SóProvas


ID
2712634
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à gratuidade da justiça e às recentes alterações impostas pela denominada “Reforma Trabalhista”, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

     

    Art.884      § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 

  • 899

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  

  • GABARITO: C

    Todas as assertivas possuem fundamento na CLT

    a) Art. 899, § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.               

    b) Art. 790, § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.   

    c)   Art. 899, § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                    

    obs.: o § 9º do artigo 899 é que traz as pessoas que recolhem o depósito recursal pela metade. São elas:

    1. Entidades sem fins lucrtivos;

    2. Empregadores domésticos;

    3. Microempreendedores individuais, MEs e EPP's

    d) Art. 790, §  3o  -  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.     

    e) Art. 899, § 9º

     

  • Já que estamos falando de gratuidade da justiça, insta salientar o seguinte parágrafo:

     

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Empresa em Recuperação Judicial paga custas? Alguém saberia informar???

  • ART. 899 CLT                                                                                                                              ART. 790-A CLT

    DEPÓSITO RECURSAL PELA 1/2                                                                  ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

    ENTIDADES S/ FINS R$                                                                                UNIÃO

    EMPREGADORES DOMÉSTICOS                                                                ESTADOS

    MICROEMPREEND. INDIVIDUAIS                                                                DISTRITO FEDERAL

    MICROEMPRESAS                                                                                        MUNICÍPIOS

    EMPRESA DE PEQUENO PORTE                                                                AUTARQUIAS E FP's SEM EXPLORAR ATIV. R$

                                                                                                                            MPT

    ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL  

    BENEFICIÁRIOS DA JUS. GRATUITA

    ENTIDADES FILANTRÓPICAS 

    EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.                                             OBS: A ISENÇÃO NÃO ALCANÇA AS ENTIDADES

                                                                                                                           FISCALIZADORAS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

  • Respondendo ao Paulo, não achei nada que diz que sim sobre pagamento de custas a empresa em recuperação judicial. Pelo contrário, diz que a empresa em recuperação judicial não tem que pagar as custas. A súmula 86 isenta do depósito e também das custas, essa súmula era tão aplicada que recentemente pela Lei 13.467, virou o §10 do artigo 899 da CLT, só que o paragrafo omitiu custas, entendo que a súmula deve preencher essa lacuna da Lei, até que o TST novamente se manifeste e altere a referida súmula. Como a súmula é anterior a Lei de Recuperação judicial, tem sido aplicada por analogia. (Massa Falida e Recuperação Judicial), não sendo aplicada às empresas em Liquidação Extrajudicial (Falência de instituições financeiras Lei 6024)

    Súmula nº 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • Lembrando que:  Súmula 86  do TST: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial."

     

  • a) As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento de depósito recursal, entretanto, estão sujeitas ao pagamento das custas processuais.

    Primeira parte sem polêmicas, a reforma previu a isenção do pagamento do depósito para as empresas em recuperação judicial.

    Mas, em relação às custas, a CLT e o TST não falam nada sobre isenção (súmula 86 fala de isenção para a massa falida, mas não para a empresa em recuperação). Logo, como não falam nada sobre isenção, entendo que elas devem recolher as custas.

    Então a questão tá certa. Empresas em recuperação não fazem o depósito, mas recolhem as custas.

     

    b) Para a concessão da justiça gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.

    Ok. Letra do art. 790, parágrafo 4º.

     

    c) As entidades filantrópicas, assim como as empresas em recuperação judicial, têm o valor do depósito recursal reduzido pela metade.

    Opa! Errado. Entidades filantrópicas e empresas em recuperação são isentas.

     

    d) A concessão de gratuidade judiciária poderá ser concedia àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Yes! Também art. 790, parágrafo 3º.

     

    e) O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    Simmm! Art. 899, parágrafo 9º.

  • Melhor comentário por ser simples e lógoco por estar de acordo com o gabarito é o de Alice Lannes.

  • Essa garantia de pagamento do depósito recursal pela metade/isenção NÃO alcança as custas!

  • Gabarito C

     

    a)  As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento de depósito recursal, entretanto, estão sujeitas ao pagamento das custas processuais.  CERTO

     

    b) Para a concessão da justiça gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. CERTO

     

    c)  As entidades filantrópicas, assim como as empresas em recuperação judicial, têm o valor do depósito recursal reduzido pela metade. ERRADO

     

    d)  A concessão de gratuidade judiciária poderá ser concedia àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. CERTO

     

    e)  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. CERTO

     

     

    DEPÓSITO RECURSAL

     

    METADE  --->    entidades sem fins lucrativos,

                               empregadores domésticos,

                                microempreendedores individuais,   microempresas    e empresas de pequeno porte.

