que defendem a instituição das servidões por meio de lei indicam outro critério para distinguir essas duas espécies de intervenção: a limitação é instituída para satisfazer o interesse público genérico e abstrato (ex.: proteção do meio ambiente), a servidão, por sua vez, pressupõe a existência de interesse público corporificado em favor do prédio dominante que deve ser satisfeito.

    Fonte: material EBEJI

  • Maria Alice, respondendo à sua dúvida:

     

    Limitações administrativas nada mais são, em síntese, que restrições ao direito de propriedade privada.

    Poder de polícia consiste na prerrogativa que a Administração tem de limitar direitos de particulares (inclusive o direito de propriedade, consubstanciado no art. 5 da CR/88), em razão do interesse público.

     

    Desse modo, conclui-se que as limitações administrativas são, em verdade, manifestação do poder de polícia administrativa.

     

    Espero ter te ajudado. Abraço.

  • Alternativa "a": Correta. Inicialmente, cabe destacar que a instituição de servidão por meio de lei é matéria controversa na doutrina. 
    Parte da doutrina admite a servidão decorrente de lei, hipótese em que não haveria a necessidade da edição de ato administrativo constitutivo. Ocorreria, por exemplo, na servidão imposta aos vizinhos de bens tombados, os quais não podem impedir a visualização desses bens. A parcela da doutrina que não admite a instituição da servidão por meio de lei sustenta que, nesses casos, a servidão teria todas as características inerentes a uma limitação administrativa em virtude do caráter de generalidade e a incidência sobre o caráter absoluto da propriedade.
    A banca organizadora reconheceu a possibilidade da instituição da servidão por meio de lei.
    Ressalte-se que a servidão pode ser instituída mediante acordo com o particular ou mediante sentença judicial, não sendo, nesses casos, autoexecutáveis.

    Alternativa "b": Errada. A requisição administrativa é intervenção restritiva na propriedade privada que visa solucionar situações de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal enquanto durar a situação de risco.

    Alternativa "c": Errada. O tombamento é a intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio artístico, histórico e cultural. Ressalte-se que o tombamento não torna o bem inalienável.

    Alternativa "d": Errada. As limitações administrativas decorrem do exercício do poder de polícia, ensejando a limitação do uso de bens privados, como forma de os adequarem às necessidades públicas.

    Alternativa "e": Errada. Nas hipóteses em que o ente público desapropria o bem, mas não dá o aproveitamento adequado à propriedade, ocorre a tredestinação ilícita, ensejando o surgimento do direito de retrocessão.

    Gabarito do Professor: A
  • a)                  Salvo se instituída por lei, as servidões administrativas não são autoexecutáveis, dependendo a sua instituição de acordo ou decisão judicial.

     

     

    LETRA A – CORRETO –

     

     

    c) Formas de instituição

     

    I – Por adotar o regime jurídico da desapropriação, a servidão administrativa poderá ser instituída por:

     

     

    • Acordo, precedido de declaração.

     

    • Sentença, precedido de declaração.

     

    • Lei.

     

     

    II – Para Maria Sylvia a servidão administrativa também pode ser instituída por lei, não dependendo de declaração prévia (servidões legais). Exemplo: servidão que recai sobre imóveis em áreas próximas a aeroportos.

     

     

     

    OBs.: O instituto da servidão não é autoexecutório, assim como a desapropriação, declarando utilidade pública ou necessidade pública. Dentro do prazo, o Estado propõe um acordo. Não tendo acordo, o Estado ajuíza ação de desapropriação.

     

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • A assertiva A tem controvérsia doutrinária, como muito bem sinalizou o professor. Mas as demais alternativas estavam erradas, daí, por eliminação, dava para acertar...rs

    Particularmente, estou com a doutrina que inadmite a instituição de servidão por lei.

  • SERVIDAO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

     

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

  • Alternativa "a": Correta. Inicialmente, cabe destacar que a instituição de servidão por meio de lei é matéria controversa na doutrina. 

    Parte da doutrina admite a servidão decorrente de lei, hipótese em que não haveria a necessidade da edição de ato administrativo constitutivo. Ocorreria, por exemplo, na servidão imposta aos vizinhos de bens tombados, os quais não podem impedir a visualização desses bens. A parcela da doutrina que não admite a instituição da servidão por meio de lei sustenta que, nesses casos, a servidão teria todas as características inerentes a uma limitação administrativa em virtude do caráter de generalidade e a incidência sobre o caráter absoluto da propriedade.

    A banca organizadora reconheceu a possibilidade da instituição da servidão por meio de lei.

    Ressalte-se que a servidão pode ser instituída mediante acordo com o particular ou mediante sentença judicial, não sendo, nesses casos, autoexecutáveis.

    Alternativa "b": Errada. A requisição administrativa é intervenção restritiva na propriedade privada que visa solucionar situações de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal enquanto durar a situação de risco.

    Alternativa "c": Errada. O tombamento é a intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio artístico, histórico e cultural. Ressalte-se que o tombamento não torna o bem inalienável.

    Alternativa "d": Errada. As limitações administrativas decorrem do exercício do poder de polícia, ensejando a limitação do uso de bens privados, como forma de os adequarem às necessidades públicas.

    Alternativa "e": Errada. Nas hipóteses em que o ente público desapropria o bem, mas não dá o aproveitamento adequado à propriedade, ocorre a tredestinação ilícita, ensejando o surgimento do direito de retrocessão.

    Gabarito do Professor: A

  • A servidão administrativa pode ser constituida por ACORDO, após decreto de utilidade pública, também por ação judicial, ou por lei, nesse último caso, independente de acordo ou ato adm.

    fonte: sinopse juspodivm

  • Retrocessão – retomada do bem no caso de não utilização – nova avaliação do bem ao pagar o valor

    Tredestinação – alteração de finalidade - lícita (mantendo a finalidade genérica)

    Adestinação – alteração de finalidade - ilícita - sem aproveitamento público adequado