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Gabarito : B
É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.
A exceção da verdade está prevista no parágrado único
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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GABARITO: LETRA B.
CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO QUANDO FOR PROFERIDA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
LETRA A: CORRETA. Literalidade do artigo 138 caput, e parágrafo 2°:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
LETRA C: CORRETA. De fato, o Código Penal admite a exceção da verdade no crime de calúnia, excetuando essa regra em determinadas situações como por exemplo, se o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, como prevê o parágrafo 3°, I, art.37 do CP.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrív
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
LETRA D: CORRETA. LITERALIDADE DO ART. 140, § 1°, I e II.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
LETRA E: CORRETA. art. 141, II.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
RESUMINDO: EXCEÇÃO DA VERDADENO CRIME DE:
CALÚNIA: REGRA
DIFAMAÇÃO: EXCEÇÃO
INJÚRIA: NÃO CABE.
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GABARITO: Letra B
Só para acrescentar aos comentários dos colegas, grave o seguinte...
Exceção da Verdade => Só se aplica no crime de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO (Não aplica no crime de Injúria).
NA CALÚNICA: Admite-se como regra. Há 3 exceções:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Obs: Exclui a tipicidade.
NA DIFAMAÇÃO: Em regra, não se admite. Há uma exceção em que será admitida: Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Obs: Exclui a ilicitude (Pelo exercício regular de Direito).
Bons estudos !
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a. Art. 138, §2º - é punivel calúnia contra os mortos. Lembrando que calunia ofende a horna objetiva da pessoa, ou seja, o que a sociedade pensa dela, e se consuma quando o fato CRIMINOSO (só CRIME, não contravenção) e FALSO (não pode ser verdadeiro) chega ao conhecimento do povo. Calúnia contra os mortos não ofende a honra do falecido, mas sim a de sua familia .
b. FALSA. Na difamação cabe exceção de verdade quando a ofensa é dirigida a funcionário público e relativa ao exercício de suas funções. Art. 139, § único do CP. Difamação ofende a horna objetiva da pessoa, ou seja, o que a sociedade pensa dela. Difamação é um FATO OFENSIVO a horna, não é crime, e pode ser fato ofensivo VERDADEIRO ou FALSO.
c. Exceção da verdade é uma forma de defesa indireta, onde o acusado de ter caluniado alguém pode provar que o que ele disse é verdade. Exceção de Notoriedade: É a oportunidade do réu demonstrar que as afirmações que ele fez são de dominío público, que todo mundo já sabe daquilo, logo, se já é de dominio público não tem como atentar contra a horna objetiva. Casos em que NÃO CABE exceção de verdade na CALUNIA: Art. 138 § 3º I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (for crime falso imputado ao Presidente da República ou chefe do Governo estrangeiro, não cabe exceção da verdade); III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
* Obs.: auto calúnia é CRIME - Art. 341 do CP
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d. INJURIA - Se o agente imputa uma QUALIDADE NEGATIVA, um CONCEITO DEPRECIATIVO, CARACTERÍSTICA é INJURÍA. P. ex., falar que "fulano é viado, fulano é idiota, fualana é uma piranha". Ofende a honra SUBJETIVA da pessoa, o que ELA pensa de si própria, e se consuma quando chega ao conhecimento dela, enquanto ela não souber, não consuma.
* Obs.: A auto injuria em regra não é crime, exceto quando a pessoa se auto intitula de corno, p. ex., sugerindo que sua esposa o traiu, ou se chama de 'filho da puta' na literalidade da palavra, sugerindo que sua genitora é prostituta.
* Obs. 2: Os mortos não podem ser injuriados, mas pode-se injuriar pessoa viva se valendo dos atributos do morto
* Obs. 3: Reveng Porn - Vingança Pornográfica: A que após romper namoro com B divulga cenas de sexo, imagem intima de seu ex, como forma de 'vingança', é injuria, pois ofende a dignidade/decoro da pessoa.
