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De fato, a legitimação ativa do habeas corpus é universal, ou seja, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de sua capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, estado mental, pode ingressar com habeas corpus em benefício próprio ou alheio. Não há impedimento algum para que uma pessoa menor de idade, analfabeta, doente mental, mesmo sem representação ou assistência de terceiro, ingresse com habeas corpus (Direito Constitucional Descomplicado - VP & MA).
Contudo, como ressaltado por alguns colrgas abaixo, para o CESPE, a impetração de HC exige sim capacidade processual. Como ratificação do posicionamento da banca, temos a questão 260662 (CESPE - 2012 - TJ-AL).
Comentário revisado em 19/09/2012.
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o Art. 654 do CPP respalda a assertiva "certa" para a questão, senão vejamos:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Ademais, o STF e o STJ já reconheceram a desnecessidade de capacidade processual para a impetração.
Questão passível de recurso!
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Gente CUIDADO!! O Gabarito está correto...o item é realmente ERRADO!
Não se pode confundir CAPACIDADE PROCESSUAL com CAPACIDADE POSTULATÓRIA! Para que sejam dirimidas todas as dúvidas é necessário também distinguir esses dois conceitos do de CAPACIDADE PARA SER PARTE.
“Capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.
“Capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado. No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.
“Capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Fonte: http://istoedireito.blogspot.com/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html
BONS ESTUDOS!! Espero ter ajudado!
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Olha só, o item tá errado, devido ao enunciado afirmar que não se exige capacidade processual... quando o correto seria dizer que não se exige capacidade postulatória... ou seja, não precisa ser advogado, ou maior de idade ou cidadão., etc.
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Realmente esse gabarito está errado, pois a questão fala em CAPACIDADE PROCESSUAL (capacidade de estar em juízo praticando seus próprios atos, diferentemente dá CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
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CORRETO O GABARITO...
Realmente, numa leitura rápida e apressada, o candidato desavisado confunde os institutos: capacidade processual x capacidade postulatória...
Excelente o comentário da colega Simone...simples, objetivo e didático...
Bons estudos a todos...
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Segundo Alexandre de Moraes, nao se exige capacidade de estar em juizo nem a capacidade postulatória. Direito Constitucional 26 edição, p. 130.
Dessa forma, o que está errado é afirmar que isso está exposto no CPP, quando na verdade não está.
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Gente, por favor, vamos ler os comentários antes de postar fundamentos que já foram desconstituídos.
A questão não está errada porque não consta no CPP, até porque, consta sim, em seu art. 654, mas está incorreta porque fala que a CAPACIDADE PROCESSUAL é a justificativa para qualquer pessoa impetrar HC, quando na realidade qualquer pessoa pode impetrar HC por não se fazer necessária a CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
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Sennhores, parem de repetir o argumento FURADO que diz que o examinador substituiu capacidade postulória por capacidade processual. Isto é ÓBVIO E NÃO PRECISA FICAR REPETINDO....
O cerne da questão é SE É EXIGIDA OU NÃO CAPACIDADE PROCESSUAL PARA IMPETRAR HC?
É ÓBVIO QUE NÃO, POIS O CPP FALOU, DE FORMA EXPRESSA...
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Qualquer pessoa é qualquer pessoa mesmo, criança, velho, doente mental, interdito, deficiente e etc. Isto ocorre porque cabe ao JUIZ, com total liberdade, analisar o caso e conceder ou não a ordem, inclusive DE OFÍCIO, citra, ultra ou extra petita, tendo em vista a importancia do direito ambulatorial...
Não dá pra gente advinhar que a questão é errado porque o examinador substituiu uma palavra por outra, o que temos que analisar é se o que foi colocado é certo ou errado....
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E outra...
OTIMO COMENTÁRIO DA SIMONE...PARA NÓS RELEMBRAMOS OS CONCEITOS SOBRE CAPACIDADE....
MAS NÃO RESOLVE A QUESTÃO....
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Achei a dúvida do Jésse pertinente e encontrei um site comentando uma questão do CESPE, parecida com essa, mas sem a expressão "conforme disposto no CPP". Eis a questão:
"QUESTÃO CESPE: Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.
FALSA - Para se impetrar HC é dispensada a capacidade postulatória, pois desnecessária é a intervenção de um advogado, parquet ou defensor público para esse mister. No entanto, é preciso que o autor seja provido de capacidade processual, ou seja, que tenha capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação".
Fonte: http://direitomastigado.blogspot.com.br/2010_08_01_archive.html
Portanto, HC não exige capacidade postulatória. Porém, exige capacidade processual. De fato, o erro da quetsão consiste no fato de que a afirmativa se refere à capacidade postulatória e não a capacidade processual. Conforme bem apontado pelos colegas, 654 do CPP dispõe sobre o tema, embora não faça expressa menção ao termo "capacidade postulatória".
