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O argumento do STF é que uma norma da constituicao Estadual nao pode derrogar uma norma da Constituicao Federal. Esse entendimento foi firmado pela sumula 712 que segue transcrito abaixo.
SÚMULA Nº 721
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
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Certo
Segundo Fernando Capez:
Tratando-se de restrição ao princípio da isonomia, o privilégio do foro especial só pode ser instituído mediante expressa previsão ou autorização de nossa Constituição.
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O Informativo 457 do STJ traz posicionamento diferente.
COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.
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Só informando que o garabito está correto e também pede o posicionamento do STF, que inclusive é sumulado.
Apenas trouxe, a fim de conhecimento dos demais, um posicionamento recente da 3ª Seção do STJ. Que não é o caso da questão.
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Artur, com o devido respeito, entendo que a decisão do STJ está em consonância com o entendimento sumulado so STF, porquanto, no acórdão citado, aquela Corte entendeu que a garantia prevista na Constituição local NÃO era previsão exclusiva, já que seguia o paralelismo constitucional. Assim, por tratar-se de norma decorrente do princípio da simetria (que reconhece o foro de prerrogativa de função aos membros dos membros do CN, por crime penal comum), o STJ reconheceu a competência do TJ para processar e julgar os deputados estaduais, assegurando-lhes igual prerrogativa, na forma da Súmala 721 STF.
"Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer ateoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado"
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Para não esquecer mais:
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O quadro acima é excelente, merecendo 5 estrelas.
Mas não posso deixar de comentar que, caso haja autoridade com prerrogativa de foro, um deputado estadual, v.g., envolvido em crime em que participa autoridade com foro no STJ, o deputado será julgado não pelo TJ, mas pela Corte Superior.
Exemplo é o caso do ex-deputado Pedro Passos, preso na Operação Navalha, nos autos da APN 536 do STJ, por determinação da Ministra Eliana Calmon. A denúncia já foi oferecida e só falta o recebimento.
Assim, em que pese a prerrogativa de foro, ele está sendo julgado pelo STJ.
A autoridade que atraiu a competência para a Corte Cidadã foram dois Governadores e um membro do MP, salvo engano.
Bons estudos a todos.
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Prezados colegas,
A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:
SÚMULAS STF
Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
SÚMULAS STJ
Competência por prerrogativa de função
Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar
Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.
Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual
Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
Outros - STJ
Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Bons estudos a todos!
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Errei a questão por entender que o entendimento sumulado é restrito à competência do Tribunal do Júri. A súmula 721 do STF é taxativa ao dizer que prevalece a competência constitucional do tribunal do júri sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Ou seja, embora seja certo que uma prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela constituição estadual não deva prevalecer sobre competência estabelecida pela constituição federal, seja ela qual for, até em face da não contrariedade, a súmula se RESTRINGE ao caso do tribunal do júri. Embora saiba decorado o teor da súmula, entendi que a questão não estava certa quando generalizou "com base" nela. Mais alguém achou a questão mal formulada?!
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Corrigindo: até em face da não contrariedade*
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GABARITO: CERTO
O item está correto. No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:
"A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TRE-PI
Prova: Analista Judiciário - Judiciária
Resolvi certo
Com relação a jurisdição e competência, assinale a opção correta.
a) Prefeito municipal do estado do Rio Grande do Sul que cometa o delito de porte ilegal de arma em cidade do estado de São Paulo será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
b) Caso parlamentar federal cometa crimes de licitações fraudulentas e obras superfaturadas, apurados por inquérito civil durante o exercício funcional, o foro por prerrogativa de função persistirá mesmo após o encerramento do mandato, pois o STF assegura tal prerrogativa nos casos de crimes de improbidade administrativa.
c) Parlamentar estadual que cometa crime contra bens e interesses da União deverá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça com jurisdição no local do delito.
d) Prefeito municipal que cometa homicídio doloso será processado e julgado pelo tribunal de justiça local, e não pelo tribunal do júri.
e) Ocorrerá a separação de processos quando um parlamentar federal praticar homicídio doloso em concurso com outro parlamentar estadual, pois, no caso deste, o foro especial é estabelecido pela Constituição estadual
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""BIZU""
Foro por Prerrogativa de Função x Tribunal do Júri
Se o Foro por Prerrogativa de Função estiver:
---> previsto exclusivamente na Const. Estadual, prevalecerá o Tribunal do Júri;
---> previsto exclusivamente na CF/88 prevalecerá o Foro por Prerrogativa de Função.
Bons Estudos
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JURI X FORO PREVISTO NA CF = FORO
JURI X FORO PREVISTO NA CE = JURI
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Corretíssimo.
Para responder a essa questão, o STF editou a Súmula Vinculante nº 45, que assim dispõe:
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.
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O item está correto. No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:
"A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"
Ademais, é importante destacar que o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937). Assim, hoje a questão fica parcialmente prejudicada.
Estratégia
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STF, SV 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
JÚRI x FORO NA CF = FORO
JÚRI x FORO NA CE = JÚRI
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Gabarito - Certo.
Súmula Vinculante de nº 45: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
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SV45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".
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Gabarito correto.
Foro privilegiado na CF - este prevalece sobre o tribunal do júri.
Foro privilegiado apenas na CE - tribunal do júri prevalece sobre o foro da CE.
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Súmula 721
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.
Súmula vinculante 45
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.
Referência legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º.
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CERTO
Tribunal do Júri X competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, segundo súmula 721 do STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
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Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNA DO JÚRI
- Q393362
- Q393357
- Q253703
- Q90170
- Q90169
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JÚRI x FORO NA CF = FORO
JÚRI x FORO NA CE = JÚRI
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Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.
Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021
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A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui
foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".
Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.
FONTE: QCONCURSO