Art. 72º Ao Conselho Superior da Polícia Civil compete:
I - escolher os membros de comissão de concurso para o provimento dos cargos da Polícia Civil, assegurada a participação da OAB;
II - deliberar sobre as matrículas nos cursos de formação da Academia de Polícia, com base no resultado da investigação sobre a vida dos candidatos;
III - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil;
IV - decidir sobre o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos servidores policiais civis;
V - elaborar as listas de promoção do policial civil, bem como decidir pela concessão das recompensas previstas no art. 58;
VI - referendar atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil, expedidos pelo Delegado-Geral;
VII - determinar, por iniciativa do Corregedor Geral da Polícia Civil, que paralelamente ao processo administrativo disciplinar, seja instaurado inquérito policial, se das irregularidades imputadas ao acusado resultarem indícios ou provas de responsabilidade criminal;
VIII - propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil;
IX - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e conduta funcional ou particular do policial civil com reflexos no órgão;
X - recomendar à Corregedoria Geral da Polícia Civil a instauração de processo disciplinar contra membros da Polícia Civil;
XI - deliberar sobre a remoção de policiais civis, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei;
XII - opinar sobre projetos que proponham ao Poder Executivo a criação e a extinção de cargos e órgãos;
XIII - fiscalizar a expedição de Insígnia e Cédula de Identidade funcional pela Delegacia Geral;
XIV - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas por seu presidente;
XV - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento;
Abraços
Gabarito A.
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letra b) Art. 71º O Conselho Superior de Policia Civil, com atribuições consultivas, opinativas e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros:
I - natos:
a) o Secretário da Segurança Pública ou seu substituto legal, que o presidirá;
b) o Delegado-Geral;
c) o Corregedor-Geral de Polícia Civil;
d) o Diretor da Academia de Policia Civil;
e) Titulares de departamentos diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública;
letra c) art. 71, II - eleitos, 4 (quatro) representantes dos policiais civis, com os respectivos suplentes, indicados por suas entidades sindicais representativas, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
letra d) Art. 72, § 2º As manifestações do Conselho Superior da Polícia Civil serão aprovadas por maioria simples de voto, exceto nas hipóteses de remoção de policial, por interesse público, em que se exigirá 2/3 dos votos de seus membros.
letra e) art. 71, Parágrafo Único Perde automaticamente o mandato o conselheiro eleito que faltar, sem justificativa, a três sessões plenárias consecutivas ou a seis intercaladas por ano de exercício.