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GABARITO: LETRA C
Art. 175 do CTN: Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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E para a balada?
A EX do Tributário IA!
Isenção e anistia são exclusão
Abraços
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O famoso Aí de exclusão do crédito tributário! Anistia e isenção.
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Modelo antigo de questão. Atenção para não confundir extinção com exclusão! Exclusão são só 2: anistia e isenção.
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Vi em outros comentários no QC:
SUSPENSÃO (MORDE RECOPA):
MORatória;
DEpósito do montante integral;
REclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
COncessão de medida liminar em mandado de segurança;
COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
PArcelamento
EXCLUSÃO (ANIS):
ANistia
ISenção
EXTINÇÃO:
Não sendo RECOPA e nem ANIS, todo o resto é extinção.
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Isenção: exclui tributo
Anistia: exclui multa
Ambas precisam de lei específica!
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ATENÇÃO para não confundir extinção com exclusão!
Exclusão são só 2: anistia e isenção.
Isenção: exclui tributo
Anistia: exclui multa
Ambas precisam de lei específica!
MACETE
SUSPENSÃO (MORDE RECOPA):
MORatória;
DEpósito do montante integral;
REclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
COncessão de medida liminar em mandado de segurança;
COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
PArcelamento
EXCLUSÃO (ANIS):
ANistia
ISenção
EXTINÇÃO:
Não sendo RECOPA e nem ANIS, todo o resto é extinção.
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GABARITO C
Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:
1) Diretas (independem de Lei);
a) Pagamento;
b) Homologação do pagamento antecipado;
c) Decadência;
d) Prescrição.
2) Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):
a) Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);
b) Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);
c) Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
d) Dação em pagamento em bens imóveis.
3) Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):
a) Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
b) Consignação em pagamento;
c) Decisão administrativa irrecorrível
d) Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).
OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
OBS II: O pagamento em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
A ISENÇÃO não é causa de não incidência tributária ou de Extinção, pois os fatos geradores continuam a correr o que faz gerar as respectivas obrigações tributárias. Neste caso, há apenas a exclusão da etapa do lançamento e, por sua vez, a constituição do crédito. Trata-se apenas da dispensa do pagar do tributo devido.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, art. 175)
Previsão legal:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
O sujeito passivo, ao realizar o FG, faz com que nasça, ex lege, a obrigação tributária, que corresponde a um dever do sujeito passivo. A esse dever corresponde um direito, qual seja, o Crédito Tributário, que depende de constituição (pelo lançamento).
A EXCLUSÃO do crédito tributário é exatamente um mecanismo que IMPEDE a realização do lançamento, de forma que não surgirá o CT, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.
Ou seja, o sujeito passivo realiza o fato gerador, nasce a obrigação, mas a Administração não constitui o crédito, devido a hipóteses previstas em lei que a impedem de realizar o lançamento.
Excluir o crédito tributário é impedir a sua constituição. Dois são os casos de exclusão do crédito tributário: Isenção e Anistia.
a) Isenção: Representa uma dispensa legal de pagamento de tributo.
b) Anistia: Representa uma dispensa legal de pagamento de penalidades.
Importante: Em qualquer dos casos, as obrigações tributárias acessórias persistem.
Isenção
A isenção é a dispensa legal do pagamento de um tributo. Representa uma opção do ente da federação relativa ao não exercício da competência tributária.
Por exemplo, a União tem sua competência tributária prevista no art. 153 da CF, o qual prevê a possibilidade de instituição do IPI, entre outros tributos.
OBS: sempre lembrando que a competência é limitada pelas imunidades, que dizem até onde a União pode na instituição de tributos (exemplo: União não pode cobrar IPI sobre livros). Ou seja, a competência representa uma combinação entre o poder de tributar (art. 153) versus as imunidades (limitações ao poder de tributar), previstas genericamente no art. 150, VI. O resultado dessa operação nos dá o campo de competência.
Dentro desse campo de competência para a tributação de produtos industrializados, encontra-se a possibilidade de a União tributar a venda de veículos (salvo imunidades). Pode, então, a União olhar para esse campo de competência e resolver não tributar os veículos, concedendo a isenção. uma opção da União. Dessa forma, apesar de ocorrido o fato gerador e nascida a obrigação tributária, a união estará impedida, por sua própria opção, de lançar o IPI. A isenção é uma opção do ente pelo não exercício da competência tributária plena. O ente poderia tributar, mas num caso específico resolve não tributar.
FONTE: Cadernos Sistematizados. 2018.
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Macete.
Causas de Suspensão: Morder e Assoprar? Não! Morder e limpar:
MORatória
DEpósito integral
Reclamaçao x Recurso
X
LIMinar judicial
PARcelamento
Causas de EXCLUSÃO: Ai! Vc me excluiu?
Anistia x Isenção
O resto é tudo causa de EXTINÇÃO (sempre é bom dar uma lida pra saber as situações específicas para os casos RAROS desse macete não funcionar)
Resposta: C
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C) Isenção é modalidade de exclusão do CT
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jurei que era art 156, xi- extingue... a dação em pgto em bens imoveis, na forma e condiçoes da lei.
alguem sabe me explicar pq q nao foi essa alternativa?
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Assinale a alternativa que não contempla hipótese de extinção do crédito tributário..
Luciana, a questão pede a alternativa que não contempla.
Logo, a Isenção é modalidade de Exclusão.