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Além de não ser improbidade, é obrigação do delegado fornecer as informações aos advogados, exceto sigilo e diligências em andamento
Abraços
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GABARITO: A
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
i) a sentença que concluir pela carência/improcedencia da Ação de Improbidade está sujeita ao reexame necessário - INFO 607/STJ;
( STJ-AJAJ-2018 - CESPE e PGE-PE-2018-CESPE)
ii) na decretação de indisponibilidade, o periculum in mora é presumido (STJ);
iii)Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (STM - 2018 - CESPE; MPRR - 2017);
iv) Assédio Sexual pode ser considerado Ato Improbidade Adm (STJ);
v) Estagiário pode ser sujeito ativo de Ato de Improbidade Adm. (TJDFT/2015 - JUIZ/TJDFT/2016/CESPE)
vi) Totura de preso custodiado configura Improbidade Adm. que atenta contra os princícipios da Adm. (MP/RR/2017) (INFO 577/STJ)
vii)É desnecessária a individualização dos bens para decretar a indisponibilidade;
viii) O caráter de bem de família não retira a força de obstar a sua indisponibilidade, pois tal medida nao implica em expropriação de bens.
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A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?
SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento?
SIM. É nesse sentido a jurisprudência do STJ.
A indisponibilidade de bens constitui uma sanção?
NÃO. A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011).
Fonte: Dizer o Direito.
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entendo-se como sigilosos, somente as diligências em andamento, de resto é direito do advogado ter acesso a estes documentos, sendo ou não segredo de justiça (neste caso ele precisa de procuração)
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Sobre essa letra D, a pessoa não pode receber por herança e comprar todos esses bens, por exemplo? Ficou genérico, e não encontrei na lei algo que diga que seja improbidade (quem puder esclarecer nos avise!!!). Marquei ela na prova.
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1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
Q846488 em troca de recebimento de vantagem econômica PARA MIM !!!
♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ESPECÍFICO ♪ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
VIDE - Q583505
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ACEITAR EMPREGO, comissão ou exercer atividade de consultoria
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO Art. 12 c/c Art. 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE o DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO STJ: inexistiu prejuízo ao erário = INEXISTIU DANO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
ADMITE a CULPA
VIDE Q755740 EXIGE O DANO *** Não confundir Dolo com DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
*** FRUSTAR ou DISPENSAR LICITAÇÃO
CONCEDER benefício administrativo
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento
2.1 SÓ DOLOSO. NÃO TEM CULPA. GUERRA FISCAL ISS menores que 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
- NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)
3- LESÃO AOS PRINCÍPIOS:
♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO ♪ ♫ ♩
- INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO
- NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE
- DEIXAR DE PRESTAR CONTAS; deixar de cumprir a exigência de requisitos
- RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
- DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO
Enriquecimento Ilícito: PERCEBER/ ADQUIRIR/RECEBER/UTILIZAR/ ACEITAR
PREJUÍZO = LESÃO: PERMITIR/LIBERAR/FACILITAR/DOAR/CONCEDER
Frustrar licitude de LICITAÇÃO > Prejuízo ao erário
Frustrar licitude de CONCURSO > PRINCÍPIOS adm.
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Princípio da Publicidade
O artigo 37 da Constituição Federal estampa o princípio da publicidade, aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo. Como regra geral, os atos praticados pelos agentes administrativos não devem ser sigilosos. Portanto, salvo as ressalvas legalmente estabelecidas e as decorrentes de razões de ordem lógica, o processo administrativo deve ser público, acessível ao público em geral, não apenas às partes envolvidas.
A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.
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Não existe improbilidade por responsabiliade objetiva. O enriquecimento ilícito exige demostração de DOLO.
A alternativa D é um exemplo de responsabilidade objetiva em improbidade administrativa.
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A) Art. 11, IV, L 8429/92 - negar publicidade aos atos oficiais;
B) Art. 9º, I, L. 8429/92 - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
C) Art. 11, I, L. 8429/92 - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
D) Art. 9º, VII, L 8429/92 - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
E) Art. 11, V, L. 8429/92 - frustrar a licitude de concurso público;
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A citação de artigos é referente à lei 8.429/92
a) Súmula vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Além disso, segundo o art. 11 IV, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da adminstração pública negar publicidade aos atos oficiais;
b) Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
c) pode ser fundamentada pelo art. 11, I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (atenta contra os princípios da administração pública) - e também pelo teor do seguinte julgado: [...] Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Precedente citado: REsp 1.081.743-MG, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016.
d) Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
e) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: V - frustrar a licitude de concurso público;
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Eduardo , a assertiva D ainda frisou " sem outra renda ou patrimônio anterior,"
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A alternativa D amolda-se ao inciso VII do artigo 9º da LIA, senão vejamos: " adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público".
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Letra D uai o cara pode ter recebido uma herançã e ter comprado......
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Conheco um Pm que anda de mercedes, o cara e tenente, e filho de um grande agricultor da cidade, e ai banca, papai deu..
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PA questão indicada está relacionada com a Lei de Improbidade Administrativa.
• Artigo 9º: atos que geram enriquecimento ilícito;
• Artigo 10º: atos que causam dano ao erário;
• Artigos 11º: atos que atentam contra princípios administrativos.
