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ID
2712070
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às medidas de segurança, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF - Medida de segurança: prazo máx. de 30 anos

    Para o STJ - Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Para o Código Penal, art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Gab A 

     

     

    HC 97621 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  02/06/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

    EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico dopaciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação.

  • Na B, é absolvido impropriamente

    Abraços

  • QUANDO JÁ ESTÁ CUMPRINDO A PENA, COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO E NÃO O JUÍZO DE CONHECIMENTO A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. 

  •  

    c)O semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deve ser condenado.

     

    semi-imputável  ele é condenado. A semi-imputabilidade não conduz à absolvição, mas à redução da pena (natureza jurídica). Entretanto, ainda que condenado, poderá o Juiz converter a pena em Medida de Segurança nos casos em que o tratamento da doença mental é a opção mais adequada.

    A medida de segurança pode ser internação (art.97 do CP – Crimes de Reclusão) e tratamento ambulatorial (não exige internação – Art.97 do CP – Crimes Detenção). A diferenciação entre Reclusão e Detenção sofre duras críticas da Doutrina, pois o que deveria ser o fator de decisão seria a periculosidade do agente e não a pena prevista no tipo penal.

     

     

    c) O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido. 

     

    A imputabilidade é a condição legal para a imposição da sanção penal àquele que praticou um fato típico e antijurídico. No caput, do artigo 26  diz que haverá uma isenção de pena em razão da absoluta impossibilidade de o autor do fato compreender a ilicitude de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de alguma doença mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Tem-se uma situação de inimputabilidade.

     

    Cuidado para não confundir:

    Não era inteiramente capaz- Reduz a pena.

    Inteiramente Incapaz- Isenta de Pena.

     

  • a) As medidas de segurança podem ser detentivas (internação) ou restritivas (tratamento ambulatorial). E conforme entendimento do STF, a melhora do quadro psiquiátrico e clínico do paciente autoriza o juízo de execução ou juiz que sentenciou a determinar procedimento de desinternação progressiva em regime de semi-internação. (ERRADA - quando internado somente cabe ao Juiz da Execução decidir)

     

     b)O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido. (CORRETA: Absolvição Impropria:  Art. 386 CPP.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.)

     

     c)O semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deve ser condenado. (CORRETA: A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.)

     

     d)As medidas de segurança são de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e de sujeição a tratamento ambulatorial. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (CORRETA: .Art. 96 (C.P). As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.)

     

     e)Há entendimento do STF no sentido de que a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos. (CORRETO: "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)"

     

    Galera, se verificarem algum erro, me avisem por favor. Abs

  • GABARITO - LETRA A INCORRETA

     

    LETRA A

    LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    V - determinar:

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    [...]

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação. (HC 97621, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00592 RTJ VOL-00220-01 PP-00458)

     

    LETRA B

    CP - Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    LETRA C

    CP - Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    LETRA D

    CP - Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

     II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

     

    LETRA E

    STF: (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

    STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • O comentário não é em relação à questão, mas vale a pena conferir :

     

    Em 2017 foi incluída uma nova seção no Estatuto, que trata especificamente da infiltração de agentes policiais para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. ( Obs: Ainda não foram cobradas questões sobre o assunto e acredito que , em breve, serão cobradas
     

    “Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: 

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

  • Que coisa. Se você tem em mente a súmula 527 do STJ, acredita que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada do delito praticado; porém, se leva em consideração o art. 97, §1º do CP, entende que a medida de segurança pode ser prorrogada por prazo indeterminado - e tal entendimento é completamentado pelo STF ao afirmar que o prazo máximo da medida de segurança é 30 anos. STJ e STF dizendo coisas contrárias, pobres concurseiros.

