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ID
270460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às relações de parentesco.

A destituição do poder familiar sobre o filho extingue o vínculo de parentesco, embora se mantenham os impedimentos com relação ao casamento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. A destituição do poder familiar corresponde a mais grave sanção imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos e deverá ser adotada em uma das hipóteses do art. 1638 (castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono, praticar aros contrários à moral e aos bons costumes ou incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no art. 1637). Ocorre que não há a extinção do vínculo de parentesco e sim a perda do poder familiar, inclusive, aquele pai ou aquela mãe que foi destituída do poder familiar poderá ser nele reinvestido se provado judicialmente que as razões que determinaram a destituição cessaram. 

    Fonte: Eu vou passar - Prof. Alexandre Perazo.
  • Errei a questão, contudo, percebi que  a alternativa estaria correta se dissesse respeito ao instituto da ADOÇÃO, no qual se extingue o vínculo de parentesco, embora se mantenha o impedimento com relação ao casamento.

    A questão tem essa casca de banana.

    Quem é Destituído do Poder Familiar poderá voltar ao mesmo. Já aquele que teve o filho adotado por terceiro, extinguirá o vínculo de parentesco entre os pais biológicos e o filho então adotado, persistindo apenas o impedimento com relação ao casamento (não poderá casar-se com os parentes).

    pfalves.

  • Sou obrigado a sacanear a CESPE nessa questão.

    Perda do poder familiar como forma de extinção do parentesco entre ASCENDENTES E DESCENDENTES? Nada mais absurdo. Atrevo-me a dizer, ainda, que NADA pode ensejar tal perda de vínculo. Você sempre será filho do seu pai e da sua mãe, nada mais lógico e natural. Quanto à adoção já é outra história, como o colega disse.

  • Art. 41 da Lei 8.069/1990. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Errado. DESTITUIÇÃO do poder familiar é gênero, do qual são espécies a SUSPENSÃO, a PERDA e a EXTINÇÃO. Em nenhum dos casos a relação de parentesco é abalada, pois a destituição do poder familiar não rompe o vínculo de parentesco.
    Deve-se ter sempre em mente que o parentesco não se confunde com o poder familiar. Para comprovar esse fato, basta observar que, ao se atingir a maioridade, não é o parentesco (e demais obrigações resultantes deste) que se extingue, mas o poder familiar, apenas.

    DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (Art. 1637 CC)
    Entende-se que a suspensão é a cessação temporária do exercício do poder familiar por determinação judicial com motivo definido em lei. É medida provisória usada quando houver abuso da função dos pais que cause prejuízo e vai perdurar enquanto necessária e útil aos interesses do filho.
    É importante salientar que a suspensão atinge somente o EXERCÍCIO e não a titularidade da função paterna, esta permanece intacta.
    Toda suspensão é provisórias, não definitivas e devem durar enquanto persistirem os motivos que a ensejaram, guardando preliminarmente o interesse do menor. Essa medida pode ser revista e modificada sempre que cessarem os fatos que a provocaram.
     
    DA PERDA DO PODER FAMILIAR
    A perda do poder de família é a modalidade de destituição mais grave, pois é medida imposta em virtude da falta aos deveres dos pais para com os filhos, os motivos envolvidos são mais sérios que os motivos da suspensão. Caberá perda do poder de família nos casos disciplinados no Art. 1638 do Código Civil
     
    DA EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
    A doutrina diferencia perda de extinção. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção refere-se a causas naturais. O artigo 1.635 do Código Civil traz as hipóteses de extinção.
    O equívoco cometido pela maioria dos operadores também decorre da redação do art. 1.635, do Código Civil, que trata de hipóteses de extinção do poder familiar. As causas de extinção do poder familiar ali presentes diferenciam-se daquelas previstas para a Destituição do Poder Familiar elencadas nos arts. 22 e 24 do Estatuto, porque as primeiras referem-se a causas naturais de extinção, a exceção da hipótese do inciso V.
    É possível dizer ainda que boa parte da confusão causada entre extinção e destituição do poder familiar decorre da má localização do referido inciso V, do art. 1.635, do Código Civil, já que a hipótese de “perda” ali elencada não deveria, ao que parece, tratar de forma de “extinção”, mas mera “destituição” do poder familiar.

    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8912
  • A destituição do poder familiar não extingue o vínculo de parentesco entre pais e filhos, apenas significa que outra pessoa (como um tutor) irá exercer a administração de interesses dos filhos.

    Resposta: ERRADO