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ID
2712616
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das disposições da CLT relativas à execução e avaliação de bens, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

    § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

  • Gabarito Letra A

     

    a) Art. 887 CLT - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

     

    b) Art. 887 CLT § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

     

    c) Art. 887 CLT § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

     

    d) Art. 884 § 2º CLT - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

    e) Art. 878 CLT  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gabarito A. Questão passível de ANULAÇÃO a meu ver.

     

    Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

     

    Ocorre que doutrina e jurisprudência são unânimes em assentar a revogação tácita do dispositivo:

     

    "O art. 887 da CLT,que determinava que a avaliação dos bens fosse levada a efeito por avaliador, restou tacitamente revogado pelo art. 721 da CLT, que assim dispõe:

     

    Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.

    § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888".   

     (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2017, Mauro Schiavi, p. 1.290)

     

    "nos termos do art. 721 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 5.443/68, os atos decorrentes da execução dos julgados competem aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho. Assim, a avaliação do bem penhorado feita por Oficial de Justiça
    Avaliador é plenamente válida, dispensando-se a nomeação de peritos avaliadores pelo Juízo ou por acordo das partes, tendo sido tacitamente revogado o art. 887 da CLT
    ".

    (AP 20120514359, TRT2, Data de Julgamento 08/05/2012)

  • GABARITO: LETRA A

     

    (A) CORRETA: Art. 887, caput, da CLT - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

    Crítica: O disposto neste artigo foi superado pelo art. 3º da Lei n. 5.584/1970: Art 3º. Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

     

    (B) ERRADA: Art. 887, § 1º, da CLT - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    Crítica: O disposto neste artigo foi superado pelo art. 3º da Lei n. 5.584/1970: Art 3º. Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

     

    (C) ERRADA: Art. 887, § 2º, da CLT - Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

     

    (D) ERRADA: Art. 884, § 2º, da CLT - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

    (E) ERRADA: Art. 878, da CLT - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Crítica: Enunciado n. 113 da 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: 

    EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT - Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CR/88, art. 5o, XXXV), da razoável duração do processo (CR/88, art. 5o, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CR/88, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado.

  • GABARITO: A

     

     a) A avaliação dos bens penhorados, em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz ou presidente do tribunal trabalhista.

    CORRETA:

    Art. 887 CLT - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

     

    b) Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de 8 (oito) dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    ERRADO:

    Art. 887 CLT § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

     

    c) Os servidores da Justiça do Trabalho poderão ser escolhidos ou designados para servirem como avaliadores. 

    ERRADO:

    Art. 887 CLT § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

     

    d) Ao apresentar Embargos à Execução, o devedor poderá arrolar testemunhas que, caso julgue necessário ouvi-las, o juiz marcará audiência para produção da prova, que deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    ERRADO:

    Art. 884 § 2º CLT - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

    e) A execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio juiz, presidente ou tribunal competente.

    ERRADO:

    Art. 878 CLT A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)

    - 08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença

    - 10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença

    - 48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução

    - 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.

    - 05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.

    - 05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.

    - 10 dias para avaliação dos bens penhorados

    - 20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação. 20% de sinal para o arrematante garantir o lance. 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

     

    Créditos: Lu.

     

    "do Senhor vem a vitória"

  • a) CORRETA:

    Art. 887 CLT - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    b) ERRADO:

    Art. 887 CLT § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    c) ERRADO:

    Art. 887 CLT § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

    d) ERRADO:

    Art. 884 § 2º CLT - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    e) ERRADO:

    Art. 878 CLT A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho

    b) ERRADO: Art. 887, § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    c) ERRADO: Art. 887, § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

    d) ERRADO: Art. 884, § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    e) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.