  • Alternativa E MEDIDA DE SEGURANÇA COMENTÁRIO: O prazo da internação da medida de segurança acontecerá por tempo indeterminado e PODERÁ ser, inicialmente, fixado o MÍNIMO DE 01 A 03 ANOS. A medida perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. É o que diz o § 1º do art. 97, do CP: “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo DEVERÁ SER DE UM A TRÊS ANOS“. E O PRAZO MÁXIMO? Será até cessar a periculosidade, mesmo que ultrapasse a pena imposta ao indivíduo? O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar os 30 anos, da mesma forma que a pena privativa de liberdade (STF, RHC 100383, 1º T., j. 18/10/2011). E o STJ tem o mesmo entendimento do STF? – NÃO, pois o tempo máximo seria o da pena cominada em abstrato e não 30 anos, conforme entendimento sumulado: Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado“. TABELA RESUMO (prazo mínimo e máximo da medida de segurança) PRAZO MÍNIMO – 1 a 3 anos (art. 97, § 1º) PRAZO MÁXIMO – CP: indeterminado (art. 97, § 1º). – STF: até 30 anos. – STJ: até o máximo da pena em abstrato. Fonte: DJUS.com.br - Prof. Douglas Silva
  • PQP Tem que saber entendimento de STJ, STF, 

  • A alternativa B é a famosa absolvição imprópria, a qual permite que o juiz absolva o réu e aplique medida de segurança, nos termos do artigo 386, parágrafo único, III, do CPP. Assim, o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal).

  • Polar, seu comentário foi riquissímo!

  • Para o STJ o prazo máximo da medida de seurança deverá se limitar à pena máxima comida ao crime, em abstrato. Já, para o STF, o prazo máximo se limita a 30 anos.

  • É O JUÍZO DA EXECUÇÃO!

  • MEDIDA DE SEGURANÇA



    Critério para escolha da internação ou tratamento ambulatorial:


    O caput do artigo 97 do CP determinou que se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação;


    Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.


    Quais as conclusões a que o juiz pode chegar com o incidente de insanidade?


    Imputável: o réu será julgado normalmente


    Inimputável: Se demonstrado que, ao tempo da ação ou omissão, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ficará isento de pena (art. 26 do CP) e poderá OU NÃO receber uma medida de segurança, a depender de existirem ou não provas de que praticou o fato típico e ilícito (aqui temos a absolvição imprópria)


    Semi-imputável: Se demonstrado que o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele poderá: ser condenado, as sua penas será reduzida de 1/3 a 2/3; ou receber medida de segurança, se ficar comprovado que necessita de especial tratamento curativo.


    Prazo de duração da medida de segurança


    Art. 97, §1º do CP "A internação, ou tratamento ambulatorial será por temo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 01 a 03 anos". Ocorre que, pelo fato de não se permitir penas de caráter perpétuo, inclui-se a medida de segurança.


    O STJ possui súmula para sanar este problema, vejamos: Súmula 527: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".


    STF - Possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer prazo máximo de 30 anos, estabelecendo analogia ao artigo 75 do CP.


    ____________________________________________________-


    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio Lopes Cavalcante (Páginas 350 e ss. da 4ª edição). Bons estudos!

  • De acordo com o entendimento do STF, a melhora do quadro psiquiátrico e clínico do paciente autoriza o ***JUÍZO DE EXECUÇÃO*** a determinar o procedimento de desinternação progressiva em regime de semi -internação.

  • Absolvição propria X absolvição impropria não são sinonimos. Claramente que, temos 2 questões corretas (incorretas - A e B)

  • A letra a)

