Resposta: D
a) Celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, independentemente de referendum da Assembleia Legislativa.
(Art. 102) "XVIII - celebrar convênios ou acordos com entidades de Direito Público ou Privado, sujeitos a referendum da Assembleia Legislativa;"
b) Propor à Assembleia Legislativa a intervenção no Município, nomeando, após a autorização legislativa, interventor.
Art. 102. Compete privativamente ao Governador do Estado:
“XX - decretar e executar a intervenção no Município, nomeando interventor;”
c) Prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias após a abertura do período legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar, no mesmo ato, os relatórios circunstanciados sobre a execução dos planos de governo.
Art. 102. Compete privativamente ao Governador do Estado:
“XVII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura do período legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar, no mesmo ato, os relatórios circunstanciados sobre a execução dos planos de governo;”
d) (Art. 102, XXV) Promover o repasse, até o dia vinte de cada mês, dos recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. (Correto)
e) Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, em caso de urgência ou interesse público relevante, podendo delegar tal atribuição aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral.
A alternativa E se refere ao inciso XII do Art. 102, mas somente os incisos IX e XVIII podem ser atribuições a outras personalidades conforme:
(Art. 102) “Parágrafo único. O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral.”
(Art. 102) “IX - prover e declarar a vacância dos cargos públicos, na forma da lei;”
(Art. 102) “XVIII - celebrar convênios ou acordos com entidades de Direito Público ou Privado, sujeitos a referendum da Assembleia Legislativa;”