-
Art. 158 e 178, CC.
-
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
-
LETRA B CORRETA
CC
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
-
VIDE Q45802 Q333188 Q738009
VÍCIO SOCIAL (ANULABILIDADE)
FRAUDE CONTRA CREDORES versus FRAUDE À EXECUÇÃO
Não há processo em andamento. HÁ PROCESSO EM ANDAMENTO.
Objeto: crédito do credor. Objeto: atividade estatal (jurisdição).
Exige prova do conluio. Não exige prova do conluio.
Anula-se o ato (sentença constitutiva negativa). Considera-se o ato ineficaz (sentença declaratória).
Não tem reflexos penais. Pode ter reflexos penais.
EXIGE AÇÃO PAULIANA. Declarável incidentalmente.
- FRAUDE CONTRA CREDORES [INSOLVÊNCIA] - O DEVEDOR REALIZA UM NJ QUE DIMINUI OU ESVAZIA O SEU PATRIMÔNIO, POR MEIO DO QUAL VISA PREJUDICAR SEUS CREDORES, DIANTE DA INSOLVÊNCIA DAQUELE = É ANULÁVEL
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
- Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta.
-
SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES NÂO SE CONFUNDEM!!!!!
Portanto, a pessoa quer fraudar regras jurídicas ou fraudar direitos ou interesses de terceiros. A fraude contra credores é parecida com a simulação, mas na simulação o que acontece é que as pessoas combinam "vamos colocar no papel que estou fazendo uma compra e venda, mas na verdade estou fazendo uma doação", o papel representa uma coisa e estamos fazendo outra, já na fraude contra credores no papel consta o que realmente está acontecendo, mas o problema é que isso só está acontecendo para fraudar terceiros. Portanto, a fraude contra credores é instituto parecido com a simulação, mas com ela não se confunde, porque na fraude o negócio jurídico é real, verdadeiro, mas feito com intuito de prejudicar terceiros ou burlar a lei.
pzo: art 178 é DECADENCIAL
-
A questão pede o DEFEITO do negócio jurídico. Assim, ainda que houvesse certa confusão entre os institutos da simulação e da fraude contra credores, daria para descartar a primeira (letra D), que não se trata de defeito, mas sim causa de nulidade do negócio jurídico.
FRAUDE CONTRA CREDORES ---- NEGÓCIO ANULÁVEL (PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS)
SIMULAÇÃO ---- NEGÓCIO NULO (NÃO PODE SER CONVALIDADO)
CÓDIGO CIVIL - Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I - Do Erro ou Ignorância
Seção II - Do Dolo
Seção III - Da Coação
Seção IV - Do Estado de Perigo
Seção V -Da Lesão
Seção VI - Da Fraude Contra Credores
GAB: B
-
“O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. Os dois últimos constituem novidades, eis que não estavam tratados pelo Código Civil de 1916. O problema acomete a vontade, repercutindo na validade do negócio celebrado (segundo degrau da Escada Ponteana).
Também serão analisados, no presente capítulo, a fraude contra credores e o enquadramento ou não da simulação como vício social. Esses institutos jurídicos são condenados pela repercussão social, atentatórios que são à boa-fé e à socialidade.”
Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único”.
-
SÓ UMA OBSERVAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA AÇÃO PAULIANA (PRINCIPALMENTE PARA O PESSOAL DA MAGISTRATURA E MP)
Fraude contra credores – arts. 158 a 165.
Vício social do negócio jurídico. Caracteriza-se por ser prejudicial a terceiro credor, pelo esvaziamento do patrimônio do devedor e conseqüente estado de insolvência, ou agravamento deste. Não é simulação. O negócio é verdadeiro. O problema é que ele é prejudicial ao credor, devido ao esvaziamento patrimonial.
Requisitos:
a) Insolvência do devedor (eventus damni)
b) Conhecimento por parte do beneficiário ou adquirente (consilium fraudis). Não vai estar presente em todos os casos. Apenas nos casos de negócios jurídicos onerosos. Gratuito: não protege o adquirente, mesmo de boa-fé. Notoriedade da insolvência ou prova da ciência, que o adquirente sabia. Art. 159.
c) Crédito pré-existente à celebração do negócio jurídico fraudulento: RG. Exceção: A não ser que o ato de alienação foi premeditado. Tem que provar a premeditação.
d) Crédito quirografário. O credor com garantia só poderá propor ação pauliana se a garantia se tornar insuficiente.