§1º - Provocação; Retorsão: O juiz DEVERÁ deixar de aplicar a pena (conceder perdão judicial), pois é um direito subjetivo do acusado, presente os requisitos, o juiz tem que deixar de aplicar a pena. Inciso I: Quando a pessoa ofendida tiver provocado a injúria. Ou seja, quando o ‘autor’ da injúria apenas estiver revidando à provocação (criminosa ou não) Inciso II: Quando o agente revidar à injúria com outra injúria.
e. Art. 143 do CP,
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
* Ofende tanto a honra do funcionário público como da Administração
* Se a ofensa for dirigida à funcionário mas não em razão da sua função, o ofensor vai responder pelo crime sem aumento de pena
* NÃO se estende a funcionário atípico ou por equiparação (Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública)
(Respostas com fulcro nas aulas do insgine Prof. Gabriel Habib)
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Na difamação cabe excepcionalmente a exceção da verdade
Abraços
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a) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo também punível a calúnia contra os mortos. CORRETA
P) Morto pode ser vítima de calúnia?
R) Não. Embora seja punível a calúnia contra os mortos (Art. 138, § 2º do CP), quem é vítima é a família do morto, e não o morto, que não pode ser vitima de crime algum.
b) É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade. INCORRETA
A exceção da verdade pode ser admitida, excepcionalmente, no caso do artigo 139, § único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
c) O autor da calúnia pode interpor a exceção da verdade, mas esta não será aceita, caso em algumas situações, entre elas se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. CORRETA
CASOS EM QUE ESTÁ PROIBIDA, QUE NÃO SE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE :
1) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (não houve o transito);
2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);
3) Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Perceba: A CR/1988 garante a ampla defesa. Já o CP, de 1940, restringe a defesa no artigo 138, § 3º do CP, proibindo a prova da verdade, nos incisos I, II e III, como visto acima.
d) É crime injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mas o legislador pátrio entendeu que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. CORRETA
Art. 140, § 1º do CP PROVOCAÇÃO/RETORSÃO
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
É causa de perdão judicial, uma causa extintiva da punibilidade.
e) Caso o crime contra a honra tenha como vítima um funcionário público, em razão de suas funções, a pena será aumentada. CORRETA
O artigo 141, II do CP - II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Obs1: Entende-se que a ofensa, no caso, também prejudica o andamento da vida funcional da Administração.
Obs2: Somente incide a causa de aumento se a ofensa for dirigida contra o funcionário, EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO.
GABARITO: LETRA B
O SENHOR JESUS CRISTO ESTÁ ÀS PORTAS!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Cabe excepcionalmente a exceção da verdade na DIFAMAÇÃO. Contudo, o sujeito passivo desse crime TEM QUE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a difamação deve ser decorrente do exercício de suas funções.
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Gabarito, B
Exceção da Verdade:
- Calúnia > Regra.
- Difamação > Exceção! salvo se tratando de funcionário público em razão da função do cargo.
- Injúria > Vedada.
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Gente, lembrar que no crime de difamação é possível a exceção da verdade somente nos casos em que se tratar de ofendido funcionário público no exercício de suas funções.
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em regra nao caramba....banca fuleira, se ela fala em hipótese alma eu aceitava...
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Gabarito: (B)
Cabe Exceção da verdade sim no crime de DIFAMAÇÃO, desde que o ofendido seja FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a ofensa é RELATIVA AO EXERCICÍO DE SUAS FUNÇÕES.
#DICA MASTER: Cabe também a EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE, prevista no art. 523 do CPP, que consiste na faculdade oportunizada ao réu de demonstrar que suas afirmações são do DOMÍNIO PÚBLICO.
AVANTE!
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Que redação mais sofrível...
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Na calúnia cabe exceção da verdade
Abraços
rsrs
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Que lixo de questão. Quem disse que não cabe Exceção da verdade em crime de difamação?
Caramba, querem fazer a questão "pelos côcos".
EM REGRA NÃO CABE. EMMMMMM REGRAAAA!
EXAMINADOR NÃO CONHECE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139?
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Alessandro Alves a questão pede a alternativa INCORRETA. Logo, a parte final da questão descreve não ser possivel a exceção da verdade; no entanto, como diz o próprio artigo que você mencionou, é possível a exceção da verdade no crime de difamação.
Portanto Gab. B.
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Olá. Pessoal, antes de "acabar" com a banca, leiam o enunciado corretamente. Diz que é para encontrar a INCORRETA.
Portanto, vocês estão certos e a banca também.
Calúnia > Regra.
