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ID
270511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

O tribunal de justiça não tem competência para julgar prefeito municipal pela prática de crime eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Segue acordão do STF que explica bem a competencia de julgamento de prefeito.

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 01/07/1993 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    E M E N T A - EX-DEPUTADO FEDERAL - CRIME QUE TERIA COMETIDO QUANDO PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASPECTOS CONCERNENTES A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS NOS DELITOS FEDERAIS E ELEITORAIS - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR TRATAR-SE DE CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. - O STF não dispõe de competência penal originaria para processar e julgar ex-Congressista a quem se atribuiu a pratica de infração delituosa ocorrida em momento anterior ao da sua investidura no mandato parlamentar federal. - As atribuições jurisdicionais originarias do Tribunal de Justiça - constitucionalmente definido como juiz natural dos Prefeitos Municipais - restringem-se, no que concerne aos processos penais condenatorios, unicamente as hipóteses pertinentes aos delitos sujeitos a competência da Justiça local. Precedente: HC 68.967-PR, Pleno. - Nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas publicas federais, a competência originaria para processar e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional Federal. Precedente: RE 141.021-SP, Pleno. - Tratando-se de delitos eleitorais, o Prefeito Municipal e processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral. Precedente: HC 69.503-MG. - Extensão dessa competência penal originaria aos ex-Prefeitos, desde que a ação penal contra eles instaurada objetive a persecução de delitos praticados durante o exercício do mandato executivo municipal.

  • Certo

    A jurisdição especializada (eleitoral) prevalece sobre a prerrogativa funcional.
  • A decisão mostrada pelo colega Romão esclarece muito bem a questão, mas não podemos deixar de observar que a parte final do acórdão está superada, uma vez que o entendimento atual é no sentido de que o foro privilegiado não persiste após o fim do mandato. Isso porque não se trata de um privilégio pessoal, mas de uma prerrogativa do cargo público.

    Esse ponto não interfere nessa questão, mas tem sido alvo de muitas pegadinhas em concursos.
  • Caros concurseiros:


    SÚMULA 702 DO STF

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual,
    nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.






    Bons estudos
  • Competência originária:

    TJ:
    Executivo --> Prefeito
    Legislativo --> Deputados Estaduais
    Judiciário --> Juízes de Direito
    Outras autoridades --> Membros do MP Estadual

    TRF:
    Executivo --> Prefeitos
    Legislativo --> Deputados Estaduais
    Judiciário --> Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes Militares da União
    Outras autoridades --> Membros do MPU

    OBS: As autoridades com for privilegiado no TJ ou TRF, ao praticarem delito eleitoral, serão julgadas no Tribunal Regional Eleitoral respectivo.

    Outros citérios para denifinção:

    Súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula 209/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula 702/ STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • A competência do Tribunal de Justiça para julgamento do prefeito está prevista no art. 29, X, CF
  • Muito bom o comentário do colega João Vicente, apenas uma observação que tem que se ter muiiiiito cuidado:

    No que tange aos membros do MP do Distrito Federal, os mesmos fazem parte do Ministério Público da União e não dos Estados e, por isso são julgados pelo TRF, por força do art. 21, XIII, CF. No entanto, por força do mesmo dispositivo constitucional o Poder Judiciário do Distrito Federal é também organizado e mantido pela União. Mas seu julgamento é de competência do Tribunal de Justiça como os demais casos dos Juízes Estaduais.
    (Pacelli, Eugenio de Oliveira. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris. 13a edição - 2a. Tiragem. 2010)

    Segundo o Autor há evidente "discriminação" e assimetria no tocante a competência pelo TRE do promotor do DF e do TJ para o magistrado do DF, uma vez que são hierarquicamente equivalentes.


    Acórdão citado pelo autor do STF:

    EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Tribunal de Justiça. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conhecer de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal. 2. INQUÉRITO CRIMINAL. Falta de justa causa. Trancamento definitivo. Procurador do Distrito Federal. Exercício legítimo da advocacia privada. Defesa de réu em processo penal por delito contra a ordem tributária. Crédito fiscal do Distrito Federal, que, no entanto, não é parte do processo. Suspensão condicional deste, mediante pagamento do débito. Requerimento de extinção da punibilidade. Delito de patrocínio infiel (art. 355 do CP). Não caracterização em tese. Atipicidade do comportamento. HC concedido de ofício. Voto vencido. Não pratica crime de patrocínio infiel, o procurador de ente federativo que, autorizado por lei a exercer advocacia privada, defende réu em processo por crime contra a ordem tributária, cujo tributo seria devido ao mesmo ente, cujos interesses não estavam confiado a seu patrocínio