AÇÃO CABÍVEL:
1) Ação Pauliana ou Revocatória:
1.1) Legitimidade ativa: credor quirografário (crédito anterior) prejudicado (ou credor com garantia, desde que insuficiente).
1.2) Legitimidade passiva: devedor e beneficiário ou adquirente
1.3) Natureza: desconstrutiva (anulatória) x declaratória [ineficácia relativa] (controvérsia).
A está executando B pelo crédito de 100 mil. B fez um negócio jurídico com C, passando a propriedade do imóvel de um milhão de reais. A propõe ação pauliana contra C.
Ação anulatória: desconstruído o NJ. O imóvel voltaria para o patrimônio de B. A poderia penhorar o imóvel. Assim que voltasse, o remanescente voltaria para o B. assim, os outros credores poderiam exigir de B o saldo remanescente e o C ficaria prejudicado, sem nada. Arts. 158, 165, 178, CC
Declaratória: A move uma Ação Pauliana contra C, não para anular, mas para reconhecer que este negócio é imponível/ ineficaz em relação ao A (ineficácia relativa). O imóvel continua de C, mas a sentença declaratória na Ação Pauliana permite que o A penhore o imóvel na execução movida contra B, sem que C possa reclamar. O saldo remanescente pertenceria a C. cada credor que se sentisse prejudicado teria que mover uma Ação Pauliana e no caso da sentença favorável, deduzir do saldo remanescente de C. REsp 971884/PR, AgRg no REsp 413726/RJ ; REsp 546077/SP (posição literal da lei). Súmula 195, STJ (posição literal da lei)
Cuidado: pela letra fria da lei, a Ação Pauliana seria ação de natureza anulatória. Contudo, o tema ainda é controverso nos Tribunais.
-
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
CC
-
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B
A fraude contra credores exige o conluio fraudulento (consilium fraudis) entre o alienante (no caso, Ana) e o adquirente (sua tia). O comando da questão deixa bem claro que a tia "sabia de toda sua situação financeira".
O prazo para pleitear a anulação do referido negócio jurídico, conforme inteligência do artigo 178 do CC, será
- decadencial;
- de 04 anos;
- contados da data em que se realizou o negócio jurídico.
Bons estudos.
-
A) INCORRETO. Dolo é considerado um vicio de consentimento e gera a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, também sendo considerado vicio de consentimento, o dolo é induzir alguém a erro e tem previsão no art. 145 e seguintes do CC. O art. 178, II do CC dispõe sobre o prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico, sendo de 4 anos, contados da sua realização;
B) CORRETO. A fraude contra credores é considerada um vicio social e gera a anulabilidade do negócio jurídico. Tem previsão no art. 158 e seguintes do CC. É formada por um elemento subjetivo, que é a intenção de prejudicar credores, e mais um elemento objetivo, que é atuar em prejuízo dos credores. O prazo decadencial, de fato, é de quatro, contados da data da data em que Ana transferiu o carro, em consonância com o art. 178, II do CC;
C) INCORRETO. Coação é um vicio de consentimento e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417), com previsão no art. 151 e seguintes do CC. O prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico, em caso de coação, também é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que ela cessar;
D) INCORRETO. A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Trata-se de um vicio social que gera a nulidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 167 do CC. Ao contrário dos demais vícios de consentimento e da fraude contra credores, que geram a anulabilidade do negócio jurídico e, portanto, estão sujeitos a prazo decadencial (art. 178 do CC), o vicio de nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, por força do art. 169 do CC, não havendo que se falar em prazo decadencial;
E) INCORRETO. O próprio art. 156 do CC traz o conceito desse vicio de consentimento. Vejamos: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". O prazo decadencial para a sua anulação é de 4 anos, contados da data da sua realização (art. 178, II do CC).
Resposta: B
-
Se falar em anulação do NJ, trata-se de prazo DECANDECIAL
Se falar em restituição, é PRESCRIÇÃO.
-
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à
tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Onde esta essa questão no CCB?
-
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.