ATOS QUE GERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO | ATOS QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO | ATOS QUE ATENTAM CONTRA PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS |
perda da função pública | perda da função pública | perda da função pública |
indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente | indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente | |
ressarcimento do dano (se houver) | ressarcimento do dano | ressarcimento do dano (se houver) |
multa de até três vezes o que acresceu ilicitamente | multa de até duas vezes o valor do dano causado | multa até 100 vezes a remuneração do servidor |
suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos | suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos | suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos |
impossibilidade de contratar com o Poder Público nem de receber benefícios fiscais por 10 anos | impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por 5 anos
| impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por 3 anos |
Fonte: Matheus Carvalho, 2015.
A) ERRADA, com base na Súmula Vinculante 14 "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: IV - negar publicidade aos atos oficiais.
B) CERTA, de acordo com o Art. 9º, I, da Lei nº 8.429 de 1992.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direito ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
C) CERTA, "Prisão efetuada sem mandado judicial também se caracteriza como ato de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial do Ministério Público de Minas Gerais, que ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra policiais civis que fizeram prisões ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas na delegacia" (CONJUR, 2015).
D) CERTA, com base no art. 9º, VII, da Lei nº 8.429 de 1992.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividades nas entidades mencionados no art. 1º, desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
E) CERTA, com base no art. 11, V, da Lei nº 8.429 de 1992.
Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Prisão sem mandado judicial é ato de improbidade administrativa. ConJur. 16 abr. 2015. Disponível em: <www.conjur.com.br/2015-abr-16/prisao-mandado-judicial-ato-de-improbidade-administrativa>.
Gabarito: A
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Tão estúpida essa letra D... meu pai!
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HAHAHAHAHAH "Tem o q ser comentado"? Romário
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Letra D.
Mega sena tá aí pra isso! kk
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Tem motorista da assembléia que vende belina, ganha milhões. Agora ele sumiu. Mito.
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GAB A
b) enriquecimento ilícito
c) fere os princípios administrativos
d) enriquecimento ilícito, a questão em si deixa claro que não havia outra renda ou patrimônio anterior
e) dependendo prejudica o erário e fere os princípios
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Essa letra D ai ... só veio pra trazer confusão... nada Haver com nada !
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
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Marquei letra D porque o delegado poderia ter achado uma mala de dinheiro
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A alternativa A obviamente não se trata de improbidade, pois o contrário que se enquadraria em ato ímprobo.
Mas a letra D está ridícula, apenas dando um “ar” de improbidade kkkkkk
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Questão "improba" rs principio da presunção da Inocência...
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Essa letra D deve ter se passeado na mesma teoria que aplicou a pena para Lula: Mandar fazer reforma num sitio que não é seu,, por sí só, lhe tornar proprietário.
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Duvido que cai uma dessa na minha prova.
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GABARITO: A
Sobre as dúvidas decorrentes da assertiva D, atentar que há duas teorias acerca da (im)prescindibilidade de comprovação do nexo causal entre o enriquecimento desproporcional e a prática de algum ato funcional desleal para configurar a improbidade qualificada no art. 9º, VII, da L. 8.429/92 (LIA), segue esclarecimento do Landolfo Andrade:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; (...)
(...) 1.ª) Não há presunção legal de enriquecimento ilícito: incumbe ao autor da ação civil de improbidade provar que a aquisição de bens em desacordo com a evolução do patrimônio do agente público decorreu de determinado ato de improbidade praticado no exercício de função pública.
2.ª) Há presunção legal de enriquecimento ilício: o autor da ação civil de improbidade não precisa demonstrar o nexo causal entre algum fato de ofício e o acréscimo patrimonial do agente público, bastando a prova de que este exercia a função pública e que os bens e valores adquiridos são incompatíveis ou desproporcionais à evolução de seu patrimônio ou renda.
Entendemos correta essa segunda posição também pelo fato de que a técnica legislativa adotada pela LIA permite a identificação de uma relativa autonomia entre os incisos e o caput do art. 9º, demonstrando que, não raro, a caracterização de uma das condutas específicas prescindirá da presença de algum elemento configurados da conduta genérica. Tanto é assim que, na hipótese descrita no inciso V, por exemplo, basta ao agente aceitar a promessa de vantagem indevida para sua conduta se subsumir no tipo, ainda que não venha a recebê-la. (...)
(Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fls. 823/825)
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A título de complementação:
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1177910-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
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Lei de Improbidade atualizada com a Lei nº 14.230/21
Enriquecimento ilícito:
- Perda dos bens e valores adquiridos ilicitamente
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos até 14 anos
- Multa correspondente ao acréscimo do valor patrimonial do agente
- Impossibilidade de contratar e receber benefícios por 14 anos
Dano ao erário:
- Perda dos bens e valores adquiridos ilicitamente
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos até 12 anos
- Multa correspondente ao valor do dano
- Impossibilidade de contratar e receber benefícios por 12 anos
Atos que atentem contra princípios:
- Multa de até 24 vezes a remuneração do servidor
- Impossibilidade de contratar e receber benefícios por 4 anos
Lembrando que, nos termos do artigo 12 da LIA, o ressarcimento integral do dano deve ocorrer independentemente das sanções penais, caso haja prejuízo. Nota-se que há uma diferenciação entre a multa e a reparação do dano, sendo que aquela tem caráter punitivo, enquanto esta tem função reparatória.
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Resumos em Tabelas APENAS 39,90
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