Art. 63. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa: I - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País e do Estado, quando a ausência, neste último caso, exceder de quinze dias; II - sustar os atos normativos do Poder Executivo que excedam os limites do poder regulamentar, bem como a intervenção em Município ou ato de nomeação do interventor; III - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99) IV - julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; V - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração indireta; VI - aprovar, após arguição pública, em votação secreta, por maioria absoluta, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado que forem indicadas pelo Governador; VII - escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado, por votação secreta e após arguição pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 03.05.00) VIII - aprovar a escolha dos presidentes das entidades da Administração indireta que operem nos setores de saneamento básico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17 de 18.02.01) IX - ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;X - apreciar, em cada exercício, as contas do Tribunal de Contas do Estado; XI - destituir o Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei complementar respectiva; XII - autorizar referendo e plebiscito; XIII - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado e o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o ProcuradorGeral da Defensoria Pública, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99) XIV - eleger sua Mesa Diretora; XV - elaborar e votar o seu Regimento Interno; XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) XVII - criar comissões de inquérito; XVIII - REVOGADO; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) XIX - organizar os serviços jurídicos da Assembleia Legislativa, nos termos da lei; XX - pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções.
Abraços
Resposta: E
a) Deliberar, mediante proposta do Governador, sobre alteração da organização e da divisão judiciária.
"Art. 62. Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
II - Deliberar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, sobre alteração da organização e da divisão judiciária."
b) Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País e do Estado, desde que a ausência, neste último caso, seja superior a 30 (trinta) dias.
"Art. 63. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:
I - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País e do Estado, quando a ausência, neste último caso, exceder de quinze dias;"
c) Autorizar o julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado, do Governador nos crimes de responsabilidade, bem como dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral de Justiça, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles.
"Art. 63. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:
XIII - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado e o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o ProcuradorGeral da Defensoria Pública, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;"
d) Aprovar, após arguição pública, em votação aberta, por maioria simples, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado que forem indicadas pelo Governador.
"Art. 63. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:
VI - aprovar, após arguição pública, em votação secreta, por maioria absoluta, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado que forem indicadas pelo Governador;"
e) CORRETO (Art. 63, VIII) Aprovar a escolha dos presidentes das entidades da administração indireta que operem nos setores de saneamento básico.
"Art. 63. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:
VIII - aprovar a escolha dos presidentes das entidades da Administração indireta que operem nos setores de saneamento básico;"