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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 60º Sem prejuízo das disposições desta Lei, aos policiais civis são aplicáveis as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 61º A apuração de irregularidade cometida pelos policiais civis, no exercício das atribuições do cargo, será promovida na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, excetuando-se as regras específicas previstas nesta Lei.
Art. 62º O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - controle finalístico da Procuradoria-Geral do Estado, consistindo em manifestação da consultoria jurídica no prazo máximo de 10 (dez) dias;
IV - julgamento.
§ 1º O ato de instauração conterá a exposição da infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, e a qualificação do acusado.
§ 2º Quando presidido por Procurador do Estado, o processo administrativo disciplinar não compreenderá a fase do controle finalístico, não se aplicando o disposto no artigo seguinte.
Abraços
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Art. 58 Ao policial civil é proibido:
I - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e
em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que
houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
II - negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição policial ou de terceiros
que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se
extraviem;
VII - deixar de comunicar, logo após o auto, ao juiz competente, a prisão em flagrante delito;
XVI - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a
processo ou inquérito policial;
XXXII - fazer uso indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência ou
negligência;
Art. 60 Sem prejuízo das disposições desta Lei, aos policiais civis são aplicáveis as sanções
disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 64 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três policiais civis
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
Art. 66 A suspensão será aplicada nos casos de infração ao disposto no art. 58, VI a XXXIV, de
reincidência das outras faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias.
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(a) Em matéria de processo administrativo disciplinar, ao policial civil somente são aplicáveis as normas previstas no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.
Art. 60 - Sem prejuízo das disposições desta Lei, aos policiais civis são aplicáveis as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 66 - Parágrafo Único - Aplica-se também aos policiais civis a penalidade de suspensão nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
(b) O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) policiais civis estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(c) A suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, é aplicável, entre outros casos, quando o policial civil levar à prisão e nela conservar quem que se proponha a prestar fiança permitida em lei.
Art. 66 - A suspensão será aplicada nos casos de infração ao disposto no art. 58, VI a XXXIV, de reincidência das outras faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
(d) É punível com advertência o policial civil que indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial.
Proibição disposta no Art. 58, inciso XVI, portanto, de acordo com o Art. 66, a pena é de suspensão.
(e) É punível com demissão o policial civil que fizer uso indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência ou negligência.
XXXII - fazer uso indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência ou negligência. Art. 66, a pena é de suspensão.