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Os comentários dos colegas são todos importantes.
Porém, o mais esclarecedor é o de Camila, onde apresenta uma justificativa da CESPE.
É triste constatar que se trata de mais um daqueles famigerados casos de jurisprudência de banca...
Gente,
Para impetrar HC não se faz necessária capacidade postulatória (Lei 8.906/94, art. 10, §1º - "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal").
E, de acordo com a doutrina de Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 4ª ed., p.1.257), também não é exigível capacidade processual:
"Não se exige, também, a existência de capacidade, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistidos. Desde que alguém assine a seu rogo, o próprio analfabeto pode ser impetrante (art. 654, §1º, 'c', do CPP)." (sublinhei)
Então, pela doutrina apontada, também estaria correta a afirmação da questão, levando ao gabarito "certo".
Entretanto, para a CESPE - que é a "dona da bola" -, esse entendimento doutrinário não existe, ou é equivocado...
Quando a banca não sabe brincar, não tem jeito, não... rs
Abraços
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Deixa ver se eu entendi, então quer dizer que se um doente mental estiver internado contra sua vontade, e ninguém quiser representá-lo, nem o juiz lhe nomeie curador, ele não poderá impetrar habeas-corpus? Vai ficar preso (internado) eternamente à espera da boa vontade de alguém?
É isso?
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Primeiramente, cumpre distinguir o paciente do impetrante:
Paciente: é aquele que já sofreu a lesão ou se acha ameaçado de sofrer uma lesão em sua liberdade de locomoção. Somente a pessoa física pode ser paciente de um HC (precedentes do STF);
Impetrante: é a pessoa que ingressa com o habeas corpus. Pode ser qualquer pessoa (pessoa física ou jurídica; analfabeto, desde que alguém assine a seu rogo; incapazes, estrangeiros, Ministério Público, etc).
Visto isso, devemos conceituar capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil.
A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo.
Diante disso, podemos concluir que no HC a capacidade de ser parte (paciente) é conferida somente à pessoa física, a capacidade processual (impetrante) é exercida por qualquer pessoa (física ou jurídica, capaz ou incapaz) e não há a necessidade de se ter capacidade postulatória (advogado).
Ademais, cito o seguinte julgado do STF:
O “habeas corpus”, qualificado como típica ação penal popular, pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (CPP, art. 654). Reveste-se a legitimidade ativa de caráter universal. Inquestionável a legitimidade “ad causam” de um estudante de direito para o ajuizamento do “habeas corpus” (HC 100000-MC/SP, Min. Celso de Mello, p. 05.08.2009).
OBS: Legitimidade ativa ou ad causam no HC = impetrante e NÃO paciente, que é aquele que teve o seu direito à liberdade de ir e vir violado por ato de autoridade pública ou particular praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Dessa forma, conforme entendimento do STF acima, a legitimidade ativa ou ad causam no HC é universal.
PORTANTO, RESTA CLARO QUE QUALQUER PESSOA PODE IMPETRAR HC, EM SEU FAVOR OU DE OUTREM.
POR ISSO, DISCORDO DO GABARITO. MAS, INFELIZMENTE, SE QUISERMOS PASSAR EM UM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA BANCA CESPE, DEVEMOS APENAS DECORAR ESSE ENTENDIMENTO (ABSURDO) E NOS SUBMETER A ISSO.
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Discordo do gabarito. Segundo Norberto Avena:
"Não se exige, tb, a existência de capacidade, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistidos."
Portanto, a questão deveria ser considerada CERTA!
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Pois é, fiquei com a mesma dúvida. Parece que os conceitos entram em contradição entre si. Porque se é exigida a capacidade processual, que é "a possibilidade de a parte, na relação processual, praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa, isto é, sem o apoio de assistente ou representante legal", menores, loucos e outros incapazes não poderiam impetrar "habeas corpus". Mas a mesma doutrina/jurisprudência que afirma ser necessária a capacidade processual também afirma que essas pessoas podem, sim, impetrar HC. O prof. Nestor Távora é um exemplo. Na sua aula ele expôs que é preciso ter capacidade processual, que é a "capacidade para contrair obrigações e execer direitos, inerente à pessoa física que nasce com vida e à pessoa jurídica", mas que até mesmo os menores de idade, os loucos, os analfabetos e as pessoas jurídicas poderiam impetrar HC. Alguém poderia dar uma luz, por favor?
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Não obstante os comentários mencionados acima, não cabe impetração de HC de Pessoa Jurídica em favor próprio, pois esta não possui a capacidade de ir e vir, liberdade de locomoção; cabendo somente em favor de Pessoa Física.
