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ID
2712670
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    CPC Art. 779.  A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

  • alternativa A está incorreta. Como sabemos, a tutela pode ser tanto específica quanto equivalente em dinheiro. Não sendo possível propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário (tutela específica), converte-se o bem da vida em dinheiro, e faz-se a justiça pelo equivalente (tutela pelo equivalente em dinheiro). Confiram o art. 809, do CPC, à título de exemplo:

    Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

     

    alternativa B, também, está incorreta. Nos termos do art. 791, a responsabilidade do superficiário é a apenas sobre a construção ou plantação:

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

     

    alternativa C está incorreta. O contraditório se aplica aos procedimentos de execução, tanto que o réu é citado. Além disso, também se aplica a esse procedimento o princípio da ampla defesa, materializado pelos embargos à execução (art. 914, CPC) ou pela exceção de pré-executividade (art. 803, parágrafo único, do CPC).

     

    alternativa D, igualmente, está incorreta. Ela diz o contrário do disposto no art. 513, § 5º. Confiram:

    Art 513 (…)

    5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    E a alternativa E, por fim, é a correta e o gabarito da questão. De acordo com o art. 779, V:

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos:

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-ajoaf-trt-rj/

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • Em relação ao gabarito (Letra E), o interessado DEVE ser intimado!

  • Alternativa D ficou "high".

    Cumprimento de sentença com título executivo extrajudicial? No, non, nien, niet.

  • Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.

    A - A execução deve propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário, não podendo ser substituída a coisa em caso de deterioração.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 809, do CPC: " O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente".

    B - A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 791, do CPC: " Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    C - Tendo-se em vista que os procedimentos de execução não preveem contestação, não se aplica sobre estes o princípio do contraditório e ampla defesa, principalmente em razão de a existência de título executivo esgotar qualquer matéria de defesa.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 914, do CPC: " O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor à execução por meio de embargos".

    D - Independentemente da participação do fiador do título executivo extrajudicial na fase cognitiva do procedimento judicial, este poderá ser executado na fase de cumprimento de sentença.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §5º, do artigo 513, do CPC: " O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

    E - O processo de execução de títulos extrajudiciais pode ser promovido contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 779, incisos I VI, do CPC: " Art. 779 - A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei".

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) ERRADO: Art. 515, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    e) CERTO: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

  • Ao meu ver, a questão B é dúbia. Parece-me que possa ser julgada certa também.

    No direito de superfície a propriedade é desmembrada e, na hora da execução, cada executado responde apenas com o direito real do qual é titular:

    Isso é o que está escrito no art 791:

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    A alternativa B diz que:

    A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.

    Para mim, "a construção" da letra da lei é a mesma coisa que "o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse" descrito na alternativa

    Da mesma forma "a plantação" que está na lei pode ser entendida como "os frutos de eventual atividade ali realizada."

    Realmente, não entendi o erro.

  • A - ERRADO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA PODE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.

    Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

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    B - ERRADO. O SUPERFICIÁRIO É RESPONSÁVEL APENAS PELA CONSTRUÇÃO E PLANTAÇÃO. FRUTOS OU IMÓVEIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO, MAS CHEGAM BEM PRÓXIMO.

    SUJEITO PASSIVO = PROPRIETÁRIO = RESPONDE PELO TERRENO

    SUJEITO PASSIVO = SUPERFICIÁRIO = RESPONDE PELA CONSTRUÇÃO OU PLANTAÇÃO

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

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    C - ERRADO. O PROCESSO DE EXECUÇÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

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    D - ERRADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PODE SER EXIGIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É PROIBIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

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    E - CERTO. O FIADOR PODE SER EXECUTADO.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;