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Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
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B Es - SÃO PROVISÕES SUPLEMENTARES E PROVISÓRIAS POR:
. MORTE
. NASCIMENTO
. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁIA E
. CALAMIDADE PÚBLICA
OBS - NÃO SE INCLUE:
. SAÚDE
. EDUCAÇÃO
. INTEGRAÇÃO NACIONAL E
. DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS
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Segundo LOAS:
a) ERRADO. Integram organicamente as garantias do SUAS mas são provisões suplementares e provisórias
b) ERRADO. São definidos pelo CNAS mas dentro da Lei Orçamentaria.
c) ERRADO. São prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
d)CERTO. São prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
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GABARITO: LETRA D
→ de acordo com a LOAS (8742/93):
→ Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