-
Artigos retirados do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí:
A)
Art. 43 [...]
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
B)
Art. 49º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder á importância correspondente a 3(três) meses.
C)
Art. 91º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
+ decreto estadual 15.299/2013:
Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício de licença remunerada, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional voltado para as áreas de interesse do órgão no qual está lotado o servidor.
D)
Art. 72º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos , no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica. (não há previsão do restante do enunciado da questão)
E)
Art. 94º A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
-
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 91º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar - se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou por ocasião da aposentadoria.
§ 2º A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.
Art. 92º Não se concederá licença - prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar - se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
§ 1º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença - prêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
§ 2º VETADO.
Abraços
-
Gabarito C.
.
Porém eu nao a marquei porque na lei não aborda a expressão "no interesse da administração". Eu tinha entendido que ao completar 5 anos, o servidor teria direito a esse afastamento, que inclusive não prescreve mesmo o Estado não oferecendo os cursos para capacitação....
-
Esta questão deveria ter sido anulada por não apresentar alternativa correta, pois, a alternativa dada como correta condiciona a LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE a participação do servidor em cursos de capacitação profissional, o que não corresponde com o dispositivo que a regulamenta. a LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, será concedida ao servidor de acordo com o interesse da administração para ele neste período fazer o que bem entender. o que não é lógigo é que o servidor tire licença prêmio para fazer curso de capacitação a interesse da administração pública
-
Gente, atenção às alterações da LC nº 13/94, pois a última versão do art. 91 traz exatamente a versão que está no item C:
Art. 91 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013).
Aqui tem a versão mais atualizada que encontrei.
https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/11/lei-complementar-n-13-estatuto-dos-servidores-pblicos-civis-do-estado-do-piau.pdf
-
OBRIGADA, GABRIELE. EU ESTAVA COM ELA DESATUALIZADA.
-
Complementando o comentário do João Alfredo...
Fonte (Comentário Abaixo): https://www.leisdopiaui.com/single-post/2017/02/22/Sem-t%C3%ADtulo-1
[Obs: Esta foi a versão mais atualizada da lei que encontrei. Tomem cuidado, pois é comum encontrar nos sites de busca, por exemplo, a versão original da lei, sem quaisquer alterações posteriores]
Alternativa D - ERRADA
Art. 72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos , no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§6º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
-
GABARITO: LETRA C
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 91 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional.
Parágrafo Único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
-
GABARITO: LETRA C
Quinquênio - com remuneração - 3 meses
-
Alternativa A: As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens (art. 43, § 1º, da LC n° 13/1994).
Alternativa B: A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder á importância correspondente a 3(três) meses (art. 49 da LC n° 13/1994).
Alternativa C: Correta, nos termos do art. 91 da LC n° 13/1994.
Alternativa D: As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública (art. 72, § 6º, da LC n° 13/1994).
Alternativa E: A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração (art. 94 da LC n° 13/1994).
Gabarito: C