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Dicas de como fazer questões.
ITEM IV: sabemos que PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SÃO FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ou seja, consideramos o item incorreto pois ele fala que seria caso de suspensão.
ITEM I: tá errado pois há casos expressos no CTN que permitem motidificação do lançamento tributário.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
ERROS, AVISE-ME.
sabendo que o item I e IV estão errados, so sobra o GABARITO ''B''
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Esse Eliel é sangue no olho mesmo... Parabéns!!!
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1. O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo. errado. art 145, I
2- A solidariedade tributária entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal não comporta benefício de ordem.correto - art 124, I e § ú.
3- O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. correto - art.131, III
4. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento, a moratória e a prescrição. errado 174.
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estranho o espólio ser "pessoalmente" responsável, uma vez que não possui personalidade jurídica
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"O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
espólio não possui personalidade
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CTN, ART. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.
Apesar do espólio não possuir personalidade, trata-se de atecnia do legislador, de forma que pelo enunciado da questão fica claro que devemos seguir a letra fria da lei.
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GABA b)
1. O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado (?) em virtude de impugnação do sujeito passivo. (ERRADO)
2. A solidariedade tributária entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal não comporta benefício de ordem.
3. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (até) a data da abertura da sucessão.
4. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento, a moratória e a prescrição (?). (ERRADO)
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1. O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá [poderá] ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo. (INCORRETO - art. 145, I, CTN)
2. A solidariedade tributária entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal não comporta benefício de ordem. (CORRETO - art. 124, I e parágrafo único, CTN)
3. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (CORRETO - art. 131, III, CTN)
4. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento, a moratória e a prescrição [extingue]. (INCORRETO - art. 151 CTN + 156 CTN)