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Letra C
Art.884 § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
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899
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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GABARITO: C
Todas as assertivas possuem fundamento na CLT
a) Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
b) Art. 790, § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
c) Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
obs.: o § 9º do artigo 899 é que traz as pessoas que recolhem o depósito recursal pela metade. São elas:
1. Entidades sem fins lucrtivos;
2. Empregadores domésticos;
3. Microempreendedores individuais, MEs e EPP's
d) Art. 790, § 3o - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
e) Art. 899, § 9º
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Já que estamos falando de gratuidade da justiça, insta salientar o seguinte parágrafo:
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Empresa em Recuperação Judicial paga custas? Alguém saberia informar???
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ART. 899 CLT ART. 790-A CLT
DEPÓSITO RECURSAL PELA 1/2 ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
ENTIDADES S/ FINS R$ UNIÃO
EMPREGADORES DOMÉSTICOS ESTADOS
MICROEMPREEND. INDIVIDUAIS DISTRITO FEDERAL
MICROEMPRESAS MUNICÍPIOS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE AUTARQUIAS E FP's SEM EXPLORAR ATIV. R$
MPT
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL
BENEFICIÁRIOS DA JUS. GRATUITA
ENTIDADES FILANTRÓPICAS
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBS: A ISENÇÃO NÃO ALCANÇA AS ENTIDADES
FISCALIZADORAS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
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Respondendo ao Paulo, não achei nada que diz que sim sobre pagamento de custas a empresa em recuperação judicial. Pelo contrário, diz que a empresa em recuperação judicial não tem que pagar as custas. A súmula 86 isenta do depósito e também das custas, essa súmula era tão aplicada que recentemente pela Lei 13.467, virou o §10 do artigo 899 da CLT, só que o paragrafo omitiu custas, entendo que a súmula deve preencher essa lacuna da Lei, até que o TST novamente se manifeste e altere a referida súmula. Como a súmula é anterior a Lei de Recuperação judicial, tem sido aplicada por analogia. (Massa Falida e Recuperação Judicial), não sendo aplicada às empresas em Liquidação Extrajudicial (Falência de instituições financeiras Lei 6024)
Súmula nº 86 do TST
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Lembrando que: Súmula 86 do TST: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial."
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a) As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento de depósito recursal, entretanto, estão sujeitas ao pagamento das custas processuais.
Primeira parte sem polêmicas, a reforma previu a isenção do pagamento do depósito para as empresas em recuperação judicial.
Mas, em relação às custas, a CLT e o TST não falam nada sobre isenção (súmula 86 fala de isenção para a massa falida, mas não para a empresa em recuperação). Logo, como não falam nada sobre isenção, entendo que elas devem recolher as custas.
Então a questão tá certa. Empresas em recuperação não fazem o depósito, mas recolhem as custas.
b) Para a concessão da justiça gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Ok. Letra do art. 790, parágrafo 4º.
c) As entidades filantrópicas, assim como as empresas em recuperação judicial, têm o valor do depósito recursal reduzido pela metade.
Opa! Errado. Entidades filantrópicas e empresas em recuperação são isentas.
d) A concessão de gratuidade judiciária poderá ser concedia àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Yes! Também art. 790, parágrafo 3º.
e) O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Simmm! Art. 899, parágrafo 9º.
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Melhor comentário por ser simples e lógoco por estar de acordo com o gabarito é o de Alice Lannes.
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Essa garantia de pagamento do depósito recursal pela metade/isenção NÃO alcança as custas!
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Gabarito C
a) As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento de depósito recursal, entretanto, estão sujeitas ao pagamento das custas processuais. CERTO
b) Para a concessão da justiça gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. CERTO
c) As entidades filantrópicas, assim como as empresas em recuperação judicial, têm o valor do depósito recursal reduzido pela metade. ERRADO
d) A concessão de gratuidade judiciária poderá ser concedia àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. CERTO
e) O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. CERTO
DEPÓSITO RECURSAL
METADE ---> entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
ISENTOS --->> beneficiários da justiça gratuita,
entidades filantrópicas
e empresas em recuperação judicial.
