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ID
2712568
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Segundo disciplina o Decreto n° 3.298/1999, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos relacionados à pessoa com deficiência. Nesse sentido, de acordo com o citado diploma legal, a educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil a partir de

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 24.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    § 3o  A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.

  • GABARITO LETRA B

     

     Art. 24.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    § 3o  A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.

  • não ficaria melhor se o texto fosse desde o nascimento?! 

    uma senhora pergunta: moça, meu filho tem deficiência, ele tem direito a educação ou escola ?

    - tem sim, apartir de 0 ANO.

     

  • A questão cobra especificamente o art. 24, § 3º, do Decreto n. 3.298/1999. Vejamos:

    3o  A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.

    Diante disso, nosso gabarito só pode ser a alternativa B.

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos:

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-ajoaf-trt-rj/

  • Está na lei "ZERO ANO".

    Não tente inventar expressões sinônimas. 

    Vá ler a lei seca.

     

    GABARITO B

     

     

  • GAB - B

     

    DECRETO 3298

     

    Art. 24.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

     

    § 3o  A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.

     

     

     

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