Portanto, é importante observar na questão que a banca cita essa possibilidade, tornando-a errada também por esse motivo.
"Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal."
Espero ter colaborado. Grande abraço!
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Não concordo com o gabarito.
HC não exige nem capacidade postulatória e nem capacidade processual e ponto final.
Se um deficiente mental for preso então não poderá impetrar HC em seu próprio nome por não ter capacidade processual????
FAÇA-ME um favor ne ?????
E tem gente que tenta justificar o erro da banca ainda!!!
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Já foi admitido HC por fax e até por telefone.
Nessa linha de raciocínio supondo que um menor de idade informa ao juízo que seu pai encontra-se preso ilegalmente o juiz fai falar assim:
"não posso soltar papai porque você não tem capacidade processual viu, o dia que fizer 18 anos você volta aqui."
Tá de brincadeira né????
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Tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal.
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Para o Cespe o HC não exige capacidade postulatória, porém, exige capacidade processual. Para muitos doutrinadores , não é necessário nenhuma dessas capacidades.
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Marquei errado pelo fato da questão afirmar que qualquer pessoa pode impetrar HC a seu favor ou de outrem. Sabemos que o MP pode impetra-lo, porém somente a favor de outrem e não a seu favor, pois ele não tem capacidade de locomoção.
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Prova MPE-RO 2013 Cespe se contradizendo e dizendo que menor de idade (não tem capacidade processual) pode impetrar HC
Resposta certa, de acordo com o gabarito é a “A”: “o menor de dezoito anos de idade não possui capacidade processual para impetrar habeas corpus, já que a regra segundo a qual o write constitucional pode ser impetrado por qualquer do povo, em favor próprio ou de outrem, confere a qualquer pessoa legitimidade ad causam, mas não dispensa a capacidade ad processum.”
Fundamentos dos recursos: 1. É possível ao menor de dezoito anos impetrar habeas corpus. Ou seja, consideram errada a resposta dada como certa, de acordo com o gabarito.
Voto: a questão deve ser anulada porque a resposta considerada correta “A”, de que menor de 18 anos não pode impetrar HC está errada.
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QUESTÃO ERRADA.
Outra:
Q83552 Ano:
2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado
de Polícia
Áureo, acadêmico de direito, interpôs recurso ordinário
em habeas corpus com o objetivo de pleitear, perante o STJ, o trancamento de
ação penal promovida contra Ângelo. Nessa situação, independentemente da
qualidade técnica da peça recursal em questão, deve-se reconhecer a ausência de
capacidade postulatória de Áureo, mas tal circunstância não impossibilitará que
o órgão julgador defira a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos
envolvidos.
CORRETA.
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ERRADO
“O HC
exige capacidade processual”: esta
afirmativa é CORRETA, pois a capacidade processual exigida é a de ser parte,
ou seja, toda pessoa tem capacidade processual. Não confundir com capacidade
postulatória.
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CAPACIDADE PROCESSUAL – QUALQUER
PESSOA
CAPACIDADE POSTULATÓRIA – SOMENTE
ADVOGADO
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Questões está CERTA.
Gabarito ERRADO.
"O writ (HC) pode ser impetrado, portanto, inclusive por menor de idade e insanos mentais, ainda que não assistidos". Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal 2015, 3 edição, pag. 1.746.
Porém, devemos seguir o entendimento da banca.
Fé e força.
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O conceito de que o HC não necessita de capacidade postulatória está certo, mas o erro está no termo capacidade processual, teria que ser postulatória para estar correto
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a questao está errada pelo simples fato de o HC estar previsto na CF e nao no CPP
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CESPE FAZENDO CESPICE...E há gente que concorda ainda como gaba?
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O HC NÃO ESTÁ PREVISTO NO CPP? EM GENTE QUE SÓ PODE ESTAR DE BRINCADEIRA...
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O HC é um "remédio constitucional". Dessa forma, logicamente está previsto na CF.
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Quem elaborou essa questão deve ter se esquecido de ler o art. 654
CPP - "Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."
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o erro está na capacidade processual, pois é sim exigido, pois qualquer pessoa pode ser também... o que não se exige é capacidade postulatória....
Dislate neguinho dizer que HC não está no CPP, só na CF :(
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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Primeiro quero dizer que tanto a CF como o CPP falam em Habeas Corpus.
Questão com o erro em vermelho:
Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.
É exigida sim a capacidade processual para a impetração de habeas corpus. Mas o que seria CAPACIDADE PROCESSUAL??? É a capacidade de postular em juízo sem necessitade de representação ou assistencia.
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Portanto a questão pode ficar correta apenas tirando o NÃO:
É exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.
