SóProvas


ID
2712745
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Segundo dispõe o art. 36 do Decreto nº 3.298/1999, a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada. Nesse sentido, assinale a alternativa que corresponda à proporção correta desses cargos a serem reservados.

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 3.298/1999

    art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

    I - até duzentos empregados, dois por cento;

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

  • Gabarito D 

     

    D 3.298

    Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

     

    I - até duzentos empregados, dois por cento;

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

     

    § 1o  A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

     

    § 2o  Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

     

    § 3o  Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

     

    § 4o  A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.

     

    § 5o  Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.

  • Esse art. 36, do Decreto n. 3.298/99, também é muito cobrado em provas. Vamos transcrevê-lo:

    Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

    I – até duzentos empregados, dois por cento;

    II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    IV – mais de mil empregados, cinco por cento.

    De acordo com o artigo, então, podemos montar a seguinte tabela, que correlaciona o número de empregados com a porcentagem da obrigação:

     

    Número de empregados → Percentagem

    Até 99→0%

    De 100 a 200→2%

    De 201 a 500→3%

    De 501 a 1.000→4%

    Mais de 1.000→5%

     

    E de acordo com essa tabela, podemos chegar à conclusão de que o gabarito da nossa questão é a alternativa D, qual seja, “de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento”

     

    Fonte: Professor Ricardo Torques (Estratégia).

     

  • LETRA D

     

    Macete do colega Eliel!

     

    Macete :

    BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO

    ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2%

    201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2)

    501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1) 

    MAIS DE 1001 EMPREGADOS ...5%  (5- 0)

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

     

  • No enunciado diz: "preencher de dois a cinco...." aí nas alternativas tem duas com 1%, daí tu ja consegue eliminar duas.

     

    Gab.: D

  • A empresa com mais de 1.000 empregados deve preencher 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social:

     

    - até 200 empregados – 2%;

     

    - 201 até 500 empregados – 3%;

     

    - 501 até 1000 empregados – 4%;

     

    - acima de 1000 empregados – 5%.

  • PARA LEMBRAR OS VALORES DO MEIO, BASTA SUBTRAIR O PRIMEIRO Nº DE CADA 

     

    ATÉ 200 = 2%

    201 - 500 = 3%

    501 - 1000 = 4%

    MAIS DE 1000 = 5%

     

     

  • Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

     

    - até duzentos empregados, dois por cento;

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

     

     

  • Não fazia ideia e fui por exclusão. 

  • o que eu mais temia me sobreveio: essa porcentagem.

  • PARA LEMBRAR OS VALORES DO MEIO, BASTA SUBTRAIR O PRIMEIRO Nº DE CADA 

     

    ATÉ 200 = 2%

    201 - 500 = 3%

    501 - 1000 = 4%

    MAIS DE 1000 = 5%

  • A questão trata da reserva de vagas para a pessoa com deficiência na iniciativa privada, nos termos do art. 36 do Decreto nº 3.298/1999.

    Letra A - Até 200 empregados a reserva é de 2%, não de 1%.

    Letras B e C - De 201 a 500 é de 3%, não de 1% ou 2%.

    Letra D (CORRETA) - De 501 a 1000 empregados a reserva é de 4%.

    Letra E - De 501 a 1000 empregados a reserva é de 4%, não de 3%.

    RESUMINDO

    - Até 200 - 2%

    - Até 500 - 3%

    - Até mil - 4%

    - Mais de mil - 5%

    Lembrar: essa previsão também consta da Lei 8213/91 (art. 93).

    GABARITO: LETRA D.