     

    ISENTOS --->>    beneficiários da justiça gratuita,

                                entidades filantrópicas

                               e  empresas em recuperação judicial.

     

     

    <comentário da Alice>  <não confundir o depósito recursal com as custas >

    Isentos das custas:       beneficiários da JG,     U/E/DF/M,    a  utarquias e fundações públicas,      MPT    e massa falida.

  • Resuminho sobre a gratuidade de justiça:

     

    • Alcança as custas e honorários

    • Pode ser concedido de ofício ou a requerimento

    • Os juízes não estão obrigados a conceder; trata-se de mera faculdade

    • Salário até 40% do teto do RGPS: a miserabilidade é presumida; não precisa comprovar

    • Salário maior que 40% do teto do RGPS: o benefício é concedido para quem comprovar insuficência de recursos. O TST recentemente concedeu a gratuidade de justiça para um dono de empresa em recuperação judicial que tem renda mensal de R$40 mil e comprovou que, apesar do alto salário, não podia arcar com as custas do processo

     

    Súmula 463 TST: I - a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. II - no caso de PJ, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo

     

    P.s.: se o empregado não conseguiu o benefício da JG ou a isenção de custas, e o sindicato interveio no processo, ele responderá solidariamente pelo pagamento das custas com o empregado

     

    Resuminho do depósito recursal:

     

    São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):

    - Beneficiários da JG (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)

    - Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)

    - Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)

     

    Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):

    - Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)

    - Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)

    - MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresarios"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)

     

    P.s.: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da JG, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.

     

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  • GABARITO: C

     

    a) As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento de depósito recursal, entretanto, estão sujeitas ao pagamento das custas processuais.

    Art. 899, § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial

     

    b) Para a concessão da justiça gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.

    Art. 790, § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 

     

    c) As entidades filantrópicas, assim como as empresas em recuperação judicial, têm o valor do depósito recursal reduzido pela metade.

     

    Art. 899, § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                    

    obs.: o § 9º do artigo 899 é que traz as pessoas que recolhem o depósito recursal pela metade. São elas:

    1. Entidades sem fins lucrativos;

    2. Empregadores domésticos;

    3. Microempreendedores individuais, MEs e EPP's

     

    d) A concessão de gratuidade judiciária poderá ser concedia àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 790, §  3o  -  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    e) O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    Art. 899, § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Odeio quando eu esqueço que é para marcar a incorreta.

  • GAB: C

    DICÃO

    FILANTRÓPICAS: ISENTO (FILA TANTO QUE NÃO PAGA NADA...KKKKK)

    SEM FINS LUCRATIVOS: REDUZIDO A METADE.

  • ISENÇÃO DAS CUSTAS:

    -> Beneficiário da justiça gratuita

    -> Ministério Público do Trabalho

    -> União, Estado, Distrito Federal + suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica. (Porém essas entidades estão sujeitas ao reembolso)

    OBS:. não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL

    -> Entidades filantrópicas

    -> Empresa em recuperação judicial

    -> Beneficiário da Justiça Gratuita

    REDUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE

    -> Entidades sem fins lucrativos

    -> Empresa de Pequeno Porte

    -> Microempreendedor individual

    -> Empregador Doméstico

    -> Microempresa

    NÃO EXIGÊNCIA DA GARANTIA OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    -> Entidades Filantrópicas

    -> Aquelas que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições

    Súmula 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  • As alternativas A e C se excluem. Uma delas deve ser errada.

  • ISENTOS DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS:

    *BJG;

    *U/E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA (mas devem reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora);

    *MPT;

    *Massa falida.

    ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL:

    *BJG;

    *Massa falida;

    *Entidades filantrópicas;

    *Empresa em recuperação judicial.

    METADE DO DEPÓSITO RECURSAL:

    *Entidades sem fins lucrativos;

    *Empregador doméstico;

    *MEI/ME/EPP.

    INDEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

    *Entidades filantrópicas;

    *Diretor e ex-diretor dessas entidades.

  • a) Art. 899, § 10, CLT. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    b) Art. 790, § 4o , CLT: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

    c) Art. 899, § 10, CLT. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                   

    d) Art. 790, § 3º, CLT - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    e) Art. 899, § 9º, CLT O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     C

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    b) CERTO: Art. 790, § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 

    c) ERRADO: Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    d) CERTO: Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

    e) CERTO: Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.