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ID
2695549
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise a assertiva: “Antes o Poder Judiciário não promovia o regramento provisório do direito previsto na Constituição que era obstado pela omissão legislativa. Conseguintemente, ao conceder a injunção, o Tribunal respectivo apenas conferia ao Poder Legislativo a ciência da mora inconstitucional. Hoje, o Poder Judiciário supre a lacuna legislativa existente e viabiliza o imediato exercício do direito previsto na Constituição; estende os efeitos da decisão, apenas, às partes que figuram no processo, conferindo a seguir a ciência do feito ao Poder Legislativo.”

A respeito da assertiva, podemos afirmar que o assunto mencionado relaciona-se com:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

    A posição escolhida pelo legislador ao regulamentar a ação constitucional do mandado de injunção foi a posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral. (p.1238)

    LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. 21º ed. São Paulo, 2017.

  • Gabarito A

    Segundo o Prof. Dirley da Cunha, a Ação DIRETA de Inconstitucionalidade por Omissão - e não "direita" como consta nas letras D e E  - diferencia-se do mandado de injunção por ser instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão.  Já o mandado de injunção é  instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão, destinado a viabilizar o exercício de direito fundamental específico pleiteado.

    A doutrina majoritária indica que a partir da década de 90 o STF mudou a sua postura anterior em relação à omissão legislativa, passando - além de declarar a omissão - a fixar prazo para a edição da norma regulamentadora, e caso não houvesse a regulamentação, a garantir à parte a obtenção do seu direito diretamente na primeira instância, adotando a corrente concretista individual intermediária, (letra A) segundo a qual o efeito do mandado de injunção deve respeitar o princípio da separação dos poderes. Diante da falta de norma regulamentadora deve o Judiciário comunicar o Poder Legislativo e fixar um prazo à edição da lei. Caso este continue inerte, o Poder Judiciário tem a obrigação de preencher tal lacuna, a fim de que o Judiciário não siga a omissão do Legislativo, fixando as condições ao exercício dos direitos previsto na Constituição Federal.

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/163748936/distincoes-entre-a-acao-direta-de-inconstitucionalidade-por-omissao-e-o-mandado-de-injuncao

    http://www.osconstitucionalistas.com.br/mandado-de-injuncao-a-luz-da-separacao-dos-poderes

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8249

  • qual o erro da B

  • O erro da B está no art. 8º da LMI, o qual mostra claramente a opção pela corrente concretista intermediária, individual ou coletiva. 

    -

    - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; (AQUI O ERRO DA B)

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. (CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA)

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

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  • QUAL O ERRO DA B?
  • Apenas para complementar o comentário do colega Danilo Franco, cumpre ressaltar que, inicialmente, o STF, acerca da eficácia da decisão em Mandado de Injunção, adotava a tese jurídica denominada de corrente não concretista, por meio da qual cabia ao Poder Judiciário reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este editasse a norma regulamentadora. Dessa forma, não era possível a referida Corte suprir a lacuna, garantir ao lesado o exercício de seu direito e muito menos obrigar o Poder legislativo a legislar.

     

    Todavia, o STF mudou o seu entendimento, de forma que prevalece, atualmente, a corrente concretista. Tal corrente estabelece, diferentemente da não concretista,  que cabe ao Poder Judiciário não somente reconhecer a omissão legislativa, como também possibilitar a efetiva concretização do direito. A referida teoria se subdivide em duas: i) Concretista geral, a qual estabelece que a decisão do Poder Judiciário deve produzir efeitos em relação a TODOS os titulares do direito violado (efeito "erga omnes"), até a produção da norma regulamentadora; e ii) Concretista individual que, por sua vez, determina que a decisão em mandado de injunção produz efeitos APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR do mandado de injunção (efeito "inter partes"). Tal posição concretista individual também se subdivide em duas, a saber: concretista individual direta e concretista individual intermedirária. 

     

    A concretista individual direta estabelece que o Judiciário, após julgar procedente o mandado de injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constititucional para o autor da ação. Em contrapartida, a concretista individual intermedirária, adotada pelo o STF nos dias atuais,  determina que o Poder Judiciário, após julgar procedente o mandado de injunção, não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor, vez que deve primeiramente dá ciência ao órgão omisso, determinando-lhe um prazo para regulamentar a norma e, somente na hipótese de permanência da omissão, é que fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo impetrante.

