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ERRADA!
Cabimento de HC e Quebra de Sigilo
O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.
AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)
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O Habeas Corpus tem pertinência não apenas nos casos de ofensa direta ao direito de locomoção. Ao contrário, o mencionado writ constitui instrumento idôneo para impugnar a ofensa indireta, potencial ou reflexa do direito de ir e vir. Cuida-se da hipótese em que o ato combatido possa dar azo à reclusão do impetrante. E é examente o que pode acontecer diante a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal.
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ERRADA
O habeas corpus constitui instrumento idôneo para se contestar a validade de decisão que decreta quebra de sigilo bancário, haja vista a possibilidade de o paciente se submeter a constrangimento ilegal proveniente de medida restritiva de sua liberdade de locomoção (orientação do STF).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que há falta de justa causa para a instauração de ação penal quando, de pronto, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios ou claramente comprovada a inocência do agente.
Chega-se a conclusão de que, de outra maneira, senão a quebra de sigilo bancário, impossibilitar-se-á a obtenção de informações necessárias, por exemplo, para os fins de uma ação penal acerca da ocorrência de crime contra a ordem tributária. Pois, sem as informações solicitadas e não havendo ilegalidade na decisão da quebra do mesmo a ação penal poderá correr normalmente.
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LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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Essa questão trata-se da espécie do HC chamada preventivo ou salvo-conduto...
Ou seja, se da quebra do sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal, que pode resultar em restrição de liberdade, caberá muito bem um HC Preventido.
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ITEM ERRADO Lembrando que existem:
HC Preventivo: é aquela que existe uma mera ameaça de constrangimento a liberdade (não existe um ato concreto). Ex: As prostitutas; HC Repressivo: já existe um ato que constrange a liberdade do agente. Ex: ordem de prisão;
Segundo entendimento do STF é possível habeas corpus contra decisão que decreta a quebra de sigilo bancário ou fiscal, pois haverá risco de futura prisão. Sendo que o mais certo seria o mandado de segurança, mas o STF vem aceitando HC contra quebra de sigilo bancário.
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Tenho uma crítica a essa questão. Segue abaixo parágrafos retirados da apostila do Ponto Dos Concursos.
"Ademais, o habeas corpus é cabível não só contra ofensa direta, mas também frente à ofensa indireta ao direito de locomoção. A ofensa indireta ocorre quando o ato impugnado poderá resultar em procedimento que, no final, resulte na reclusão do impetrante.
Por decorrência desse último aspecto, a jurisprudência do STF considera que se trata de instrumento idôneo para impugnar a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal no curso de processo criminal, desde que essa medida implique ofensa indireta, potencial ou reflexa ao direito de locomoção.
Ou seja, se aquela investigação (no curso da qual se determinou a quebra do sigilo bancário) poderá resultar ulteriormente numa pena de reclusão, podemos impugnar essa medida por meio de habeas corpus. Não é o caso de uma quebra de sigilo bancário no curso de um processo que resultará apenas em pena de multa (ou perda de direitos políticos)."
Meu comentário: Uma quebra de sigilo bancário e fiscal poderá ser impugnada por HC desde que ponha em risco a liberdade de locomoção do indivíduo. A questão não especificou se esse sigilo bancário iria resultar em reclusão ou multa. Ao meu ver, essa questão deveria ser anulada!
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HABEAS CORPUS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE
“Questão de ordem em agravo de instrumento. Agravo. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conversão em recurso extraordinário. Agravo de instrumento conhecido para convertê?lo em recurso extraordinário. Quebra de sigilos bancário e fiscal. Habeas corpus. 517 Art. 5º, LXVIII Idoneidade. Precedentes da Primeira Turma.” (AI 573.623?QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31?10?2006, Segunda Turma, DJE de 5?10?2007.)
