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Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
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GABARITO - D
Sobre a letra A
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
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A revisão é de dois em dois anos - a) ERRADO
A realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação constitui motivo de suspensão ou cessação do Benefício da pessoa com deficiência. b) ERRADO
c) a cessação não impede nova concessão de beneficio, desde que esse esteja na legalidade.
d) sim, correto. Se a pessoa exercer atividade remunerada, ela é apta ao trabalho e portanto não entra nos critérios do BPC
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GABARITO: LETRA D
A) O Benefício de Prestação Continuada deve ser revisto a cada ano para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. → 2 em 2 anos.
B) A realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação constitui motivo de suspensão ou cessação do Benefício da pessoa com deficiência. → não remunerada (não constitui motivo de suspensão) remuneradas (constitui).
C) A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. → NÃO impede nova concessão.
D) O Benefício de Prestação Continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. → correto, de acordo com a LOAS (8742/93): Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.