<comentário da Alice> <não confundir o depósito recursal com as custas >
Isentos das custas: beneficiários da JG, U/E/DF/M, a utarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.
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Resuminho sobre a gratuidade de justiça:
• Alcança as custas e honorários
• Pode ser concedido de ofício ou a requerimento
• Os juízes não estão obrigados a conceder; trata-se de mera faculdade
• Salário até 40% do teto do RGPS: a miserabilidade é presumida; não precisa comprovar
• Salário maior que 40% do teto do RGPS: o benefício é concedido para quem comprovar insuficência de recursos. O TST recentemente concedeu a gratuidade de justiça para um dono de empresa em recuperação judicial que tem renda mensal de R$40 mil e comprovou que, apesar do alto salário, não podia arcar com as custas do processo
Súmula 463 TST: I - a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. II - no caso de PJ, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo
P.s.: se o empregado não conseguiu o benefício da JG ou a isenção de custas, e o sindicato interveio no processo, ele responderá solidariamente pelo pagamento das custas com o empregado
Resuminho do depósito recursal:
São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):
- Beneficiários da JG (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)
- Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)
- Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)
Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):
- Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)
- Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)
- MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresarios"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)
P.s.: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da JG, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.
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GABARITO: C
a) As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento de depósito recursal, entretanto, estão sujeitas ao pagamento das custas processuais.
Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
b) Para a concessão da justiça gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Art. 790, § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
c) As entidades filantrópicas, assim como as empresas em recuperação judicial, têm o valor do depósito recursal reduzido pela metade.
Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
obs.: o § 9º do artigo 899 é que traz as pessoas que recolhem o depósito recursal pela metade. São elas:
1. Entidades sem fins lucrativos;
2. Empregadores domésticos;
3. Microempreendedores individuais, MEs e EPP's
d) A concessão de gratuidade judiciária poderá ser concedia àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 790, § 3o - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
e) O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 899, § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Odeio quando eu esqueço que é para marcar a incorreta.
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GAB: C
DICÃO
FILANTRÓPICAS: ISENTO (FILA TANTO QUE NÃO PAGA NADA...KKKKK)
SEM FINS LUCRATIVOS: REDUZIDO A METADE.
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ISENÇÃO DAS CUSTAS:
-> Beneficiário da justiça gratuita
-> Ministério Público do Trabalho
-> União, Estado, Distrito Federal + suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica. (Porém essas entidades estão sujeitas ao reembolso)
OBS:. não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL
-> Entidades filantrópicas
-> Empresa em recuperação judicial
-> Beneficiário da Justiça Gratuita
REDUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE
-> Entidades sem fins lucrativos
-> Empresa de Pequeno Porte
-> Microempreendedor individual
-> Empregador Doméstico
-> Microempresa
NÃO EXIGÊNCIA DA GARANTIA OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
-> Entidades Filantrópicas
-> Aquelas que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições
Súmula 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
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As alternativas A e C se excluem. Uma delas deve ser errada.
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ISENTOS DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS:
*BJG;
*U/E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA (mas devem reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora);
*MPT;
*Massa falida.
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL:
*BJG;
*Massa falida;
*Entidades filantrópicas;
*Empresa em recuperação judicial.
METADE DO DEPÓSITO RECURSAL:
*Entidades sem fins lucrativos;
*Empregador doméstico;
*MEI/ME/EPP.
INDEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:
*Entidades filantrópicas;
*Diretor e ex-diretor dessas entidades.
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a) Art. 899, § 10, CLT. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
b) Art. 790, § 4o , CLT: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
c) Art. 899, § 10, CLT. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
d) Art. 790, § 3º, CLT - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
e) Art. 899, § 9º, CLT O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
C
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
b) CERTO: Art. 790, § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
c) ERRADO: Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
d) CERTO: Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
e) CERTO: Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.