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Vejamos um exemplo de quebra do sigilo bancário com ofensa indireta ao direito de locomoção, que legitima a impetração de habeas corpus. Imagine que Tício esteja respondendo a um processo criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusão, e que nesse processo seja determinada pelo magistrado competente a quebra do sigilo bancário de Tício. Se Tício entender que essa medida determinada pelo juiz é arbitrária (por falta de fundamentação, por exemplo) poderá impetrar habeas corpus contra ela, por representar uma ofensa indireta ao seu direito de locomoção. Por que, nessa hipótese, a quebra do sigilo bancário representa uma ofensa indireta ao direito de locomoção de Tício? Porque amanhã Tício poderia ser condenado à pena privativa de liberdade (reclusão) com base nas provas levantadas durante a quebra do seu sigilo bancário. A quebra do sigilo bancário representa, portanto, uma ofensa indireta e potencial ao seu direito de locomoção (no futuro).
Nesse caso – determinação da quebra do sigilo bancário com ofensa indireta ao direito de locomoção -, a pessoa poderá optar pelo ajuizamento do mandado de segurança ou pela impetração do habeas corpus. Provavelmente a pessoa optará pelo habeas corpus, pois, como vimos acima, se trata de ação gratuita, que independe de advogado e que tem rito sumaríssimo, com prioridade de julgamento sobre as demais ações nos tribunais do Poder Judiciário.
E se essa quebra do sigilo bancário de Tício houvesse sido determinada pela autoridade fiscal, no curso de um processo administrativo tributário, poderia ser impetrado habeas corpus contra ela? Não, não poderia. Por que não? Porque em um processo administrativo tributário a quebra do sigilo bancário não implica ofensa indireta ao direito de locomoção de Tício. Por que não? Porque em hipótese alguma o direito de locomoção de Tício poderia ser violado em um processo administrativo tributário, pois neste não há possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade. Nesse caso, Tício deverá utilizar o mandado de segurança.
O indivíduo poderá impetrar habeas corpus contra a quebra do sigilo telefônico e fiscal, para pleitear a retirada de provas ilícitas dos autos de processo etc., sempre que essas medidas implicarem ofensa indireta ao direito de locomoção, isto é, sempre que forem determinadas em processo no qual o indivíduo possa, em tese, ser condenado à pena privativa de liberdade.
http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=2298&idpag=19
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Nossa, é cada decisão da justiça brasileira que me deixa perplexo. Só pra beneficiar quem tem grana... :(
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Obs:. casos em que a jurisprudência do STF diz que não
cabe habeas corpus: a) contra pena de multa (já que não
afeta liberdade de locomoção); b) contra
pena de perda de patente militar; c)
quando já extinta a pena privativa de liberdade; d) contra punição disciplinar militar (exceto para formalidades –
“legalidades”).
Obs:. casos em que a jurisprudência do STF diz que cabe habeas corpus: a) contra quebra de sigilo bancário decretada em processo criminal
(já a liberdade de locomoção está ameaçada de forma reflexa); b) contra convocação para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito
(com desrespeito ao direito de silêncio).
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Questão Falsa!
A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal ameaça, de forma indireta, a liberdade de locomoção, tendo em vista que com as informações ali obtidas pode-se decretar a prisão do indiciado. Assim, por ameaça de lesão à liberdade de locomoção, é cabível Habeas Corpus nessa situação! Esse é o entendimento do STF.
Abraços!
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Cabe um habeas corpus preventivo (salvo conduto) quando alguém se achar ameaçado de coação na sua liberdade de locomoção em decorrência de uma prisão.
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STF - HC CONTRA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (INFORMATIVO Nº 251, j. 20.11.01)
O habeas corpus é instrumento idôneo para impugnar a validade da decisão que decreta a quebra de sigilo bancário, uma vez que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão do STJ que não conhecera do writ impetrado contra a decretação da quebra de sigilo bancário do paciente, e determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastada a questão do cabimento, julgue o pedido como entender de direito. Precedente citado: HC 79.191-SP (DJU de 8.10.99). HC 81.294-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.11.2001.(HC-81294)
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ERRADA!
A decisão judicial que
autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal
ameaça, de forma indireta, a liberdade de locomoção, tendo em vista que
com as informações ali obtidas pode-se decretar a prisão do indiciado.
