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ID
2693350
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, afirma-se, como regra geral, que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº. 9868/99 - Art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • GABARITO: A

    RESUMO

    MEDIDA CAUTELAR:

    - Em regra, a medida cautelar terá efeitos erga omnes e ex nunc , ou seja, não retroativos ( Lei 9868/99, Art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa)

    - Excepcionalmente, o STF poderá conceder efeitos retroativos à decisão em medida cautelar nas ações de controle de constitucionalidade, conforme artigo 11, parágrafo 1º da Lei 9868/99

    - A concessão da medida cautelar suspende a eficácia da norma impugnada, tornando inclusive aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Lei 9.868/99, art. 11, § 2º). 

     

     

     

    DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO:

    - Em regra, as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzem efeito erga omnes e ex tunc , ou seja, retroativos.

    - Excepcionalmente, o STF pode modular os efeitos da decisão, concedendo a esta efeitos ex nunc , conforme artigo 27 da Lei 9868/99.

    - A norma é expurgada do sistema jurídico quando a ação direta de inconstitucionalidade é julgada procedente.

     

     

     

  • Cautelar em ADI (Lei 9.868):

     

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    Cautelar em ADI - O (Lei 9.868):

     

    Art. 12 F § 1º. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

     

    Cautelar em ADC (Lei 9.868):

     

    "Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia."

     

    Cautelar em ADPF (Lei n. 9.882):

     

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

    Lumus!

     

  • CAUTELAR: ex Nunc e erga omnes 

     

    DEFINITIVA: ex Tunc e erga omnes

     

    Lei 9868/99 

     

    Art. 11, § 1o  A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Art. 28, p.u,  A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (O efeito ex tunc, ou seja, retroativo, advém da própria natureza da ação, que é declaratória, e reconhece a nulidade da lei contrária ao seu fundamento de validade, a CF/88). Todavia, na forma do art. 27 da supracitada lei, é possível que o STF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seus membros, module os efeitos dessa decisão. 

     

    GAB: A

     

     

  • Reza a lenda que mesmo depois da Decisão definitiva seria possível revogar a norma. (TRF3/2017 ou 2018)

  • Esta estava relativamente fácil; a MC suspende a norma objeto da ação, com efeitos erga omnes e ex nunc; para tornar-se ex tunc deve ocorrer a decisão de mérito, embora os efeitos possam ser modulados por decisão tomada pela maioria qualificada dos membros do STF

  • Uma questão que se apega à literalidade da lei.

    Vejamos:

    Lei 9868 - Lei ADI


    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.


    Toda vez que forem estudar o tema, lembrem-se: Medida cautelar em ADI possui efeito vinculante e "erga omnes" e, como regra, EFEITOS "EX NUNC". Suspende a norma questionada e faz aplicável a anterior (exceção à proibição de efeito repristinatório).

    Gabarito: A