     

    Em razão disso, observa-se que o erro da alternativa B está, justamente, em afirmar que não é mais utilizado o efeito de  primeiramente o Poder Judicário conferir prazo para o órgão omisso regulamentar a norma para só depois, em caso de persistência da omissão, concretizar o direito (quando na verdade é a posição atual do STF por meio da adoção da teoria concretista individual intermediária). Se não vejamos o que determina a alternativa b:

    b) O mandado de injunção, porém, o efeito que não é mais utilizado é aquele em que o Poder Judiciário, antes de suprir a lacuna existente e viabilizar a fruição do direito previsto na Constituição, defere um prazo para o Poder legislativo apreciar as questões suscitadas na ação.

     

    (resposta baseada na aula 02 de Direito Constitucional para AFRFB do Estratégia Concursos, ministrada por Ricardo Vale e Nádia Carolina)

     

     

  • Na verdade o STF adota 3 correntes concretistas diferentes: 1) corrente concretista individual (p. ex.: qdo viabilizou a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos com dificiência ou que exercem atividades expostos a agentes insalibres). A concretista individual é a que tem os julgados mais recentes no tribunal; 2) corrente concretista geral (p. ex.: no julgamento da regulamentação do direito de greve dos servidores públicos); 3) E por fim o STF tb ja julgou com base na concretista intermediária quando reconheceu mora do legislativo nacional em regulamentar a isenção de contribuição para a seguridade social conferida as entidades beneficentes de assistência social.

    A lei 13300 tb adota os 3 posicionamentos citados acima:

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; (concretista intermediária)

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. (concretista intermediária)

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. (concretista geral)

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. (concretista individual)

    SMJ, ao meu ver essa questao é equivocada, pois a posição atual do STF é a concretista individual e a questão pede para ser analisada com base na assertiva e não com base na posição escolhida pelo legislador, mas com base na posição do STF (que é a concretista individual). Além disso, a eficácia da decisão inter partes é adotada na posição concretista individual e não na concretista intermediária).  Acho pessimo esse negócio de ter que marcar a questão menos errada, afinal, se o cara é o examinador, subentende-se que ele domina o conteúdo perguntado.

    posicionamento retirado no livro de direito constitucional do marcelo novelino 2017 páginas 464 e 465.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO

    1- TEORIA NÃO CONCRETISTA: PJ somente reconhece a inércia/omissão do Poder Público e dá ciência para editar a norma regulamentadora. 

    2- TEORIA CONCRETISTA: PJ não somente reconhece a inércia/ omissão legislativa, como também possibilita a efetiva concretização do direito.

           a)  Concretista geral: a decisão do PJ deve produzir efeitos em relação a TODOS os titulares do direito violado (efeito "erga omnes"), até a produção da norma regulamentadora;

           b)  Concretista individual: a decisão em mandado de injunção produz efeitos APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR do MI (efeito "inter partes"). Tal posição concretista individual também se subdivide em duas, a saber:

                                  b.1) concretista individual direta:  o PJ, após julgar procedente o MI, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constititucional para o autor da ação.

                                   b.2) concretista individual intermediária o PJ, após julgar procedente o MI, não concretiza imediatamente, vez que deve primeiramente dar ciência ao órgão omisso, determinando-lhe um prazo para regulamentar a norma e, somente na hipótese de permanência da omissão, é que fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo impetrante. É A TEORIA ADOTADA ATUALMENTE PELO STF!

  • Alternativa correta: Letra A

    a)O mandado de injunção, porém, a segunda parte está errada uma vez que os efeitos adotados, em regra, quando da concessão do referido remédio constitucional, são os individuais intermediários.

    Correta. Em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).

     

    b)O mandado de injunção, porém, o efeito que não é mais utilizado é aquele em que o Poder Judiciário, antes de suprir a lacuna existente e viabilizar a fruição do direito previsto na Constituição, defere um prazo para o Poder legislativo apreciar as questões suscitadas na ação.

    Errado. A lei 13.300/2016 mantém a possibilidade de conceder prazo para a edição da norma. A Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária nos MIs, ou seja, o PJ dá uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando. Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa, que valerá apenas para o autor do MI

     c)O mandado de injunção, porém, o remédio constitucional mais adequado para combater o tipo de lesão narrada é o mandado de segurança coletivo.

    Errada. É o próprio MI

     

    d)A Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, porém, os efeitos narrados na primeira parte da assertiva ainda continuam válidos e são previstos expressamente no texto constitucional.

    Errada. É o próprio MI

     

    e)A Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, que no caso narrado deveria ser proposta contra o Chefe do Poder Executivo da União.

    Errada. É o próprio MI

  • Só eu que achei a redação uma "beleza"?