Assim, por ameaça de lesão à liberdade de locomoção, é cabível Habeas
Corpus nessa situação! Esse é o entendimento do STF.
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morria e não sabia... o coisa boa aprender antes da prova. :)
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gab. errado
“O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado (...)” (AI 573.623, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31.10.2006, Inf. 447/STF).
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Para o Supremo Tribunal Federal (STF), habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal, visto que não decorre constrangimento à liberdade da pessoa investigada.
Cabimento de HC e Quebra de Sigilo
O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado.
AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623) -> Info. 447/STF
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Errado.
Temos o chamado " instituto da Restrição indireta ".
Neste caso, se a quebra do sigilo for resultar em detenção ou reclusão, ou seja, houver natureza PENAL/CRIMINAL caberá Habeas corpus Preventivo.
Mandado de seguraça é quando houver NATUREZA CIVIL.
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ERRADO
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal
O habeas corpus constitui, segundo o STF, medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal. CERTO
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HABEAS CORPUS, só ir complementando...
Preventivo/repressivo (liberdade de locomoção)
Tranca inquérito policial com base em atipicidade
Impugna decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal
Alguém tem algo mais a acrescentar?
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ERRADA. Neste caso, com a quebra do sigilo bancário e fiscal, o investigado estará sofrendo uma ameaça em seu direito de locomoção, visto que o objetivo da autoridade policial com essa quebra de sigilo é reunir provas para conseguir a prisão do investigado.
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Sim, pois o Rol do 648 cpp é exemplificativo, logo a liberdade é afetada de modo indireto, ex trancamento de inq policial
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INFORMATIVO 447 STF
Cabimento de HC e Quebra de Sigilo
O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a a
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GABARITO ERRADO
Pra vc que decorou que é só o direito de ir e vir, toma essa
Caso ocorra de forma indireta, pode sim HC
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Habeas Corpus Indireto é termo utilizado nessas ocasiões.
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Cabimento de HC e Quebra de Sigilo
O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado.
AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623) -> Info. 447/STF
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o habeas corpus indireto Pode até ser medida impugnante segundo a jurisprudência do muito CONHECIDO ministro, mas certamente não é idônea já que pretende favorecer criminosos que deixam seus ratros em suas movimentações financeiras.
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É cabível HC mesmo quando a ofensa ao direito de locomoção é indireta, ou seja, quando do ato impugnado possa resultar procedimento que, ao final, termine em detenção ou reclusão da pessoa.
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GAB: Errado
Cabimento de HC e Quebra de Sigilo
O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado.
AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623) -> Info. 447/STF
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Habeas Corpus nesta situação affe ! E o mandando de segurança serve para quê????????
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Gabarito E
Cabimento de HC e Quebra de Sigilo
O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.
AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)
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Seria hipótese de HC Preventivo, desde que a quebra de sigilo fiscal e bancário tenha o condão de ensejar uma restrição de liberdade.
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Qconcurso cadê o comentário do professor, o coisa chata nammm!!
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Se for em processo administrativo, Não cabe
Se for em processo penal, Cabe... E por quê? Simples, pode resultar em medida de privação de liberdade (direito de ir e vir)
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GAB: E
(Órgão:CBM/DF - CESPE/ 2007)
O habeas corpus é medida inidônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, mesmo diante da possibilidade de estes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. E
O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado.
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QUEST. ERRADA
O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado.
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A quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal pode levar a prisão do indivíduo, dessa forma, é possível a impugnação por meio de HC.
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ERRADO:
A quebra pode gerar a perca da liberdade, logo cabe Habeas Corpus
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ACERTIVA INCORRETA!
Muito pelo contrário, A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal ameaça, de forma indireta, a liberdade de locomoção, tendo em vista que com as informações ali obtidas pode-se decretar a prisão do indiciado. Assim, por ameaça de lesão à liberdade de locomoção, é cabível Habeas Corpus nessa situação! Esse é o entendimento do STF.
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS - Gustavo Muzy /ALFACON
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