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ID
2710114
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre qual a figura jurídica que identifica a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

     

    Em termos de efeito da interrupção e suspensão do contrato de trabalho, convém destacar que em ambos os casos é garantido ao empregado o retorno ao cargo anteriormente ocupado, e, também, garantia dos direitos alcançados pela categoria durante o período de afastamento, o que inclui novo patamar de salários:


    CLT, art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Fonte: Estratégia Concursos :)
     

  •                                      SUSPENÇÃO                            INTERRUPÇÃO (473 e 822, CLT)

    Trabalho                              NÃO                                                 NÃO

    _____________________________________________________________________

    Salário                                NÃO                                                  SIM

    _____________________________________________________________________

    Tempo de Serviço              *NÃO                                                  SIM

        FGTS

    _____________________________________________________________________

    INSS                                   NÃO                                                 SIM

     

    ---------------------------------------------

    *Exceção:

    Quanto à SUSPENÇÃO: 

    1) LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (Art 131, III, IV, CLT + Art, 28, III, Decreto 99.684/90)

    2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR (Art 4º, § 1º, CLT + Art, 28, I, Decreto 99.684/90)

    O empregado continua a ter a contagem do tempo de serviço.

  • Letra (a)

     

    ESQUEMA MUITO ÚTIL DO CASSIANO MESSIAS 

     

    SUSPENSÃO

    -> Faltas não justificadas

    -> Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)

    -> Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )

    -> Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias

    -> Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).

    -> Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)

    -> Prisão provisória (aguardando ser julgado)

    -> Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)

    -> Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)

    -> Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)

    -> Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)

    -> Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.

    -> Encargo Público (§1º art. 483 CLT);

  • Letra A não pode ser, não á a sustação das clausulas de fidelidade e lealdade.

  • Suspensão: Sem Salário

    Interrupção: Inclui Salário

     

    Resposta: A

  • Não acho adequado falar que, na suspensão, ocorre a " total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho", vez que ficam mantidas, como apontado pelo Gabriel Talles, algumas obrigações decorrentes da lealdade, fidelidade e boa-fé contratuais.

    A título de exemplo, se um empregador, durante o intervalo interjornadas (caso de suspensão contratual), em uma confraternização da empresa, agride física e injustamente seu empregado, pode este, com fundamento na alínea f do art. 483 da CLT, pleitear judicialmente a rescisão indireta do pacto, as mesmas verbas rescisórias devidas em caso de resilição contratual (sem justo motivo) promovida pelo empregador, além da indenização de eventuais danos materiais e morais, vez que houve inadimplemento contratual, ainda que durante um ínterim de "suspensão contratual".

    Além disso, conforme súmula 440 do TST: " Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".

    Assim, o mais correto é afirmar que, na denomindada suspensão contratual do pacto empregatício, ocorre a paralização dos principais efeito dele (prestar serviços - empregado; pagar salário - empregador), mas não de todos.

  • Há.

  • Concordo com os colegas. Os deveres anexos continuam... 

  • excelente comentário

  • GABARITO: A

    No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.

    Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2030243/qual-a-diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho-mariana-egidio-lucciola