Ou ainda podemos refazer a questão ficar certa assim:
Não é exigida capacidade POSTULATÓRIA para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.
Veja que troquei aqui a CAPACIDADE PROCESSUAL POR POSTULATÓRIA E A ALTERNATIVA FICOU CORRETA. MAS PQ? Pq CAPACIDADE POSTULATÓRIA é a capacidade de quem tem a competência, de quem formou-se em direito e tem a OAB.
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Ta de sacanagem que o erro é o fato do HC ser tratado na CF/88 e não no CPP, como diz a questão??
O Cespe as vezes me surpreende. Que poha de conhecimento isso mede???
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BORA LÁ TURMA SERÁ QUE ESTOU ERRADO?NÃO VI NENHUM COMENTÁRIO NESSE SENTIDO
BOM ENTENDI QUE O TERMO QUALQUER PESSOA: ENGLOBA TANTO PESSOA FÍSICA QUANTO JURÍDICA.
DESSE MODO: PESSOA JURÍDICA NÃO PODE IMPETRA HC EM SEU FAVOR. SOMENTE DE TERCEIRO.
NESSE RACIOCÍNIO CHEGUEI NO GABARITO ERRADO!
ESPERO TER AJUDADO!!!!
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O correto é capacidade postulatória e não processual, pois este é para quem participa da ação penal e não é preciso participar a ação para solicitar HC.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
A capacidade processual é necessária para poder empretar habeas corpus.
Gabarito Errado!
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3. Impetrante: Trata-se da pessoa que impetra o habeas corpus, podendo ser qualquer pessoa do povo em favor de outrem e, inclusive, o próprio paciente em seu favor. Para a impetração do habeas corpus, não se exige a presença de advogado. Basta ver que a Lei 8.906/1994, no seu art. 10, § 1.º, estabelece que “não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”. E não se requer, também, capacidade civil, podendo, em tese, a petição ser subscrita por insano mental e até por indivíduo menor, ainda que não assistidos. Por óbvio, nestes casos é de se observar a hipótese concreta, atendo-se, sempre, à razoabilidade. Perceba-se que, desde que alguém assine a seu rogo, o próprio analfabeto pode ser impetrante (art. 654, § 1.º, “c”, do CPP).
Norberto Avena
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Pega ratão.
Gabarito errado.
Capacidade Processual é diferente de Capacidade Postulatória.
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ERRADO.
É preciso que o autor seja provido de capacidade processual, ou seja, que tenha capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação".
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o HC exige capacidade processual – VERDADEIRO. Pegadinha. O cachorro não pode impetrar HC. Capacidade processual é a capacidade de ser parte e se confunde com personalidade jurídica. Não confundir com capacidade postulatória.
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ATENÇÃO: o habeas corpus PRESSUPÕE CAPACIDADE PROCESSUAL, ou seja, capacidade para exercer direitos e contrair obrigações.
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Para o Cespe o HC não exige capacidade postulatória, porém, exige capacidade processual.
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Gabarito E
Cuidado, cuidado e cuidado! Não confunda CAPACIDADE PROCESSUAL com CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
>> ?Capacidade processual? cuida da possibilidade da parte praticar atos do processo sem o acompanhamento ou supervisão de outrem. Trata-se da possibilidade de agir por conta própria em juízo (de forma bastante simplificada).
>> ?Capacidade postulatória?, noutro giro, é a capacidade de requerer perante órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado.
No entanto, essa regra possui exceções, sendo uma delas o HC (cuja impetração não exige a referida capacidade).
E é aí que está o ?pega? elaborado pelo examinador. Trocou a capacidade postulatória pela capacidade processual, invalidando o item.
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Errado.
Capacidade postulatória: É privativa do advogado.
Capacidade processual: É a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência.
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Não é exigida capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.
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pensou em capacidade técnica né? glu glu ié ié
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Para que mesmo ficar repetindo a questão?.O cara que respondeu certo ou errado, já leu e vem aos para ver qual foi o tipo do erro ou acerto.Têm uns com tempo Que ficam repetindo a questão putz.Vai se lascar
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Para CESPE, a impetração de habeas corpus não exige capacidade postulatória (ser advogado), mas exige capacidade processual (capacidade de praticar atos do processo sem o acompanhamento de outrem).
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Sem mais delongas.
Outras bancas seguem a linha de que não se exige capacidade postulatória nem processual.
No entanto, para a CESPE, a capacidade processual é exigida.
Situação bem contraditória, vejam a seguinte questão: Q1162224
A capacidade de impetração de habeas corpus é um atributo da personalidade, dispensando capacidade processual ou postulatória.
Gabarito: CERTO