Difamação > Vedada! SENÃO, tratando de funcionário público em razão da função do cargo.
Injúria > Vedada.
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É cabível a exceção da verdade, quando atingida a honra objetiva da vítima, nos crimes de calúnia(exceto em três hipóteses: nos crimes de ação privada, quando o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (§ 3.°, I); nos fatos imputados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (§ 3.°, II); se o ofendido foi absolvido do crime imputado por sentença irrecorrível (§ 3.°, III) e difamação(somente, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções), mas não na injúria.
UMA DICA AOS RECLAMÕES QUE NÃO LEEM O QUE PEDE A QUESTÃO.
Quando a banca pede a alternativa incorreta ela quer que respondam a errada.
Falando sério, fiquem atentos!! Muitos bons candidatos erram questões até simples por não prestarem atenção no que a questão está pedindo.
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CALÚNIA:
EXCEÇÃO DA VERDADE: SIM
EXCLUSÃO DO CRIME: NÃO
RETRATAÇÃO: SIM
DIFAMAÇÃO:
EXCEÇÃO DA VERDADE: SIM, FUNCIONÁRIO PÚBLICO***
EXCLUSÃO DO CRIME: SIM
RETRATAÇÃO: SIM
INJÚRIA:
EXCEÇÃO DA VERDADE: NÃO, SÓ TERAPIA
EXCLUSÃO DO CRIME: SIM
RETRATAÇÃO: NÃO
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Sherley Ketlen Araújo Sales Santos
Macete muito legal!
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Sherley Ketlen Araújo Sales Santos
Macete muito legal!
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Não cabe exceção da verdade somente na Injúria.
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ALGUÉM ME AJUDA ...
No que diz respeito aos crimes contra a honra, marque a alternativa INCORRETA.
B). É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (1ª parte está CERTO) Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.(2ª parte está CERTO)
A exceção da verdade pode ser admitida, excepcionalmente, no caso do artigo 139, § único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Ao meu ver, cabe exceção da verdade, porém essa forma do §único.
Alguém me explica onde é meu erro de interpretação?
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Mosane Pereira de Moura, sua interpretação está certa. Está pedindo a alternativa incorreta, e como na difamação admite a exceção da verdade nos casos de funcionário público, já basta para classificar como errada a sentença "não cabe exceção da verdade". pois tem uma hipótese de cabimento.
Como o colega abaixo falou, somente na injúria é que não cabe exceção da verdade em nenhuma hipótese.
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exceção da verdade só não cabe na INJÚRIA!!!!!
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Não cabe exceção da verdade na injúria, pois provar em juízo que de fato o autor dela está certo só traria mais danos à vítima já lesada em seu próprio apreço.
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LETRA B
B) É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.
(ERRADA. CABE EXCEÇÃO DA VERDADE, NO CASO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES).
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Gabarito letra B para os não assinantes.
Peguei esse macete de um outro comentário, (não lembro quem é o autor). Segue:
Dica para lembrar da retratação nos Crimes de Honra.
Imaginem um CD cheio de fotos, ou melhor, um CD cheio de Retratos
Calúnia ou Difamação = Retratação.
♥ OBS: A Exceção da verdade:
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Item (A) - O crime de calúnia encontra-se tipificado no artigo 138, do Código Penal, que assim dispõe: "Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". De acordo com o § 2º, do artigo 138, do Código Penal, "é punível a calúnia contra os mortos". A assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (B) - Configura o delito de difamação a conduta de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação", nos exatos termos do artigo 139, do Código Penal. A exceção da verdade é admitida no caso do crime de difamação, como previsto no parágrafo único do dispositivo citado, exclusivamente na hipótese em que "...o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções". Portanto, a afirmação contida neste item está equivocada.
Item (C) - A exceção da verdade não é admitida, dentre outras hipóteses, quando o fato criminoso for da ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, conforme dispõe o inciso I, do parágrafo único, do artigo 138 do Código Penal. Sendo assim, esta alternativa está correta.
Item (D) - O crime de injúria, nos termos do artigo 140, do Código Penal, consiste em "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Por sua vez, conforme prevê o artigo 140, §1º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. A alternativa contida neste item está correta.
