LEI Nº 8.069/1990
Art. 120 – O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;
a) poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (Art. 114, § único);
b) havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada (Art. 161, §único);
c) tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses (Art. 117);
d) é fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (Art. 118, §2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E