CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em
conta o princípio da descentralização. >> LETRA A
Artigo 239 - O Poder Público, organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo
todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de
funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as
particulares.
§ 1º - Os Municípios organizarão igualmente, seus sistemas de ensino.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de
deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3º - As escolas PARTICULARES estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na
forma da lei.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão PRIORITARIAMENTE pelo ensino
FUNDAMENTAL , inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré escolar,
só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis
estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade
do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo,
consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade
educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados no Planos
Municipais de Educação.
Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo-consultivo e
deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições,
organização e composição definidas em lei.
Artigo 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação,
sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão
estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e
coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.