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ID
2694337
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Três Fronteiras - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Constituição do Estado de São Paulo Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.

  • CAPÍTULO III

     

    Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer

    SEÇÃO I

     

    Da Educação

     

    Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em

    conta o princípio da descentralização. >> LETRA A

     

    Artigo 239 - O Poder Público, organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo

    todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de

    funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as

    particulares.

     

    § 1º - Os Municípios organizarão igualmente, seus sistemas de ensino.

     

    § 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de

    deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.

     

    § 3º - As escolas PARTICULARES estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na

    forma da lei.

     

    Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão PRIORITARIAMENTE pelo ensino

    FUNDAMENTAL , inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré escolar,

    só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis

    estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

     

    Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade

    do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo,

    consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade

    educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados no Planos

    Municipais de Educação.

     

    Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo-consultivo e

    deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições,

    organização e composição definidas em lei.

     

    Artigo 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação,

    sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão

    estabelecidos e regulamentados por lei.

     

    Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários

    normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

    Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e

    coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

  • o   Gabarito: A.

    .

    Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.