Item (E) - Consubstancia causa de aumento de pena, prevista no inciso II, do artigo 141, II, os crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Desta feita, a afirmativa contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (B)
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Em relação a assertiva C, o examinador se fez valer da literalidade do CP, bem como da doutrina majoritária. Mas há doutrinadores, dentre eles Rogério Greco, que faz uma interpretação do dispositivo à luz da CRFB/1988. Para Greco, o art. 138, §3º, Ia III, CP não teria sido recepcionado pela Constituição, face ao seu texto esculpido no Art. 5º LV, que prestigia a ampla defesa e o contraditório no processo judicial.
Aduz o autor que impedir o réu de provar que o fato criminoso que ele imputa à suposta vítima é verdadeiro, atentaria os seus direitos ao contraditório e ampla defesa, de assento constitucional.
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gabarito= b
PM/SC
DEUS
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No crime de difamação, aplica-se a exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público nos exercício de suas atribuições.
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Letra B.
a) Certa. É punível a calúnia contra os mortos, só lembrando do detalhe que o sujeito passivo não é o morto, e, sim, a família do morto;
b) Errada. Existe apenas uma possibilidade de exceção da verdade em relação à difamação, que é a difamação contra funcionário público no exercício de suas funções; Na difamação, em regra, não cabe a exceção da verdade, salvo em uma situação, que é o previsto no art. 139, parágrafo único do CP: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”.
c) Certa. Em regra a calúnia aceita exceção da verdade, mas em algumas situações não é possível, como no caso da afirmação da alternativa c. O art. 138, § 3º dispõe sobre as exceções da verdade ao crime de calúnia.
d) Certa. Disposição do art. 140, § 1º. Na injúria pode haver o perdão judicial, que é uma causa da restrição da punibilidade, quando o sujeito passivo provocou que forma reprovável aquela injúria. É o caso de uma pessoa que fura uma fila quilométrica pra entrar dentro do ônibus, por exemplo. Assim também será em relação à retorsão imediata em que será cabível o perdão judicial.
e) Certa. Disposição do art. 141, que fala sobre as causas de aumento de pena. O aumento é de um terço em relação aos crimes de injúria, difamação e calúnia.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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NA CALÚNIA: EXCEÇÃO DA VERDADE É REGRA - OBSERVADA AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 138, §3º, DO CP
NA DIFAMAÇÃO: EXCEÇÃO DA VERDADE É EXCEÇÃO - SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXECÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
NA INJÚRIA: É VEDADA
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Cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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ExCeÇão da Verdade => Só se aplica no crime de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO
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Só admite a exceção da verdade no crimes de calúnia e difamação,injúria não cabe.
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É punível a calúnia contra os mortos,pois atinge a honra objetiva.
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Crime de injúria consiste em ofender a dignidade ou decoro,atinge a honra subjetiva.Não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.
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Outras bancas entenderiam que a questão tida como errada aqui, estaria certa, pois, o raciocínio para descobrir a resposta não pode partir da exceção, mas sim, necessariamente, da regra. O concurseiro que se vire...
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Afirmar de forma genérica que o crime de DIFAMAÇÃO não admite a EXCEÇÃO DA VERDADE é um erro, pois o próprio tipo penal prevê uma exceção.
Ou seja, é possível a EXCEÇÃO DA VERDADE se a vítima for FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a OFENSA é relacionada ao EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
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CABERÁ EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO, ENTRETANTO, NESTA HIPÓTESE TEMOS UM LIMITE EM QUE SOMENTE PODERÁ SER APLICADA A EXCEÇÃO DA VERDADE SE O FATO FOR CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO E, A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ART. 139, §ÚNICO.
GABARITO, PORTANTO, FICA SENDO LETRA "B"
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Cabe algumas observações para colaborar com os amigos de luta.
Em relação à assertiva A, há uma controvérsia jurídica relativo ao objeto jurídico do crime da calúnia contra os mortos (138, § 2º, CP). Como é cediço, morto não pode ser sujeito passivo de crime contra a honra, pois, por óbvio, já não é mais pessoa. Daí, o entendimento tradicional segue na esteira de que tutela-se a honra de seus descendentes. A posição sofre critica, já que a honra objetiva destes familiares não ficaria atingida, embora é inegável que há uma afetação a um sentimento íntimo, porém não seria calúnia. Todavia, em que pese as críticas, é o entendimento majoritário.
