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LETRA D CORRETA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Artigo 1.378 – Código Civil - A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis;
Fonte: Ato de Vontade, por via contratual, testamentária. Excepcionalmente da usucapião;
Direito Real: O elemento real se realça na vinculação do proprietário como sujeito passivo da obrigação;
Pode ser usucapido;
Requer Registro no Cartório de Registro de Imóveis, para que se constitua;
Os efeitos são erga omnes, sem qualquer exceção, ou seja, podem ser exigidos contra qualquer pessoa, exceto o próprio titular;
Finalidade: Comunicação mais fácil e próxima, conveniência e comodidade;
O proprietário do prédio dominante desfruta de uma prerrogativa sobre o prédio serviente, sem que a recíproca seja verdadeira;
Indenização: Não obrigatória.
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Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
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A questão tentava induzir o candidato a uma possível passagem forçada, que é delineada pelo art. 1.285, CC, que dispõe: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Não obstante, é evidente que há servidão de passagem, sobre a qual os seguintes artigos dispõem:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
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Para aprofundamento:
No caso concreto, em que pese a questão referir-se a uma suposta servidão de passagem, também caberia falar em direito à passagem forçada, delineada no artigo 1.285 do CC. E isso pois apesar de o mencionado dispositivo legal dispor ser o direito à passagem forçada destinado ao dono de prédio que não possui acesso à via pública, no enunciado há a menção de que existe um acesso alternativo, embora inadequado porque se dá em meio a pastagens.
Nesse sentido, o CJF: "Enunciado 88 do CJF: “Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica".
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Vamos a algumas considerações. Nas lições do Prof. Flavio Tartuce “Por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Em suma, a servidão representa um tapete de concessão em beneficio de outro proprietário, simbologia que serve como luva para representar a servidão de passagem, sua situação mais comum." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 401).
De que maneira é constituída a servidão? Através de ato unilateral (testamento e destinação do pai de família, sendo esta uma criação doutrinária), de ato bilateral (contrato), de sentença ou, ainda, através da usucapião.
No que toca a servidão decorrente da usucapião “será possível alcançar a titularidade de servidões aparentes, após o exercício pacífico e contínuo, por dez ou 20 anos, conforme a presença ou não do justo título" (art. 1.379 e parágrafo único, do CC). A posse prolongada de uma servidão, sem oposição, faz presumir a inércia do então proprietário. O registro da sentença produzirá a necessária publicidade." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 680). Ela tem previsão no art. 1.379 do CC.
Percebam, portanto, que Roberto e Antônia preenchem os requisitos para a configuração da USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, quando o enunciado nos informa que, por aproximadamente 40 anos, passam pela estrada que é considerada o melhor acesso à via pública, sem qualquer oposição dos proprietários anteriores.
Identificado o instituto, passemos à análise das assertivas.
A) INCORRETO. O art. 1.383 do CC dispõe que “O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão". Logo, o dono do prédio serviente tem a obrigação negativa de não praticar qualquer ato que seja prejudicial ao possuidor do prédio dominante, do contrário, poderá este se valer da tutela inibitória e possessória;
B) INCORRETO. Não estamos diante do usufruto, tratado no art. 1.390 e seguintes do CC, que pode ser conceituado como “o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1., p.309);
C) INCORRETO. Vide fundamento da letra B;
D) CORRETO. Pela leitura que se faz do art. 1.378, o fundamento da servidão, considerada direito real de gozo ou fruição, é possibilitar que a utilização e fruição do prédio dominante SEJAM MAIS CÔMODAS, não estando, de fato, condicionada a inexistência para a via pública, AO CONTRÁRIO DA PASSAGEM FORÇADA, que é um instituto de direito da vizinhança, presente apenas na hipótese do imóvel encravado NÃO TER SAÍDA PARA A VIA PÚBLICA, o que não é o caso da questão;
E) INCORRETO. Conforme já mencionado anteriormente, a servidão pode ser constituída através de várias maneiras e, uma delas, é através de usucapião. Para a usucapião da servidão de passagem a lei exige o EXERCÍCIO INCONTESTE E CONTINUO DA POSSE SOBRE A SERVIDÃO APARENTE por dez ou vinte anos e não por mais de cinquenta anos.