    Encontra-se incorreta uma vez que a reclusão é obrigatória para internação; e a detenção pode ser internação ou tratamento ambulatorial.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 97, do Código Penal, as medidas de segurança podem ser de internação e de tratamento ambulatorial. Por outro lado, as questões relativas à execução das medidas de segurança cabem ao juiz da execução. Especificamente quanto à desinternação progressiva, o entendimento do STF é explícito no sentido de que cabe ao juiz de execução determiná-la. Neste sentido, veja-se o entendimento do STF no âmbito do HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: 
    "Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuí-do ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação."
    A assertiva contida neste item está errada ao dizer que cabe tanto ao juiz da execução quanto ao juiz sentenciante decidir acerca do tema. 
    Item (B) - Uma vez constatada a inimputabilidade do réu, impõe-se a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Trata-se de absolvição imprópria, uma vez que aplica-se uma espécie de sanção penal (medida de segurança) ainda que se absolva o réu. Registre-se que a inimputabilidade é uma hipótese de isenção de pena prevista no artigo 26 do Código Penal, conforme previsão expressa no dispositivo mencionado do CPP. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - O semi-imputável é aquele que tem a capacidade de autodeterminação e de entendimento reduzida, mas responde, ainda que de forma mitigada em razão da culpabilidade reduzida, pelo delito praticado. Com efeito, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal, que trata da diminuição da pena nos casos em que o crime é praticado por semi-imutável: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Nos termos explicitados no inciso I, do artigo 96, do Código Penal, as medidas de segurança são internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Por sua vez, de acordo o artigo 97 do Código Penal, "... o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A assertiva descrita neste item corresponde exatamente ao entendimento do STF. Neste sentido, veja-se o julgado da Corte no  HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: "(...) 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (...)". Em vista disso, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (A)

  • em cleber masson eu aprendi que o semi-imputável poderia cumprir tanto pena como medida de segurança e o que determinaria a aplicação de cada uma seria o grau de periculosidade do agente... :(

  • "O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido." -> errado, pois o critério da inimputabilidade adotado no Brasil é o biopsicológico; considera a menoridade.

  • somente juizo da execução

  • Item (A) - Nos termos do artigo 97, do Código Penal, as medidas de segurança podem ser de internação e de tratamento ambulatorial. Por outro lado, as questões relativas à execução das medidas de segurança cabem ao juiz da execução. Especificamente quanto à desinternação progressiva, o entendimento do STF é explícito no sentido de que cabe ao juiz de execução determiná-la. Neste sentido, veja-se o entendimento do STF no âmbito do HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: 

    "Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuí-do ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação."

  • Muitos comentários sem nexo algum. Em suma, o erro da assertiva "a" é que compete apenas ao juízo da execução;

    " ... A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação ..."

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • ABSOLVIÇÃO É UMA COISA, ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA É OUTRA... A B NÃO ESTÁ CERTA TBM NÃO, FICOU MUITO ABRANGENTE

  • ESTARIA A LETRA E ERRADA TB QUANTO AO QUANTUM DA MS DE 30 ANOS? COM ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME? QUANDO ESSE DIZ QUE O LIMITE MAXIMO DE PENA É 40 ANOS.

  • A partir do pacote anticrime a letra "E" também está errada. Questão desatualizada.

  • Prazo indeterminado da Medida de Segurança?

    3 Correntes:

    1° C - por ter caráter curativo, pode ser indeterminado.

    2° C - O prazo máximo é de 30 anos (*agora 40 anos, limite máximo da PPL) - Corrente adotada pelo STF.

    3° C - O prazo máximo é o limite da pena abstratamente cominada a do crime praticado - SÚM 527 STJ

    Para complementar:

    INFO 662 STJ - Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • Errei a questão pela absolvição (de forma genérica) ...

    O fato é de que a letra E com a atual redação do Pacote Anticrime, seria o período máximo de 40 anos.

  • Mas que m***, eu só leio 30 "dias"

  • HOJE, A QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA. EM DECORRÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME, O PRAZO MÁXIMO DE PENA FOI DE 30 PARA 40 ANOS.

  • Hoje a letra "e" também estaria incorreta, visto que, a lei anticrime aumentou o patamar máximo da pena de 30 anos para 40 anos, restando a súmula do STJ ultrapassada.

    ver art. 75 do CP.

  • o Semi-imputável não DEVE ser condenado, se há possibilidade de imposição de medida de segurança (absolvição impropria).

    Se fosse PODE, aí ok

  • COMPLEMENTANDO:

    Contudo, À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Inimputável - absolvição imprópria - MS.

    Semi-imputável - condenação - MS ou pena privativa de liberdade.