Bruno Gilaberte, examinador da prova de DPC/RJ, entende que o bem jurídico tutelado é a liberdade de crença e religião, sendo, pois, deslocado topograficamente para o capítulo dos crimes contra a honra. Aduz o autor: " Pensamos que o respeito aos mortos, dado o forte influxo religioso que sustenta esse sentimento, tem como bem jurídico tutelado as liberdades de crença e religião (...). Trata-se, inclusive, de uma religiosidade que exorbita os limites das seitas e avança sobre uma consciência ético-social, de modo que nem mesmo os ateus costumam negar o devido respeito". (Coleção Crimes em Espécie- Crimes contra a pessoa. 2ª ed. 20202. Freitas Bastos Editora. Págs. 298/299).
A vedação à exceção da verdade, citada na assertiva C, é coesa, ante a disponibilidade da ação penal pública de iniciativa privada. Afinal, se a vítima (não da calúnia, mas do crime de ação privada) pode renunciar à ação penal, admitir a rediscussão da matéria em incidente de exceção da verdade é frustar a própria disponibilidade da ação. Sem contar que seria impor ao ofendido (não da calúnia, ressalta-se) sofrer os efeitos da vitimização secundária e terciária.
Ainda, Bruno Gilaberte entende que o Art. 139, § 2º, II não fora recepcionado pela CR/88: "A suposta honorabilidade do cargo é um termo utilizado como malabarismo hermenêutico para restringir de forma desarrazoada a livre manifestação do pensamento."Coleção Crimes em Espécie- Crimes contra a pessoa. 2ª ed. 20202. Freitas Bastos Editora. Pág. 308)
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(A) - O crime de calúnia encontra-se tipificado no artigo 138, do Código Penal, que assim dispõe: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". De acordo com o § 2º, do artigo 138, do Código Penal, "é punível a calúnia contra os mortos". A assertiva contida neste item é verdadeira.
(B) - Configura o delito de difamação a conduta de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação", nos exatos termos do artigo 139, do Código Penal. A exceção da verdade é admitida no caso do crime de difamação, como previsto no parágrafo único do dispositivo citado, exclusivamente na hipótese em que "...o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções". Portanto, a afirmação contida neste item está equivocada.
(C) - A exceção da verdade não é admitida, dentre outras hipóteses, quando o fato criminoso for da ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, conforme dispõe o inciso I, do parágrafo único, do artigo 138 do Código Penal. Sendo assim, esta alternativa está correta.
(D) - O crime de injúria, nos termos do artigo 140, do Código Penal, consiste em "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Por sua vez, conforme prevê o artigo 140, §1º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. A alternativa contida neste item está correta.
(E) - Consubstancia causa de aumento de pena, prevista no inciso II, do artigo 141, II, os crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Desta feita, a afirmativa contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (B)
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Gabarito B
Código Penal
A. CORRETA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
B. INCORRETA - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
C. CORRETA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
D. CORRETA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
E. CORRETA - Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
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Alt. B. Cabe a exceção da verdade nos crimes de difamação praticados contra funcionários públicos, se a ofensa for relacionada a suas funções.
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futurobm_rumoaocfo
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gaba B
apenas para complementar porque não vi nos comentários.
temos também aquilo que a doutrina intitula a conduta de "ofensa mercenária".
art 141. §
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
pertencelemos!
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A REGRA é que não cabe exceção da verdade nos crimes de DIFAMAÇÃO, todavia o parágrafo único do art 139 do CP dispõe uma exceção no caso de ser praticada contra funcionário público e a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções.
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A
Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
B
Difamação contra funcionário público no exercício de suas funções cabe a exceção da verdade
C
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
D
Injuria 140 § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
E
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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A) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo também punível a calúnia contra os mortos.
Correto – art. 138 §2° do CP – mas cuidado, embora o crime de Calunia seja punível contra os mortos, quem é a vítima é a família do cujus, e não ele, pois MORTO NÃO PODE SER VITIMA DE CRIME.
B) É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.