Resposta: D
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Nao fica claro que existe uma servidão.
Parece sim que o dono antigo nao fazia oposição, TOLERANDO a passagem, mas nunca foi formada uma servidão no local, pois nem existe usucapião nem formalização da Servidão no Registro.
Parece uma questão meio forcada para o erro.
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A questão está correta. Gabarito letra D.
A servidão (de passagem) é um direito real sobre coisa alheia que pode se constituir e ser alvo de usucapião, ainda que sem justo título, no prazo de 20 anos.
Vale ressaltar que servidão de passagem é diferente de passagem forçada e, por isso, não se exige a inexistência de outra passagem para que fique configurada.
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Não seria direito de passagem, uma vez que ele está impedido de acessar o seu imóvel?
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''Não se deve confundir, também, a servidão de passagem (modalidade bastante comum na servidão), que tem natureza de direito real na coisa alheia, com a passagem forçada (art. 1285), que tem natureza de direito de vizinhança e pressupõe a existência de um prédio encravado.
A primeira é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento facultativo de verba compensatória; a segunda é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização.''
Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume 5: direitos reais - 2ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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Por meio da servidão de passagem, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Em suma, a servidão representa um tapete de concessão em benefício de outro proprietário, simbologia que serve como luva para representar a servidão de passagem, sua situação mais comum.
A servidão é constituída através de ato unilateral (testamento e destinação do pai de família, sendo ela uma criação doutrinária), de ato bilateral (contrato), de sentença ou, ainda, através da usucapião.
Art. 1.379 e parágrafo único, do CC será possível alcançar a titularidade de servidões aparentes, após o exercício pacífico e contínuo, por dez ou 20 anos, conforme a presença ou não do justo título.
A posse prolongada de uma servidão, sem oposição, faz presumir a inércia do então proprietário. O registro da sentença produzirá a necessária publicidade.
Percebam, portanto, que Roberto e Antônia preenchem os requisitos para a configuração da USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, quando o enunciado nos informa que, por aproximadamente 40 anos, passam pela estrada que é considerada o melhor acesso à via pública, sem qualquer oposição dos proprietários anteriores.
A) INCORRETO.
O art. 1.383 do CC: O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Logo, o dono do prédio serviente tem a obrigação negativa de não praticar qualquer ato que seja prejudicial ao possuidor do prédio dominante, do contrário, poderá este se valer da tutela inibitória e possessória;
B) INCORRETO.
Não estamos diante do usufruto, tratado no art. 1.390 e seguintes do CC, que pode ser conceituado como “o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza.
C) INCORRETO. Vide fundamento da letra B;
D) CORRETO. Pela leitura que se faz do art. 1.378, o fundamento da servidão, considerada direito real de gozo ou fruição, é possibilitar que a utilização e fruição do prédio dominante SEJAM MAIS CÔMODAS, não estando, de fato, condicionada a inexistência para a via pública, AO CONTRÁRIO DA PASSAGEM FORÇADA, que é um instituto de direito da vizinhança, presente apenas na hipótese do imóvel encravado NÃO TER SAÍDA PARA A VIA PÚBLICA, o que não é o caso da questão;
E) INCORRETO. Conforme já mencionado anteriormente, a servidão pode ser constituída através de várias maneiras e, uma delas, é através de usucapião. Para a usucapião da servidão de passagem a lei exige o EXERCÍCIO INCONTESTE E CONTINUO DA POSSE SOBRE A SERVIDÃO APARENTE por dez ou vinte anos e não por mais de cinquenta anos.