     

  • ASSERTIVA CERTA

    O prefeito será julgado pelo TRE
  • A competência nesse caso é do TRE.
  • Prefeitos
    Crime Comum
    TJ (CF: ART. 29, X)
      Crime de responsabilidade Câmara de vereadores  
      Crime federal TRF
      Crime eleitoral TRE (Juiz TRF 5ª)
  • Questão CORRETA, apesar do vício de linguagem:

    Prefeito só pode ser municipal

    Não existe prefeito estadual ou federal, porque eleito pela municipalidade, ou seja, órgão da administração pública.

    Para os linguistas, in casu, trata-se de redundância, pleonasmo, tautologia...

    A questão relativa à prefeito militar, de cidade universitária não se aplica no item da prova em análise.

    Paz e Prosperidade!
  • O comentário do colega João Vicente é excelente.Mas MUITA ATENÇÃO PESSOAL, com base nas lições do professor Norberto Avena, trazendo a lume o entendimento da súmula 721 STF, impõe-se entender que DEPUTADO ESTADUAL em crime doloso contra a vida é julgado no tribunal do júri e não no TJ, respectivo, a saber:

    "... caso, porém tal estabelecimento ocorra por força da Constituiçao Estadual, leis processuais ou normas de organização judiciária, nessas hipóteses haverá a prevalência do Tribunal do Júri (v.g., Deputado Estadual que comete homicídio deverá ser julgado pleo Tribunal do Júri, pois seu foro especial não foi estabelecido na Constituição Federal, ma somente pela Constituição Estadual." Grifos do autor.


    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado 2012. P.650.

    Vamo que vamo.

  • Para não errar mais:


  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Trata-se de questão-praxe dos concursos. Basta nos atentarmos à súmula de n.° 702 - STF:

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    No caso, o TRE.

    Bons estudos a todos!
  • E essa classificação nova dos crimes entre crime comum e crime federal, é doutrina nova? 
  • Allan add, valeu demais a tua disposição em compartilhar todos esses enunciados de súmula.

  • CORRETA ... NO  CASO SERIA O TRE ... GALERAAA VAMOS SIMPLIFICAAAAR!!!

  • Gabarito: CERTO

    Foro prevalente. Prevalece à Justiça Especial.


    Justiça Especial (Trabalho e Eleitoral) > Justiça Comum (Estadual e Federal)
                                                              TRE> TJ
    *Essa regra não se aplica à justiça militar, pois não se mistura.
  • SV 702

    competência para jungar o PREFEITO vai depender do crime que ele cometer

    PREFEITOS 

    Crime Federal = TRF

    Crime Eleitoral = TRE

    Crime Estadual = TJ

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora os prefeitos possuam prerrogativa de foro para serem julgados perante o TJ local, no caso de se tratar de crime de competência da justiça especializada, caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso, o TRE local), nos termos da súmula 702 do STF.
    Vejamos:


    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
    preceitos:

    (...)


    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


    [...]


    SÚMULA 702 DO STF A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

     

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Excelente contribuição Alan Kardec. Grande abraço

  • Entretando o comentário do alan kardec tá muito antigo. Excelente comentário resiliencia e fé

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

     

    JUSTIÇA ELEITORAL (JUSTIÇA ESPECIAL)

     

    PREFEITO = FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU = TRE

     

    Súmula 702

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O item está correto. Embora os prefeitos possuam prerrogativa de foro para serem julgados perante o TJ local, no caso de se tratar de crime de competência da justiça especializada, caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso, o TRE local), nos termos da súmula 702 do STF.

    Vejamos:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    [...]

    SÚMULA 702 DO STF

    A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

    Estratégia

  • Prefeitos

    - crime comum (inclusive crime doloso contra a vida) --> TJ (CF, art. 29, X)

    - crime de responsabilidade --> Câmara de Vereadores (CF, art. 31)

    - crime federal --> TRF

    - crime eleitoral --> TRE

  • CERTO

    Simples assim:

    CPP

    Art. 78

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • CERTO

    Crime de competência da justiça especializada>>caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso em tela, o TRE local).

    PREFEITO>> Competência p/ processar e julgar:

    -TJ local: crimes da competência da Justiça Estadual.

    -TRF local: crimes federais;

    -TRE local: crimes eleitorais.

    **prerrogativa de foro-->SÚMULA 702 DO STF

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Certo, compete ao TRE.

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