Incorreto – art. 139 P. Único. - À exceção da verdade pode ser admitida excepcionalmente no caso do crime de Difamação, ocorre no caso em que o sujeito passivo é um servidor público, porém a ofensa tem que ser dirigida ao exercício das suas funções.
C) O autor da calúnia pode interpor a exceção da verdade, mas esta não será aceita, caso em algumas situações, entre elas se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
Correto – Quanto á exceção da verdade, temos que é um meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Sim, temos exceções á casos que admitem a exceção da verdade (não se admite a E.V)
I – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (não ouve transito em julgado da sentença)
II – se o fato é imputado á qualquer das pessoas do Art. 141, I – Pres. Da Rep, ou contra Chefe de Governo Estrangeiro.
III – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Ex. fulano imputa fato á ciclano, ciclano o processa, a exceção da verdade é a prova que fulano tem de que o fato imputado não é uma mera conversa fiada, e sim um fato verídico.
D) É crime injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, mas o legislador pátrio entendeu que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Correto – art. 140 § 1 Retorsão Imediata é a resposta incontinenti a uma ofensa. O juiz pode deixar de aplicar a pena, no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.
É uma causa de perdão judicial, extintiva da PUNIBILIDADE.
E) Caso o crime contra a honra tenha como vítima um funcionário público, em razão de suas funções, a pena será aumentada.
Correto – art. 141, II CP – lembrando que, esse aumento de pena, só se faz presente no caso em que a ofensa for contra o funcionário e em RAZÃO DA SUA FUNÇÃO!
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Primeiramente é preciso saber identificar os crimes contra a honra, previstos no código penal em sua parte especial: art. 138 a 140 do diploma legal, depois cabe observar que a calunia e a difamação cabe execção da verdade, enquanto que na injúria não cabe.
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Honra: objetiva- o que as pessoas pensam, sua reputação; subjetiva: o que pensa sobre sí mesmo.
Calúnia: ADMITE COMO REGRA.
Difamação: NÃO ADMITE COMO REGRA, EXCEÇÃO É O F.P EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.
Injuria: NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.
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a questão caberia recurso, pois em regra não cabe exceção da verdade, salvo se a difamação for contra funcionário publico em razão das suas funções.
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EM RESUMO:
EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.
CALUNIA (REGRA)
DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)
INJURIA
RETRATAÇÃO:
CALUNIA
DIFAMAÇÃO
*FALSO TESTEMUNHO
INJURIA
EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:
INJURIA
DIFAMAÇÃO
CALUNIA
Simboraaaa, guerreiros...!! A vitória está logo ali....
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MUITAS VEZES NA PROVA VAI TER 2 QUESTÃO UMA CONTRARIANDO A OUTRA, AI É SO VOCÊS ELIMINAR TODAS OUTRAS E FOCAR NESSAS DUAS PARA VER QUAL SE ENCAIXA MELHOR NA AFIRMATIVA.
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EM RESUMO:
COPIANDO ESSE RESUMO INCRÍVEL DA ALINE.
EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.
CALUNIA (REGRA)
DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)
INJURIA ( vermelho)
RETRATAÇÃO:
CALUNIA
DIFAMAÇÃO
*FALSO TESTEMUNHO
INJURIA (vermelho)
EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:
INJURIA
DIFAMAÇÃO
CALUNIA (vermelho)
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GABA: B
a) CERTO: Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (...). § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
b) ERRADO: A primeira parte está correta. De fato, é crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (art. 139 CP). Porém, é admissível a exceção da verdade no crime de difamação se e somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício da função.
c) CERTO: Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I- se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
d) CERTO: Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II0 no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
e) CERTO: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: II- contra funcionário público, em razão das funções.
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Letra B, hipótese de ação penal privada concorrente (vide súmula 714 do STF).
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trata-se da exceção da exceção rsrsrsrsr
regra = não cabe exceção da verdade na difamação
exceção = ofensa relativa às funções de funcionário público
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CD de RETRAtos da banda OBJETIVA
Calúnia e Difamação admitem retratação e são objetivas.
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Na difamação, em regra, não cabe a exceção da verdade, salvo em uma situação, que é o previsto no art. 139, parágrafo único do CP: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”
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A exceção virou regra então...
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Exceção e Retratação é na CA/MA(Calúnia/ DifaMAção) c/ OBEJETIVA